Acórdão nº 2784/21.3T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-12-15

Ano2022
Número Acordão2784/21.3T8FAR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

1. AA intentou contra BB acção com processo especial de atribuição da casa da morada da família.
Alegou, para o efeito e em síntese que, viveu em união de facto com o réu desde .../.../2005 até .../.../2021. Durante o relacionamento tiveram dois filhos, nascidos em .../.../2006 e .../.../2015 e a autora subscreveu um contrato de arrendamento apoiado para habitação com o Município .... A autora devido a violência doméstica viu-se obrigada a sair de casa, estando a residir em casa de um amigo, auferindo um vencimento no valor do ordenado mínimo nacional.
Requereu que seja reconhecida a cessação da união de facto e lhe seja atribuída a utilização da casa de morada de família.
O Réu deduziu oposição, alegando que a Autora saiu de casa por sua iniciativa e de livre vontade, sendo falso que o Réu lhe tenha infligido quaisquer agressões, sendo que ambos são arguidos no processo de violência doméstica a que alude a autora, o qual se encontra na fase de suspensão provisória do processo. Mais referiu que esta é a terceira vez que a autora sai de casa, ficando o Réu sozinho a cuidar dos filhos, e é uma pessoa doente, estando desempregado e a viver do subsidio de desemprego no valor de € 438,00.
Realizada audiência final veio, subsequentemente, a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, e em consequência, decidiu:
“a) Julgar procedente o pedido de dissolução da união de facto entre a Autora AA e o Réu BB, declarando-se dissolvida tal união de facto;
b) Julgar procedente o pedido de atribuição da casa de morada de família sita na Avenida ..., ..., à Autora.”.

2. É desta sentença que recorre o Réu, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
A. No âmbito dos presentes autos foi proferida, em primeira instância sentença que julgou procedente o pedido de atribuição da casa de morada de família à Autora”, por entender que A. tem mais necessidade de residir na casa de morada de família do que o R..
B. A Sentença a quo baseou-se nas conclusões de que A R. é titular do arrendamento e saiu de casa devido ao ambiente de discussões e agressões para se proteger a ela e aos filhos e de que Réu tem mais capacidade económica que a Autora.
C. O A. não se pode conformar com a motivação e conclusão do tribunal da primeira instância.
D. Resulta provado dos autos, para além da ocorrência da discussão que deu origem à saída de casa por parte da A., que foi a A, que originou e provocou essa mesma discussão.
E. A A. confessa-o na petição inicial ao reconhecer que foi a própria que se dirigiu ao Requerido em tom provocatório (artigo 3.º da petição inicial), iniciando uma discussão, sendo que, conforme reconhece a Requerente “O Requerido nada disse”,
F. O que é confirmado seguinte pelo depoimento do filho de A. e R., CC, gravado na Audiência de Julgamento do dia 28 de Abril de 2022 a partir do minuto 3.22 da gravação do referido depoimento:
Juiz: Assistiu a alguma coisa (…) Quando a discussão começou estava lá?
Estava mesmo lá? Não estava no seu quarto?
Testemunha: Estava lá mas depois fui para o meu quarto.
Juiz:…e depois foi para o seu quarto. Então estava quando se iniciou?
Testemunha: Sim.
Juiz: O que é que aconteceu? Tente lá…se é que se consegue lembrar…quem
começou, se a agressão foi apenas palavras, se passaram para alguma agressão física…
Testemunha: Quem começou foi a minha mãe. Foi a minha mãe que começou….depois o meu pai continuou.
G. Pelo que não basta dar apenas como provado do que naquele dia ocorreu uma
discussão, como faz a sentença a quo; é necessário considerar provado que foi a A. a provocar a discussão, facto que a sentença a quo omite e que é de extrema relevância na medida em que a criação da discussão em causa terá sido apenas um pretexto para a A. sair de casa – como já havia feito anteriormente por mais de uma vez.
H. Do número 3. dos factos provados, deveria constar a seguinte redacção: “Em 9 de julho de 2021, na casa de morada de família, sita na Avenida ..., ... ... ocorreu uma discussão entre A. e R., iniciada pela A., que culminou em agressões mútuas”.
I. Dos factos considerados não provados, Recorrente não se pode conformar com a conclusão da sentença a quo, que entendeu não provada a alegação de que “A Requerente saiu de casa, por sua iniciativa, de livre vontade” – Facto não provado n.º5.
J. Tal decisão foi unicamente tomada com base no testemunho do filho do casal que a sentença decide dar como não provado que a A. saiu de casa de livre vontade: A A. “saiu de casa devido ao ambiente de discussões e agressões para se proteger a ela e aos filhos”.
K. Acontece que nesse mesmo depoimento, o filho do casal declara, para além de que foi a mãe que começou a discussão, que o pai nunca foi violento e que nunca acreditaria que o pai agredisse a mãe, considerando inclusivamente mais plausível que fosse a mãe a agredir o pai.
L. Existe, portanto, uma clara contradição e confusão no depoimento da testemunha – completamente compreensíveis, diga-se, face à posição de fragilidade emocional em que um depoimento deste tipo pode deixar o filho do casal - que não pode deixar de ser tida em conta.
M. Mas, não entende o Recorrente como é que a conclusão clara que a sentença a quo retira deste depoimento é que a saída de casa por parte da Autora não foi de livre vontade, quando se provou que foi a A. criou uma discussão com o R., como muitas vezes já tinha acontecido, e decidiu sair de casa, como já tinha acontecido por mais duas vezes no passado, tendo saído e regressado por livre e espontânea vontade.
N. Deveria também a sentença a quo dar como provado, ao contrário do que fez, o facto que “Foi o Requerido que tratou do processo junto da Câmara Municipal ... – a casa de morada de família, que é de habitação social, foi atribuída ao agregado
familiar, as próprias chaves foram entregues ao Requerido” – Facto não provado n.º 8.
O. Este é um facto que não foi objecto de impugnação nem, de qualquer forma, contraditado, em parte alguma, pela A. e, se a A. não replica/impugna os factos em excepção, têm-se por confessados esses mesmos factos.
P. A sentença considera ainda não provado o facto n.º 10: “O Requerido ficou, sozinho, a cuidar dos dois filhos menores do casal, na casa de morada de família.”
Q. Para além de este facto nunca ter sido contraditado pela A., o que se verifica é que se a A. saiu de casa, parece claro que o R. ficou, efectivamente, sozinho, a cuidar dos dois filhos menores do casal, na casa de morada de família.
R. Ainda como não provado foi dado o facto de o Recorrente ser doente crónico, insulinodependente, que precisa de fazer diariamente os seus tratamentos – facto não provado n.º 11, facto, que também não foi impugnado ou contraditado pela Autora, pelo que deverá ser considerado assente, por provado.
S. Relativamente à situação económica das partes, entende a sentença a quo que os depoimentos do filho do casal e do irmão do R. “demonstram que o Réu tem uma situação económica mais desafogada que a A”.
T. Para chegar a tal desiderato, refere a sentença a quo que o irmão do A. disse “que o seu irmão tem trabalho e não tem dificuldades económicas, o que fez com assertividade e sem que o rigor do seu depoimento tivesse sido beliscado pela relação familiar que tem com o Réu e contribuindo de forma decisiva para a nossa convicção”.
U. Ora, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 640.º do C.P.C., transcreve-se o seguinte excerto do depoimento do irmão do R., DD, gravado na Audiência de
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