Acórdão nº 2767/13.7 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão2767/13.7 BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
O Ministério da Administração Interna, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por B......, tendente à revogação da decisão de aplicação da pena disciplinar de suspensão e o arquivamento do processo disciplinar, inconformado com a Sentença proferida em 28 de maio de 2018, que julgou a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, anulou o ato administrativo de aplicação da pena de 30 dias de suspensão, por se considerar verificada a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
Formula o aqui Recorrente/MAI nas suas alegações de recurso, apresentadas em 3 de julho de 2018, as seguintes conclusões:
“I. A douta sentença impugnada incorreu em erro de direito sobre a interpretação do artigo 55º, nº 5, do RD/PSP, por ter interpretado erradamente as normas dos artigos 104º a 113º do RD/PSP;
II. Desse modo, incorreu igualmente em erro de direito sobre a interpretação do artigo 55º, nº 3, do mesmo RD/PSP;
III. A douta sentença incorreu em erro de facto quando misturou os planos em que decorreu a organização do processo de averiguações e do processo de inquérito: o primeiro foi organizado pelo Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Metropolitano de Lisboa e foi decidido pelo Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa; o segundo foi proposto pela IGAI, foi instruído pela IGAI e foi decidido pelo Ministro da Administração Interna;
IV. A douta sentença incorreu em erro quando afirmou que “o processo de averiguações visou a recolha de elementos necessários à qualificação de eventuais faltas, pelo que findo este processo ficou o dirigente máximo na posse dos elementos necessários que o habilitam a concluir se estes constituem ou não faltas disciplinares”. De facto,
V. No termo do processo de averiguações havia, da parte da PSP, a ideia de que não ocorrera qualquer conduta censurável, ao passo que, nesse momento, a IGAI e o Ministro da Administração Interna entendiam que se impunha apurar uma “atuação suscetível de envolver responsabilidade disciplinar” do ora Recorrido;
VI. Por outro lado, a leitura do artigo 18º, nº 2, do RD/PSP esclarece sobre quem é o dirigente máximo da Corporação;
VII. A douta sentença, ao considerar inadmissível a instauração do processo de inquérito, não só violou a norma do artigo 107º, nº 1, do RD/PSP, como pretendeu substituir-se ao Ministro da Administração Interna na decisão sobre o que este deveria ter feito e quando – ao invés, de apurar se o membro do Governo atuara em conformidade ou em desconformidade com a lei.
Termos em que, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de vossas excelências, deve o presente recurso ser julgado improcedente (SIC), o que se pede por ser de justiça!

O aqui Recorrido não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 11 de julho de 2018.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 22 de outubro de 2018, veio a emitir Parecer em 5 de novembro de 2018, no qual, a final, se pronuncia no sentido da improcedência do presente recurso.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/MAI, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando revisitar as questões conexas com o regime de prescrição constante do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei nº7/90, de 20 Fevereiro, mais se impondo verificar se se terá verificado erro na apreciação de facto e de direito relativo aos factos dados como provados.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
“A) O Autor é chefe da PSP, titular do bilhete de identidade policial n.º 1…, do efetivo da 1...ª Esquadra (O..) da ...ª Divisão do Comando Metropolitano de Lisboa, da PSP (COMELTIS) (cfr. documento n.º 2 junto com a PI a fls. 30 a 110 dos autos);
B) O Autor tem a função de supervisor operacional desde Dezembro de 2010 (cfr. documento n.º 2 junto com a PI a fls. 30 a 110 dos autos);
C) O Autor tem informação de serviço do superior hierárquico de Muito Bom nos anos de 2011 e 2012, com louvores averbados (cfr. documento n.º 3 junto com a PI a fls. 30 a 110 dos autos);
D) Em 27/10/2010, foi apresentada uma reclamação na 1...ª Esquadra (O.), no âmbito da ocorrência que deu origem ao NUIPC 4…/2010, de cujo teor resulta o seguinte:
«”são novos não pensam”, “não têm educação nenhuma” e detendo-os na esquadra durante várias horas, sendo que os dois militantes que à data tinham 15 anos tiveram que aguardar que os pais os fossem buscar.
Tal comportamento é abusivo e atentatório dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, não podendo os agentes da PSP, que estão ao serviço das pessoas para a sua proteção e garantia do exercício de direitos, intimidar, como fizeram, identificar sem qualquer suspeita (apenas desconhecimento grosseiro da legislação) e proceder a atos vexatórios que se assemelham a práticas que julgávamos extintas num Estado de Direito Democrático. (…)» (cfr. fls. 121 a 122 do PA);
E) Em 28/10/2010, o Autor lavrou a informação de serviço relativa ao NPP 4…./2010, na qual consta, nomeadamente, o seguinte:
«(…)
Em virtude dos visados serem suspeitos da prática de facto qualificado pela lei como crime (relativamente aos menores), de se encontrarem em instalações policiais e no sentido de salvaguardar a segurança deles, dos OPC’s e de terceiros, foi efetuada uma revista minuciosa a todos os intervenientes, como medida cautelar de polícia, garantindo sempre a sua dignidade pessoal e pudor dos visados.
Para efetivar esta medida e visto se encontrarem suspeitos do sexo feminino de cada uma, individualmente e em local próprio, revistadas uma agente de sexo feminino, numa zona reservada e longe de olhares de curiosos e terceiros.
Durante o exame nunca estiveram presentes pessoas de sexo oposto ao da(s) visada(s).
Em nenhum momento os(as) suspeitos(as) foram insultados(as), vexados(as) ou de alguma forma humilhados(as) na sua pessoa, crenças ou ideologias políticas.
Atesto que a intervenção de todos os elementos policiais envolvidos foi efetuado de forma educada e profissional, dentro das normas exigíveis para qualquer agente policial. (…)» (cfr. documento n.º 6 a fls. 30 a 110 dos autos);
F) Em 28/10/2010, o Comandante da 1...ª Esquadra (O.) lavrou a informação n.º 96/2010, com o assunto «Reclamação Livro Amarelo da 1..ª Esquadra, página n.ºs 12 e 13, livro n.º 838», na qual se pronuncia sobre esta reclamação, concluindo que «…julgo não haver necessidade de procedimento disciplinar para com os elementos policiais envolvidos, uma vez que os mesmos denotaram competência e profissionalismo nas ações tomadas» (cfr. documento n.º 16 de fls. 30 a 110 dos autos);
G) Em 09/11/2010, foi dirigida ao...

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