Acórdão nº 277/20.5T8RGR-A.L2-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 16-05-2023
Data de Julgamento | 16 Maio 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 277/20.5T8RGR-A.L2-1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
1.–Por apenso aos autos de declaração de insolvência da sociedade “J. & F., LIMITADA”, vieram os respectivos credores reclamar os seus créditos.
Findo o prazo das reclamações, o administrador da insolvência juntou aos autos a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos.
Notificados da referida lista, vieram os credores, LM e mulher, ML, ao abrigo do disposto no artigo 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), impugná-la, alegando, em síntese, que no dia 30 de Setembro de 2017, celebraram com a ora Insolvente, um contrato, por meio do qual a Insolvente prometeu vender e os Reclamantes prometeram comprar uma moradia a edificar no referido lote, livre de ónus e encargos, mediante o preço acordado de € 245.000,00; a título de sinal e por conta do preço acordado, os Reclamantes entregaram à Reclamada a quantia de € 122.500,00, tendo ficado acordado que o remanescente seria pago na data da escritura; na mesma data, os Reclamantes celebraram com a Reclamada um contrato de execução de empreitada, através do qual a insolvente prometeu executar no prazo de seis meses a referida moradia; em 8 de Novembro de 2017, os reclamantes e a insolvente celebraram um aditamento ao supra referido contrato de promessa de compra e venda e de execução de empreitada, nos termos do qual ficou convencionado que seria efetuado o registo provisório de aquisição do lote a favor do Reclamante, o qual só foi registado em 2019/02/27, através da apresentação 3534, que ainda se mantém, mas que já caducou, por não ter sido convertido em definitivo, no prazo legal; naquele, foram aditados à cláusula quarta os n.ºs 2, 3 e 4, através dos quais a Insolvente se obrigou a constituir uma hipoteca, sobre outro imóvel (prédio rústico com a área de 10.080 m2, situado no Morro ... – Outeiro ... – freguesia de R... S..., concelho da R_____G_____, descrito na respetiva conservatória sobre o n.º 1… e inscrito na respetiva freguesia sobre o artigo …, Secção D) para garantia dos valores entregues pelo Reclamante, a título de sinal acrescido de 4% ao ano, contados desde a data do pagamento e até ao efetivo reembolso, depois de abatido do valor da compra e venda do lote; a insolvente, de igual modo, obrigou-se a efetuar o registo provisório da hipoteca sobre o referido prédio, na data da assinatura do aditamento e ainda a celebrar com os Reclamantes a escritura de compra e venda do lote e de constituição de referida hipoteca sobre o prédio rústico, com registos prediais definitivos antes dos provisórios caducarem; em 14 de maio de 2019, os reclamantes entregaram o valor de € 5000,00 à insolvente, por conta do preço do contrato referido supra, tendo a insolvente declarado que a moradia já se encontrava na fase final de acabamentos; em 11 de julho de 2019, os reclamantes entregaram o valor de €5000,00 à insolvente, por conta do preço do contrato referido; entretanto, os reclamantes pagaram os trabalhos a mais que no imóvel foram executados no valor de €1167,04 e no valor de €2574,89, num total de €3741,93; por conta das suas obrigações, impostas pelo contrato promessa e execução de empreitada, os reclamantes pagaram, assim, o montante total de €136.241,93; com a execução da empreitada, o insolvente entregou ao Reclamante posse sobre referido lote e moradia, de cuja utilização passou a dispor desde então; passa a descrever os actos de posse exercidos sobre a referida moradia; considera que o reclamante goza do direito à devolução do preço pago, bem como de um direito de retenção sobre o lote/moradia, nos termos do disposto no artº 755 n.º 1, al. f) do Cód. Civil.
Terminam, pedindo a verificação e graduação de créditos no valor global de € 151.325,84, devendo o mesmo ser garantido e graduado de acordo com a proteção conferida pelo direito de retenção sobre a moradia edificada no lote 4, com a área de 160,50 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana …-P, prevalecendo sobre a hipoteca registada.
