Acórdão nº 277/21.8T8PSR-E.1 de Tribunal da Relação de Évora, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão277/21.8T8PSR-E.1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Apelação 277/21.8T8PSR-E.1

2ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I

1- Corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Processo Especial de Revitalização (PER) intentado em 28/07/2021, sob a manifestação de vontade da própria devedora, a sociedade R..., S.A.. Elencou como seus credores comuns: A...; (…), Lda.; (…), Unipessoal, Lda.; (…) – Contabilidade e Serviços, Lda.; (…) Bank And Services Portugal; Como credor garantido (hipoteca) (…) Banco, S.A.; Como credores privilegiados: a Administração Tributária e ISS – Instituto da Segurança Social, I.P..

2 - Juntou entre a demais documentação exigida pelos artigos 17.º-A, n.º 2 e 17.º-C, n.ºs 1 e 2, do CIRE, declaração da credora (…), Lda. manifestando a sua vontade de adesão a um PER respeitante à devedora.

3 - Em 14/09/2021 o administrador judicial provisório juntou a lista provisória de credores nos termos do n.º 3 do artigo 17.º-D do CIRE.

Nesta, além dos credores acima identificados, consta também, como credora comum a sociedade U...,S.L. com um crédito de 506.326,41 euros, por fornecimento de bens.

4 - Em 21/09/2021, (…) Banco, S.A., credor reclamante veio impugnar a lista provisória de credores alegando, em suma, o seguinte:

A. Quanto ao crédito reconhecido à credora U...,S.L.:

• A Credora U...,S.L. reclama um crédito no montante global de Eur. 506.326,41 (sendo Eur. 478.000,00 a título de capital e Eur. 28.326,41 a título de juros), com fundamento em alegados fornecimentos de bens à Requerente.

• Invoca ainda a Credora que tais fornecimentos não foram pagos, e que por esse motivo a Requerente preencheu em 15 de Julho de 2020 uma letra de câmbio em branco.

• Sucede que, da análise da reclamação da Credora não resulta (i) quando foram efetuados os fornecimentos de bens alegados, (ii) as faturas que serviram de base à venda dos bens à Requerente, (iii) a conta corrente dos fornecimentos à Requerente, (iv) nem qual a taxa de juro em que suporta o valor dos juros pedidos.

• Assim, é entendimento do Banco impugnante que não está demonstrada a existência do crédito, mormente do fornecimento de bens, que titula a existência da dívida.

• Da consulta à certidão comercial da Requerente, além de se ter verificado que a mesma alterou a sua sede social, para ... (anteriormente encontrava-se em ...), no dia anterior a apresentar o presente PER, é possível apurar que existem ligações entre a Requerente e o Credor Reclamante U...,S.L.

• De facto, no dia 30 de Novembro de 2019, o Sr. AA renunciou ao seu cargo de vogal do conselho de Administração da Requerente R..., S.A.

• Contudo, desde 17 de Fevereiro de 2016 e até à presente data, o referido Sr. AA permanece como administrador único da credora Reclamante U...,S.L.

• Mais acresce que é igualmente fácil de verificar, pela certidão permanente da Requerente R..., S.A., a qual se protesta juntar, que é Presidente do Conselho de Administração BB.

• Ora, é facilmente verificável que existem relações familiares entre os Administradores de ambas as empresas.

• Perante tal situação é claramente explicito que o crédito reclamado pela Credora U...,S.L. inexiste, e apenas foi simulado entre ambas as empresas a existência do mesmo, para que seja possível aprovar um plano de recuperação.

• Das declarações simplificadas empresariais juntas pela Requerente aos autos, verifica-se que o alegado crédito reclamado em questão não se encontra vertido nos anos de 2017, 2018 e 2019, pelo que só é possível o mesmo resultar do ano de 2020 (sendo que não foi junta pela Requerente a declaração referente a este período).

• Dir-se-á que não é plausível que uma empresa forneça bens de um valor tão avultado, sem a existência de qualquer fatura que titule os bens.

• E de igual modo, não é legalmente admissível que os bens adquiridos não sejam discriminados na prestação de contas da Requerente.

Salienta-se que a percentagem de votos da credora reclamante U...,S.L. é de 47,86%.

• Não é indicado pela Credora Reclamante qual a taxa de juro aplicada ao alegado capital em dívida

• O crédito da Credora Reclamante U...,S.L. em conjunto com o crédito do credor Reclamante (…), Lda. (credor que subscreveu a declaração inicial que permitiu apresentar a Requerente a PER, e que detém uma percentagem de votos de 4,72%) perfazem mais de 50% dos créditos com direito a voto, os quais podem sozinhos aprovar o plano a apresentar pela devedora.

B. Quanto ao crédito reconhecido a (…), Lda..

• O aludido credor não apresentou qualquer reclamação de créditos, nem o AJP possui documentos que comprovem o suposto crédito (reconhecido) sobre a Requente.

• É possível verificar na certidão comercial da Credora (…), Lda., a qual se protesta juntar, que a mesma não tem qualquer atividade desde 2018, não tendo apresentado qualquer prestação de contas desde 2018, e até á presente data.

• Inexiste qualquer documento que prove que a sociedade Reclamante é credora do indicado montante Eur. 49.985,35.

• Uma vez que o alegado crédito da Credora (…), Lda., que acompanhou a apresentação da devedora a PER não existe, nem tão pouco cumpre o requisito de ser 10% dos créditos não subordinados, nos termos do artigo 17.º-C, n.º 1, do CIRE deve o presente PER ser imediatamente encerrado, por falta de fundamento legal, nomeadamente inexistência de credor que subscreva a declaração nos termos do mencionado artigo.

• O alegado crédito da Credora (…), Lda. (que acompanhou a apresentação da Requerente ao PER) e o alegado crédito da U...,S.L. (cujo administrador único, era há menos de 2 anos, igualmente administrador da Requerente), representam mais de 50% dos votos reconhecidos pelo Sr. AJP.

• Tais créditos são fictícios, e têm como mero objetivo aprovar o eventual plano a ser apresentado, em prejuízo dos credores remanescentes que ficam em maioria.

Requereu que tais créditos não fossem reconhecidos.

E requereu ainda e por fim:

- A notificação da Credora U...,S.L. para juntar aos autos cópia das faturas que titulam os alegados fornecimentos invocados no montante de Eur. 478.000,00, bem como, para juntar a conta corrente dos respetivos fornecimentos;

- A notificação da Credora U...,S.L. para juntar aos autos declarações de IRC dos últimos 3 anos.

- A notificação do Administrador Judicial para juntar aos autos o IES da Requerente (R..., S.A.) relativo ao ano de 2020, que espelhe a compra dos bens em causa à credora U...,S.L.

5 - Por requerimento de 14/10/2021 veio o mesmo credor, (…) Banco, S.A., juntar aos autos certidões comerciais que protestou juntar com a sua impugnação.

Sendo uma, a certidão permanente respeitante à sociedade R..., S.A., da qual consta ter por Conselho de Administração: BB no Cargo: Presidente; Gerência: CC, DD, AA e EE.

Tendo FF renunciado ao Conselho de Administração em 30/11/2019.

Sendo outra, a certidão permanente respeitante à sociedade (…), Lda., tendo por Objeto: “Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados. Reparação de computadores e de equipamento periférico. Reparação de equipamento de comunicação. Consultadoria e programação informática e atividades relacionadas. Aluguer de máquinas e equipamentos de escritório (inclui computadores). Fabricação de computadores e de equipamento periférico. Processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas; portais web. Gestão e exploração de equipamento informático (…). Atividades de segurança privada,...

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