Acórdão nº 2784/21.3T8VIS.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão2784/21.3T8VIS.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU – JUIZ 2)

1. V..., S.A., com sede em ..., propôs no Balcão Nacional do Arrendamento (em Abril de 2018), procedimento especial de despejo (PED 1036/18....) contra AA e BB, residentes em ..., que cumulou com o pedido de pagamento de rendas, no montante de 7.764,61 €.

Alegou, contrato de arrendamento, não pagamento de rendas devidas e resolução do contrato.

Os requeridos citados não deduziram oposição. Apenas a requerida AA requereu o diferimento de desocupação do imóvel arrendado, o que foi concedido pelo prazo de 4 meses, a contar do trânsito em julgado, da decisão proferida em 2.10.2019, no âmbito do Proc.383/18.... sentença foi notificada às partes e transitou em julgado, por não interposição de recurso.

Em 12.6.2020, no âmbito do mesmo processo foi proferida sentença, com prévia audiência da requerente e requeridos, na qual se decidiu que “julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência:

1) Declaro resolvido o contrato de arrendamento que vigorava entre Autora e Réus.

2) Condeno os Réus a entregarem à Autora, completamente livre e devoluto de pessoas e bens o seguinte:

a) Prédio urbano destinado à habitação, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...56 e com o artigo matricial ...15;

(…)

3) Condeno os Réus a pagar à Autora:

a) A quantia de €7.700,00 a título de rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados segundo a taxa legal, até integral pagamento;

b) À quantia acima elencada acrescem as rendas vencidas e vincendas, a calcular desde a entrada da petição inicial até ao trânsito da presente sentença;

c) O valor indemnizatório equivalente ao das rendas correlativas ao período em que mantiver a disponibilidade do referido prédio, após o trânsito da presente sentença e até à efectivação do despejo, de harmonia com o disposto no artigo 1045.º/1, do Código Civil.”.

Informou-se o BNA que a sentença transitou em 17.5 2021.

Foi emitido, pelo BNA (em Junho de 2021) título de desocupação do locado e título executivo para pagamento de quantia certa, respectivamente nos termos do art. 15º-E e 15º-J, nº 5, do NRAU, sendo o processo remetido à distribuição judicial (tendo o número de processo supra indicado).

Após, o A. Execução (em Novembro de 2021) citou a AA e o BB para, nos termos do art. 859º do NCPC, entregarem o locado ou deduzirem embargos. Os mesmos deduziram embargos, opondo-se à execução e pedindo o diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação. Os embargos foram admitidos liminarmente. E foram contestados pela exequente.

Entretanto o BNA veio informar que o título de desocupação do locado foi emitido, tendo em conta a sentença proferida Proc. 383/18.... (no dia 12.6.2020), a qual transitou (no dia 17.5.2021), conforme ofício recebido (em Junho de 2021) no BNA.

Posteriormente, no âmbito do Proc.383/18...., foi prestada informação aos autos a dizer que a decisão aí proferida (em 12.6.2020) tinha sido notificada apenas à requerida/executada (em Abril de 2021), e não ao requerido/executado, não tendo transitado em julgado. Neste processo foi, então, proferido despacho em que se ordenou a notificação ao requerido/executado e se deu sem efeito a declaração do respetivo trânsito e respectiva comunicação ao BNA.

Face a esta informação os requeridos/executados requereram, nos presentes autos, a extinção do presente processo, por inexistência de título executivo, ao qual a requerente/exequente se opôs.

Entretanto o requerido/executado foi notificado em Novembro de 2022 da dita decisão (de 12.6.2020). Mais foi o BNA notificado que a dita decisão tinha transitado em 19.12.2022.

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Foi, então, proferido despacho que rejeitou a execução.

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2. A exequente recorreu, concluindo que:

I - A sentença revidenda viola e faz uma errada interpretação das...

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