Tanto o credor NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A. como o Administrador da Insolvência apresentaram contestação.
O primeiro alegou que o credor reclamante não logrou provar que tivesse havido incumprimento do contrato-promessa, muito menos que tal incumprimento fosse imputável à insolvente, designadamente, por não ter feito prova do incumprimento definitivo; por força da declaração de insolvência da promitente vendedora o cumprimento do alegado contrato-promessa de compra e venda ficou suspenso, estando condicionados à opção que o Sr. Administrador de Insolvência venha a tomar quanto ao cumprimento, ou não, do aludido contrato-promessa; mais considera que da documentação junta não resulta demonstrado que a Insolvente, efectivamente, tenha recebido a quantia de €132.500,00, nem tão pouco as despesas no valor de €3741,93; impugna ainda o preenchimento dos pressupostos para a constituição do direito de retenção; termina peticionando a improcedência da impugnação apresentada (refª 3991028 de 28/01/2021).
O segundo apenas reconheceu o valor de €47.500,00, correspondente ao pagamento que o credor logrou provar, não tendo o remanescente no valor de € 103.825,84 sido reconhecido, por falta de comprovativos dos pagamentos e por falta de fundamento para os montantes de despesas.
Cumpridos os trâmites legais, foi proferida sentença em 25/09/2022 (refª 53807581) que, julgando totalmente procedente a impugnação, reconheceu aos reclamantes “um crédito no valor global de € 151.325,84, sendo € 136.241,93 a título de capital, acrescido de juros vencidos no valor de € 15.083.91 e vincendos, à taxa legal, o qual beneficia de direito de retenção, ao abrigo do disposto no art. 755º, n.º 1, al. f) do Cód. Civil sobre a moradia edificada no lote 4, com a área de 160,50 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana …-P, prevalecendo sobre a hipoteca registada.”
Inconformado com esta decisão, veio o credor reclamante, NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A. interpor recurso, cujas alegações termina com as conclusões que se transcrevem:
I.–Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls…na parte que julgou a impugnação totalmente procedente reconhecendo aos reclamantes LM e ML um crédito no valor global de €151.325,84, sendo €136.241,93 a título de capital, acrescido de juros vencidos no valor de €15.083.91 e vincendos, à taxa legal, de natureza garantida.
II.–Com o que o ora Recorrente, não se conforma.
III.–Com efeito, da factualidade dada por provada não resulta demonstrado o incumprimento definitivo do contrato-promessa em referência, nem a opção do Sr. Administrador de Insolvência pelo não cumprimento.
IV.–Logo, afigura-se que, a conclusão deveria, ao invés, ser o não reconhecimento (imediato) do respectivo crédito e a notificação do Sr. Administrador de Insolvência para esclarecer da opção que pretende então tomar.
V.–A questão fundamental de direito que aqui se discute tem a ver, como se referiu, com a circunstância de os credores reclamantes LM e ML, não terem alegado, logo não terem logrado provar que houve incumprimento definitivo do contrato-promessa, muito menos que tal (a ter havido, que não houve) incumprimento definitivo seja imputável à insolvente – designadamente, não fizeram prova do incumprimento definitivo; cfr. a factualidade dada como provada.
VI.–Tanto assim é que não alegaram, muito menos lograram demonstrar terem alguma vez formalmente interpelado a Insolvente fixando-lhe, designadamente, um prazo suplementar e peremptório, para o cumprimento da promessa de compra e venda do imóvel, findo o qual, daria o contrato por definitivamente incumprido; idem.
VII.–Não tendo sequer, eles próprios, diligenciado pela marcação da escritura pública de compra; idem.
VIII.–Nem declarado, peremptoriamente, à insolvente terem perdido o interesse no negócio; idem.
