Acórdão nº 2774/16.8T8PRT.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-05-04

Ano2022
Número Acordão2774/16.8T8PRT.P2
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO Nº 2774/16.8T8PRT.P2

Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca do Porto Juízo Central Cível do Porto - Juiz 1
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Acordam dos Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Identificação da Partes e Pedido:
AA, BB e CC na acção declarativa comum que moveram contra DD, deduziram INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO, pedindo que a Ré seja condenada a pagar aos Autores o montante de € 192.357,38 (cento e noventa e dois mil e trezentos e cinquenta e sete euros e trinta e oito cêntimos), acrescido dos juros devidos desde citação da Ré na acção principal até efectivo e integral pagamento.
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Notificada a parte contrária, veio deduzir oposição, concluindo a sua peça processual, peticionando que “deve o presente incidente de liquidação improceder”.
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É o seguinte o teor da decisão condenatória que se pretende liquidar (proferida em primeira instância com confirmação integral na presente Relação do Porto – acórdão proferido em 13.6.2018, transitado em julgado):
“Da Decisão:
Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente por provada e condena-se a Ré:
- no pagamento ao Autor AA da quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora calculados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
- no pagamento da quantia necessária à reparação dos danos que resultaram da queda da árvore propriedade da Ré sobre a casa dos Autores, a liquidar em execução de sentença”.
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O tribunal recorrido considerou como “questões a decidir” as seguintes:
- Cálculo e liquidação da quantia necessária à reparação dos danos que resultaram da queda da árvore propriedade da Ré sobre a casa dos Autores sita na Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto.
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Realizou-se, sem sucesso, uma tentativa de conciliação.
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Proferiu-se despacho saneador, com dispensa da Audiência Prévia.
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Apresentada reclamação quanto aos temas da prova seleccionados pelo tribunal recorrido, foi tal requerimento indeferido.
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Realizou-se prova pericial.
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Designou-se Audiência final, tendo esta sido realizada com cumprimento das formalidades legais.
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De seguida, foi proferida a seguinte decisão:
“Decisão:
Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 135.794,75 (acrescida de IVA à taxa de 23%), acrescido de juros à taxa legal sobre a quantia de € 135.794,75 desde Outubro de 2019 até efectivo e integral pagamento.
No demais absolve-se a Ré do pedido.
Custas a cargos e Autores e Ré na proporção do decaimento.
Notifique e registe”.
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A Ré veio requerer a rectificação da decisão, peticionando:
“… a rectificação em conformidade da douta sentença, devendo nela constar, além do mais, a condenação da Ré a pagar aos Autores a quantia de € 125.849,47 (acrescida de IVA à taxa de 23%), acrescido de juros à taxa legal sobre a quantia de € 125.849,47 desde Outubro de 2019 até efectivo e integral pagamento”.
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(Falecida a Ré, suspensa a instância promoveu-se a sua habilitação – decisão proferida em 2.9.2021)
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Em 12.7.2021 foi proferida a seguinte decisão sobre o requerimento que havia sido apresentado pela Ré:
“Assiste razão à requerente, porquanto existe efectivamente um erro de cálculo na sentença uma vez que a soma aritmética dos montantes pecuniários constantes dos factos provados perfaz a quantia global de € 100.452,61 e não €109.550,84.
Pelo exposto e nos termos do artº 614º, nº 1 do C.P.C. procede-se à rectificação do erro de cálculo apontado nos termos requeridos, condenando Ré a pagar aos Autores a quantia de € 125.849,47 (acrescida de IVA à taxa de 23%), acrescido de juros à taxa legal sobre a quantia de € 125.849,47 desde Outubro de 2019 até efectivo e integral pagamento”.
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Notificadas as partes vieram, então, os AA. requerer também a:
“rectificação de erros materiais devido a lapso manifesto, e o suprimento de nulidade relacionada com a omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal deveria ter apreciado”.
Terminam, requerendo:
“1. A rectificação dos dois lapsos manifestos supra-referidos, devendo a Douta Sentença condenar a Ré ao pagamento aos Autores do valor global de € 109.550,62 a título dos custos necessários para a reparação dos danos;
2. A apreciação que não foi feita na Douta Sentença ao pedido da condenação da Ré no valor de € 3.450,00 (a que acresce IVA), com a respectiva condenação nos termos supra-referidos;
3. A consequente condenação da Ré a pagar aos Autores o valor de € 139.565,71, acrescido de IVA à taxa de 23%, bem como juros à taxa legal sobre aquele valor desde Outubro de 2019 até efectivo e integral pagamento”.
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Veio, entretanto, apresentar também recurso da identificada decisão, apresentando as seguintes conclusões:
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A parte contrária não apresentou contra-alegações.
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Pronunciou-se o tribunal recorrido sobre o requerimento apresentado pelos AA. indeferindo o mesmo:
“(…) no caso em apreço já se procedeu à rectificação de erros de cálculo (fazendo e refazendo o somatório dos valores que constam explanados na sentença), não se vislumbrando a necessidade de nova rectificação. As outras questões suscitadas pelos autores reportam-se a questões abrangidas pelo principio da intangibilidade da decisão judicial.”
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, os AA./Recorrentes colocam as seguintes questões que importa apreciar:
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I)- Se a decisão deve ser rectificada;
a. erro ou lapso manifesto ser corrigido, e atribuído ao facto provado nº 28 o valor efectivamente correcto de € 19.434,42 (em vez do valor de € 19.054,84 constante na Douta Sentença Recorrida).
b. correcção e a aditamento dos seguintes dois factos provados:
“29. “Para reparar os danos nas paredes de alvenaria de pedra será necessário proceder a picagem, chapisco, emboço e reboco, e pintura nas demãos necessárias a um bom acabamento final incluindo afinação de cor conforme reparação do topo das paredes e dos seus alçados norte e oeste conforme a seguinte justificação e valores:
Consolidação topo da parede 9,30 m 80,09€/ml 744,84 €
Alçado norte 84,10 m2 39,16€/m2 3.293,03 €
Alçado oeste 101,95 m2 39,16/m2 3.991,96 €
Paredes casa banho 27,18 m2 39,16€/m2 1.064,26 €
Piso 1
Sub total 9.094,09 €
Arredondamento 3,92 €
Total 9.098,01 €
30. Os trabalhos supra elencados importam na quantia global de € 9.098,01”.
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II)- se a sentença é nula por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC):
- os AA. peticionaram no Incidente de Liquidação a condenação da Recorrida no pagamento do valor de € 4.240,00 (€ 3.450,00 a que acresce IVA), referente ao custo que tiverem com a colocação de uma cobertura provisória, juntando como prova os documentos nºs 5 e 6, mas nada na Sentença é referido a este respeito;

