Acórdão nº 279/21.4 BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-10-26

Data de Julgamento26 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão279/21.4 BEBJA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO

N... INFORMÁTICA UNIPESSOAL, LDA (Autora) intentou contra os SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SPMS, E.P.E (Entidade Demandada) a presente acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual de impugnação do acto de exclusão da sua proposta, no âmbito do procedimento para a Aquisição de Diverso Equipamento Informático para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P., onde formula a final os seguintes pedidos:
“1 – Declarar provisoriamente a invalidade do ato administrativo de adjudicação da Vogal do Conselho de Administração dos SPMS de 17/09/2021 e, em consequência, ser declarada a nulidade de todos os atos subsequentes do procedimento;
2 – Declarar-se a invalidade definitiva do ato administrativo de adjudicação proferido pela Vogal do Conselho de Administração dos SPMS por violação do disposto nos artigos 57.º, 70º, n.ºs 2, a) e 146.º, n.º 2, alínea o) e por violação do princípio da concorrência no artigo 1.º-A, n.º 1 todos do CCP e, em consequência, ordenar-se a sua substituição por outro que decida a admissão da proposta da A., a reordenação dos concorrentes e a adjudicação daquela.
3 - Decretar a suspensão da eficácia do procedimento de formação do contrato nos termos do artigo 128.º do CPTA. Mais se requer a V. Exa. se digne considerar que existe manifesta urgência na resolução da causa dos presentes autos e, em consequência, antecipar o juízo da causa principal, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do CPTA”.
Indicou como Contra-interessadas: E... – EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MATERIAL INFORMÁTICO, LDA e ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALGARVE, I.P
Alegou, em suma, que a sua proposta não poderia ter sido excluída por inexistir o fundamento invocado pela Entidade Demandada.
Por Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 28.02.2023, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência,
(i) anula-se o ato de exclusão da proposta da A. no âmbito do procedimento concursal para “Aquisição de Diverso Material Informático para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P.”;
(ii) anula-se o ato de adjudicação da proposta da Contrainteressada E... – Empresa Distribuidora de Material Informático, Lda. no âmbito do concurso público acima identificado; e,
(iii) absolve-se a Entidade Demandada dos pedidos condenatórios, para admissão da proposta da A., reordenação das propostas dos concorrentes admitidos em conformidade, e consequente adjudicação da proposta apresentada pela A..