IX.–Nesse sentido, artigos n.ºs 18º a 21º e 29º da reclamação de créditos dos credores LM e ML e pedido a final.
X.–Ora, não foi alegado, logo não está provado que alguma vez, por algum modo, os credores reclamantes tenham interpelado a insolvente nos termos que vêm expostos.
XI.–Está, por seu turno, estabilizado nos autos que o CPCV dos credores reclamantes era um negócio ainda em curso ao tempo da declaração da insolvência.
XII.–Tanto assim é que, o Sr. Administrador de Insolvência reconheceu o crédito dos credores reclamantes sob condição, dependente do cumprimento do contrato-promessa; cfr. o item 26 da lista do artº 129.º do CIRE e a notificação do Sr. Administrador de Insolvência, nos termos do referido art.º 129.º, n.º 4, 1.ª parte.
XIII.–Estando, por sua vez, a opção a tomar por este, dependente do valor que se viesse a demonstrar como efetivamente por aqueles pago, por conta do preço da prometida compra e venda.
XIV.–Pelo que, por força da declaração de insolvência da promitente vendedora o cumprimento do contrato-promessa de compra e venda ficou suspenso - cfr. artigo n.º 102.º do CIRE.
XV.–Por seu lado, quanto à insolvente, estar o cumprimento do CPCV eventualmente impossibilitado, não se confunde nem com o saber/apurar se assistia, à data da declaração de insolvência, o direito à resolução contratual por parte dos credores reclamantes, nem com o saber/apura se, à data da declaração de insolvência, havia incumprimento definitivo por parte da devedora/insolvente.
XVI.–Ora, é certo, em face do que vem exposto, que, os credores reclamantes não transformaram a mora em incumprimento definitivo.
XVII.–Aliás, através do pedido formulado na sua reclamação de créditos pedem aqueles, ao invés, que o seu crédito seja reconhecido como sob condição.
XVIII.–Desta forma, o juiz a quo incumpriu inclusivamente os limites da condenação, nos termos conjugados dos art.ºs 608.º e 609.º do CPC, ao assentar a sua decisão de...
1.–Por apenso aos autos de declaração de insolvência da sociedade “J. & F., LIMITADA”, vieram os respectivos credores reclamar os seus créditos.
Findo o prazo das reclamações, o administrador da insolvência juntou aos autos a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos.
Notificados da referida lista, vieram os credores, LM e mulher, ML, ao abrigo do disposto no artigo 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), impugná-la, alegando, em síntese, que no dia 30 de Setembro de 2017, celebraram com a ora Insolvente, um contrato, por meio do qual a Insolvente prometeu vender e os Reclamantes prometeram comprar uma moradia a edificar no referido lote, livre de ónus e encargos, mediante o preço acordado de € 245.000,00; a título de sinal e por conta do preço acordado, os Reclamantes entregaram à Reclamada a quantia de € 122.500,00, tendo ficado acordado que o remanescente seria pago na data da escritura; na mesma data, os Reclamantes celebraram com a Reclamada um contrato de execução de empreitada, através do qual a insolvente prometeu executar no prazo de seis meses a referida moradia; em 8 de Novembro de 2017, os reclamantes e a insolvente celebraram um aditamento ao supra referido contrato de promessa de compra e venda e de execução de empreitada, nos termos do qual ficou convencionado que seria efetuado o registo provisório de aquisição do lote a favor do Reclamante, o qual só foi registado em 2019/02/27, através da apresentação 3534, que ainda se mantém, mas que já caducou, por não ter sido convertido em definitivo, no prazo legal; naquele, foram aditados à cláusula quarta os n.ºs 2, 3 e 4, através dos quais a Insolvente se obrigou a constituir uma hipoteca, sobre outro imóvel (prédio rústico com a área de 10.080 m2, situado no Morro ... – Outeiro ... – freguesia de R... S..., concelho da R_____G_____, descrito na respetiva conservatória sobre o n.