Acórdão nº 2778/22.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23-03-2023

Data de Julgamento23 Março 2023
Ano2023
Número Acordão2778/22.1BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
O Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa, em representação e defesa do seu associado V......, instaurou ação administrativa urgente contra a Caixa Geral de Aposentações, visando o reconhecimento de direito emergente de acidente em serviço, e pedindo a anulação do ato administrativo que fixou o montante da pensão que lhe foi atribuída, na sequência das lesões decorrentes do acidente que sofreu em 26/01/2012, com condenação da ré a praticar novo ato que aplique o fator de bonificação previsto na al. a), n.º 5, das instruções gerais da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais constantes do Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.
Por sentença de 23/11/2022, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação procedente e, em consequência, anulou o ato impugnado e condenou a ré a praticar um novo ato em que no cálculo da percentagem de incapacidade pela lesão no joelho direito do Autor e capital de remissão, aplique o fator de bonificação previsto na alínea a) do ponto 5 das instruções gerais da tabela nacional de incapacidade por acidentes de trabalho ou doenças profissionais do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.
Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“A. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpreta nem aplica corretamente as regras constantes nas instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais constantes do Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.
B. Concretamente, com a presente ação, o A./Rcdo pretende que se determine que é de aplicar a bonificação do coeficiente 1,5% - constante da alínea a) do n.º 5 do anexo I da Tabela Nacional das Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, consagrada no Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10 – à incapacidade fixada por junta médica da CGA de 2021-11-04.
C. Sendo que, de acordo com a matéria assente pelo tribunal «a quo», o evento ocorrido em 2012-01-26 deveria ter sido considerado um agravamento do acidente de 2009-09-30: “atenta a qualificação do evento ocorrido em 26/01/2012, pela entidade empregadora pública, como sequela do acidente sofrido pelo Autor em 30/09/2009 e tendo feito constar essa causalidade na participação que efetuou à Ré, como consta dos autos [concretamente do PA e mencionado nas alíneas do probatório], impunha-se à Ré, em primeiro lugar, apreciar a participação comunicada pela entidade empregadora pública e pronunciar-se sobre os seus termos e não, como fez, apenas insistir com o envio de participação de sinistro e boletim de acompanhamento.”
D. A jurisprudência invocada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa debruça-se unicamente sobre a questão da aplicação do factor de bonificação nos casos em que ocorra um agravamento das lesões e vai de encontro ao entendimento da Recorrente CGA:
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 19-01-2017, proferido no âmbito do Processo n.º189/14.1TTBGC.2 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15-05- 2019, Processo n.º 21922/16.1T8SNT.1.L1-4.
E. No caso em apreço, e como resulta dos factos assentes, o A/Rcdo. sofreu um acidente em 2009-09-30, tendo sido atribuída a incapacidade de 10% e aplicado o factor de bonificação de 1.5%, o que corresponde a uma incapacidade permanente total de 15% tendo sido atribuído o capital de remição de € 14.748,66 a título de reparação total pelo acidente ocorrido.
F. Nesse seguimento, foi comunicado à CGA a ocorrência de um novo evento ocorrido em 2012-01-26, tendo sido atribuída uma nova incapacidade permanente parcial de 8,5% - sem aplicação do factor de bonificação previsto na alínea a) do ponto 5 das instruções da TNI - no seguimento da deliberação da junta médica da CGA realizada em 2021-11-04, tendo sido atribuído um novo capital de remição no valor de € 7.814,68 a título de reparação total pelo acidente ocorrido.
G. Assim, ainda que o acidente ocorrido em 2012-01-26 tenha sido apreciado como um novo evento, qualificado como acidente de trabalho, e não como um agravamento decorrente das lesões ocorridas em 2009-09-30, a verdade é que a lesão reportada foi avaliada e graduada pela junta médica da CGA e o acidente foi reparado nos termos e para os efeitos do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
H. Pelo que, salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar com a fundamentação prevista na sentença recorrida ao considerar que: “(…) independente da qualificação do evento de 26/01/2012, no cômputo do cálculo da incapacidade do Autor deve incluir-se o factor de bonificação de 1,5% previsto na alínea a) do ponto 5 da TNI.
Não obstante, uma vez que, a Ré configurou a lesão no joelho direito do Autor, como um novo acidente, o defende na contestação e sobejamente resulta das suas informações e decisões da Junta Médica, outra solução não lhe resta que não seja aplicar o factor de bonificação previsto na alínea a) do ponto 5 das instruções da TNI “. – incorrendo dessa forma a análise efetuada numa duplicação da aplicação do factor de bonificação de 1.5%.
I. Assim, por forma a evitar-se a duplicação da aplicação do factor de bonificação de 1.5%, somente se poderia somar, à incapacidade anteriormente arbitrada, o agravamento da incapacidade permanente parcial efetivamente sofrida pelo Sinistrado – e, como resulta da matéria assente, esse eventual agravamento não se encontra apurado na medida em que o...

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