Inconformada a contra-interessada, Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P., ora Recorrente, interpôs o presente recurso, terminando a Alegação com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem:
“1. A Recorrente não se conforma com a douta Sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa de contencioso pré-contratual e, decidiu que:
“(i) anula-se o ato de exclusão da proposta da A. no âmbito do procedimento concursal para “Aquisição de Diverso Material Informático para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P.”;
(ii) anula-se o ato de adjudicação da proposta da Contrainteressada E... – Empresa Distribuidora de Material Informático, Lda. no âmbito do concurso público acima identificado; e,
(iii) absolve-se a Entidade Demandada dos pedidos condenatórios, para admissão da proposta da A., reordenação das propostas dos concorrentes admitidos em conformidade, e consequente adjudicação da proposta apresentada pela A.”
2. Na presente acção, a Autora/Recorrida N... – Informática Unipessoal, Lda., doravante abreviadamente designada Recorrida, requereu junto do Tribunal, este:
“1 – Declarar provisoriamente a invalidade do ato administrativo de adjudicação da Vogal do Conselho de Administração dos SPMS de 17/09/2021 e, em consequência, ser declarada a nulidade de todos os atos subsequentes do procedimento;
2 – Declarar-se a invalidade definitiva do ato administrativo de adjudicação proferido pela Vogal do Conselho de Administração dos SPMS por violação do disposto nos artigos 57.º, 70º, n.ºs 2, a) e 146.º, n.º 2, alínea o) e por violação do princípio da concorrência no artigo 1.º-A, n.º 1 todos do CCP e, em consequência, ordenar-se a sua substituição por outro que decida a admissão da proposta da A., a reordenação dos concorrentes e a adjudicação daquela.
3 - Decretar a suspensão da eficácia do procedimento de formação do contrato nos termos do artigo 128.º do CPTA.”
3. O concurso publico para “Aquisição de Diverso Equipamento Informático para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P. foi aberto e promovido pela Entidade Demandada, na qualidade de mandatária da Entidade Adjudicante - Administração Regional De Saúde Do Algarve, I.P.-, sendo esta a beneficiária do referido procedimento concursal.
4. O Tribunal julgou a presente acção parcialmente procedente e considerou que a irregularidade formal verificada na proposta da Recorrida era inteiramente subsumível ao conceito aberto ou indeterminado de formalidades não essenciais constante do supra citado artigo 72.º, n.º 3 do CCP.
5. Considerou o douto Tribunal a quo que, o júri do procedimento concursal, deveria ter convidado a Recorrida a suprir a formalidade em falta, ao invés de ter deliberado imediatamente pela sua exclusão, ao abrigo do disposto nos artigos 57.º, n.º 1, al. c), 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, n.º 2, als. d) e o), todos do CCP.
6. O Tribunal determinou a anulação dos actos administrativos de exclusão da proposta da Recorrida, e de adjudicação da proposta da Contrainteressada E..., tendo a Entidade Demandada SPMS ficado constituída no dever de executar a sentença anulatória e, por conseguinte, de praticar todos os actos e operações necessários a reconstituir a situação que existiria se os mesmos não tivessem sido praticados, conforme artigo 173.º, n.º 1 e seguintes do C.P.T.A., nomeadamente, convidando a Recorrida a suprir a omissão documental em causa, ao abrigo do regime previsto no artigo 72.º, n.º 3 do CCP.
7. Considerando o Tribunal que não pode julgar, desde já, procedentes os pedidos condenatórios deduzidos pela Recorrida, uma vez que tal facto está dependente da resposta por si dada ao convite ao suprimento da irregularidade formal em causa nestes autos.
8. Considerando assim o Tribunal a quo, na sua decisão que a Recorrida terá que apresentar os documentos referentes ao modelo de resposta em formato pdf. e, se assim for, o seu conteúdo terá de corresponder integralmente aos dos ficheiros em formato xls., já entregues.
9. Pois só assim se poderá considerar suprida a omissão da formalidade imposta pelo artigo 5.º, n.º 1, al. c) do Programa do Procedimento, para procedência dos pedidos de admissão da proposta da Recorrida, reordenação das propostas admitidas em conformidade, e adjudicação da sua proposta no âmbito do concurso para "Aquisição de Diverso Equipamento Informático para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P.".
10. A Recorrente, porém, não se conforma com a decisão do Tribunal a quo.
11. Através da publicação do Anúncio de Procedimento n.º 6249/2021 no Diário da República, II Série, n.º 92, Parte L, de 12 de Maio de 2021, foi publicitado o concurso público para a “Aquisição de Diverso Equipamento Informático para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P.” para a Administração Regional de Saúde do Algarve.
12. A proposta da Recorrida foi excluída do concurso, por não ter apresentado a totalidade dos documentos exigidos no artigo 5.º do Programa de Concurso (PC), nomeadamente, o documento previsto na alínea c) do n.º 1 desse artigo - o modelo de resposta comercial em formato pdf., elaborada de acordo com o Anexo II do PC, além de também não ter apresentado o documento previsto na alínea b) - a sua certidão permanente - nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, por remissão do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do Código dos Contratos Públicos, conforme consta do ponto 5.2.2.1. do Relatório Preliminar, na alínea i) do ponto 4.2. do Relatório Final I, alínea c) do ponto 6 do Relatório Final II e alínea c) do ponto 5 do Relatório Final III.
13. A Recorrida, não se conformando com a exclusão da sua proposta, e após pronúncia em audiência prévia, defendendo a admissão da sua proposta e respectiva ordenação em primeiro lugar, o que não foi admitido pelo júri do procedimento nos relatórios que se seguiram, nem pelo Conselho de Administração da Entidade Demandada SPMS, propôs a acção que deu origem aos presentes autos, para que fosse decretada a anulação da decisão de exclusão da sua proposta e de adjudicação da proposta da Contrainteressada E....
14. A Entidade Demandada SPMS promoveu o procedimento de concurso público em causa nos autos ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março na sua redação atual, enquanto mandatária da ora Recorrente, que seria a contraente no contrato que viesse a ser celebrado na sequência do concurso público a que aludem os autos.
15. A Recorrente é um Instituto Público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio conforme o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro, com personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
16. A Recorrida limitou-se a apresentar o referido documento, exigido pelo PC, em formato xls., documento este que se traduz, apenas, numa folha de cálculo que visava facilitar o manuseamento dos elementos comparativos da proposta, pelo júri, com um caráter meramente utilitário para efeitos de cálculo.
17. O Programa de Concurso dispensava a necessidade dos concorrentes se vincularem ao teor do documento em formato xls., sendo a apresentação do documento em formato pdf, absolutamente essencial, para a vinculação...

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