º 1… e inscrito na respetiva freguesia sobre o artigo …, Secção D) para garantia dos valores entregues pelo Reclamante, a título de sinal acrescido de 4% ao ano, contados desde a data do pagamento e até ao efetivo reembolso, depois de abatido do valor da compra e venda do lote; a insolvente, de igual modo, obrigou-se a efetuar o registo provisório da hipoteca sobre o referido prédio, na data da assinatura do aditamento e ainda a celebrar com os Reclamantes a escritura de compra e venda do lote e de constituição de referida hipoteca sobre o prédio rústico, com registos prediais definitivos antes dos provisórios caducarem; em 14 de maio de 2019, os reclamantes entregaram o valor de € 5000,00 à insolvente, por conta do preço do contrato referido supra, tendo a insolvente declarado que a moradia já se encontrava na fase final de acabamentos; em 11 de julho de 2019, os reclamantes entregaram o valor de €5000,00 à insolvente, por conta do preço do contrato referido; entretanto, os reclamantes pagaram os trabalhos a mais que no imóvel foram executados no valor de €1167,04 e no valor de €2574,89, num total de €3741,93; por conta das suas obrigações, impostas pelo contrato promessa e execução de empreitada, os reclamantes pagaram, assim, o montante total de €136.241,93; com a execução da empreitada, o insolvente entregou ao Reclamante posse sobre referido lote e moradia, de cuja utilização passou a dispor desde então; passa a descrever os actos de posse exercidos sobre a referida moradia; considera que o reclamante goza do direito à devolução do preço pago, bem como de um direito de retenção sobre o lote/moradia, nos termos do disposto no artº 755 n.º 1, al. f) do Cód. Civil.
Terminam, pedindo a verificação e graduação de créditos no valor global de € 151.325,84, devendo o mesmo ser garantido e graduado de acordo com a proteção conferida pelo direito de retenção sobre a moradia edificada no lote 4, com a área de 160,50 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana …-P, prevalecendo sobre a hipoteca registada.
Tanto o credor NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A. como o Administrador da Insolvência apresentaram contestação.
O primeiro alegou que o credor reclamante não logrou provar que tivesse havido incumprimento do contrato-promessa, muito menos que tal incumprimento fosse imputável à insolvente, designadamente, por não ter feito prova do incumprimento definitivo; por força da declaração de insolvência da promitente vendedora o cumprimento do alegado contrato-promessa de compra e venda ficou suspenso, estando condicionados à opção que o Sr. Administrador de Insolvência venha a tomar quanto ao cumprimento, ou não, do aludido contrato-promessa; mais considera que da documentação junta não resulta demonstrado que a Insolvente, efectivamente, tenha recebido a quantia de €132.500,00, nem tão pouco as despesas no valor de €3741,93; impugna ainda o preenchimento dos pressupostos para a constituição do direito de retenção; termina peticionando a improcedência da impugnação apresentada (refª 3991028 de 28/01/2021).
O segundo apenas reconheceu o valor de €47.500,00, correspondente ao pagamento que o credor logrou provar, não tendo o remanescente no valor de € 103.825,84 sido reconhecido, por falta de comprovativos dos pagamentos e por falta de fundamento para os montantes de despesas.
Cumpridos os trâmites legais, foi proferida sentença em 25/09/2022 (refª 53807581) que, julgando totalmente procedente a impugnação, reconheceu aos reclamantes “um crédito no valor global de € 151.325,84, sendo € 136.241,93 a título de capital, acrescido de juros vencidos no valor de € 15.083.91 e vincendos, à taxa legal, o qual beneficia de direito de retenção, ao abrigo do disposto no art. 755º, n.º 1, al. f) do Cód. Civil sobre a moradia edificada no lote 4, com a área de 160,50 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana …-P, prevalecendo sobre a hipoteca registada.”