A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Fundamentação de Facto:
Factos Provados:
1. Por sentença proferida nos presentes autos, confirmada pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, foi a Ré condenada “no pagamento da quantia necessária à reparação dos danos que resultaram da queda da árvore propriedade da Ré sobre a casa dos Autores, a liquidar em execução de sentença”.
2. Danos ocorreram:
a) Na cobertura do edifício principal;
b) Na estrutura da cobertura da varanda envidraça existente a poente;
c) Na estrutura da cobertura do alpendre e vestíbulo localizados a nascente;
d) Na estrutura do coberto metálico com revestimento em chapa “poliéster”, existente a poente;
e) No beirado, estruturas de suporte e revestimentos;
f) Nas paredes de alvenaria de pedra;
g) Na estrutura de apoio de tectos de tabique;
h) Nas estruturas de suporte de pavimentos;
i) Nos pilares em betão de suporte da varanda envidraçada;
j) Na rede de escoamento de águas pluviais;
k) Nas chaminés;
l) Nas caixilharias;
m) Nas paredes interiores;
n) Nos revestimentos de pavimentos;
o) Nas escadas, rodapés, apainelados das escadas e tectos;
3. Os Autores, em 24 de Abril de 2015, estimaram que a reparação desses danos tivesse o custo de € 140.397,24, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, perfazendo o montante global de € 172.688,60.
4. Para que a reparação integral destes danos possa ocorrer, os Autores terão de contratar uma entidade que preste os serviços de gestão e fiscalização das obras de reparação, cujos honorários ascendem a € 3.750,00,
5. Para que a reparação integral destes danos possa ocorrer, é necessário a execução dos seguintes trabalhos preparatórios:
a) Montagem e desmontagem de estaleiro, incluindo a manutenção do mesmo durante a execução dos trabalhos;
b) Montagem e desmontagem de equipamentos de protecção colectiva (andaimes, guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhado, etc.) para execução dos trabalhos em altura em fachadas;
c) Armazenamento e protecção no Piso -1 dos objectos e mobiliário provenientes das zonas objecto de intervenção nos pisos 1 e 0;
d) Armazenamento e protecção no Piso 0 dos objectos e mobiliário provenientes das zonas objecto de intervenção no piso 1 e 0;
e) Encerramento dos vãos do Hall das Escadas do piso 0 e protecção contra danos e poeiras com o intuito de proteger as restantes divisões da casa que não serão intervencionadas ou que o serão mais tarde;
f) Encerramento dos vãos da Sala de Jantar do piso 0, com o intuito de proteger a referida divisão e as que lhe são contiguas da intervenção a realizar na varanda envidraçada;
g) Protecção dos pavimentos em madeira do piso 0 (hall das escadas) e piso 1 (todos os pavimentos) com material adequado, contra danos decorrentes das obras a executar na cobertura e pavimento do sótão, incluindo todos os
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