Inconformado com esta decisão, veio o credor reclamante, NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A. interpor recurso, cujas alegações termina com as conclusões que se transcrevem:
I.–Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls…na parte que julgou a impugnação totalmente procedente reconhecendo aos reclamantes LM e ML um crédito no valor global de €151.325,84, sendo €136.241,93 a título de capital, acrescido de juros vencidos no valor de €15.083.91 e vincendos, à taxa legal, de natureza garantida.
II.–Com o que o ora Recorrente, não se conforma.
III.–Com efeito, da factualidade dada por provada não resulta demonstrado o incumprimento definitivo do contrato-promessa em referência, nem a opção do Sr. Administrador de Insolvência pelo não cumprimento.
IV.–Logo, afigura-se que, a conclusão deveria, ao invés, ser o não reconhecimento (imediato) do respectivo crédito e a notificação do Sr. Administrador de Insolvência para esclarecer da opção que pretende então tomar.
V.–A questão fundamental de direito que aqui se discute tem a ver, como se referiu, com a circunstância de os credores reclamantes LM e ML, não terem alegado, logo não terem logrado provar que houve incumprimento definitivo do contrato-promessa, muito menos que tal (a ter havido, que não houve) incumprimento definitivo seja imputável à insolvente – designadamente, não fizeram prova do incumprimento definitivo; cfr. a factualidade dada como provada.
VI.–Tanto assim é que não alegaram, muito menos lograram demonstrar terem alguma vez formalmente interpelado a Insolvente fixando-lhe, designadamente, um prazo suplementar e peremptório, para o cumprimento da promessa de compra e venda do imóvel, findo o qual, daria o contrato por definitivamente incumprido; idem.
VII.–Não tendo sequer, eles próprios, diligenciado pela marcação da escritura pública de compra; idem.
VIII.–Nem declarado, peremptoriamente, à insolvente terem perdido o interesse no negócio; idem.
IX.–Nesse sentido, artigos n.ºs 18º a 21º e 29º da reclamação de créditos dos credores LM e ML e pedido a final.
X.–Ora, não foi alegado, logo não está provado que alguma vez, por algum modo, os credores reclamantes tenham interpelado a insolvente nos termos que vêm expostos.
XI.–Está, por seu turno, estabilizado nos autos que o CPCV dos credores reclamantes era um negócio ainda em curso ao tempo da declaração da insolvência.
XII.–Tanto assim é que, o Sr. Administrador de Insolvência reconheceu o crédito dos credores reclamantes sob condição, dependente do cumprimento do contrato-promessa; cfr. o item 26 da lista do artº 129.º do CIRE e a notificação do Sr. Administrador de Insolvência, nos termos do referido art.º 129.º, n.º 4, 1.ª parte.
XIII.–Estando, por sua vez, a opção a tomar por este, dependente do valor que se viesse a demonstrar como efetivamente por aqueles pago, por conta do preço da prometida compra e venda.
XIV.–Pelo que, por força da declaração de insolvência da promitente vendedora o cumprimento do contrato-promessa de compra e venda ficou suspenso - cfr. artigo n.º 102.º do CIRE.
XV.–Por seu lado, quanto à insolvente, estar o cumprimento do CPCV eventualmente impossibilitado, não se confunde nem com o saber/apurar se assistia, à data da declaração de insolvência, o direito à resolução contratual por parte dos credores reclamantes, nem com o saber/apura se, à data da declaração de insolvência, havia incumprimento definitivo por parte da devedora/insolvente.
XVI.–Ora, é certo, em face do que vem exposto, que, os credores reclamantes não transformaram a mora em incumprimento definitivo.
XVII.–Aliás, através do pedido formulado na sua reclamação de créditos pedem aqueles, ao invés, que o seu crédito seja reconhecido como sob condição.
XVIII.–Desta forma, o juiz a quo incumpriu inclusivamente os limites da condenação, nos termos conjugados dos art.ºs 608.º e 609.º do CPC, ao assentar a sua decisão de...
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