Acórdão nº 2755/14.6T8ALM.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-05-12

Ano2022
Número Acordão2755/14.6T8ALM.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


IRelatório:


1.1.Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que são Expropriante Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, actualmente Infraestruturas de Portugal, S.A., e Expropriados AA… e Outros, melhor identificados no requerimento inicial, vieram os expropriados que infra se enumeram apresentar, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, recurso da Decisão Arbitral, a saber:
1.1.1)-A fls. 1465 e ss., os Expropriados BB… e mulher …, comproprietários da fracção indivisa de 330m2 (330/144.452) do prédio denominado Quinta ..... ..... (ou P..... M.....), inscrito na matriz cadastral da Freguesia da C____P____, sob o artigo 38 da secção F, que foi objecto de expropriação parcial (doravante designado pelo termo prédioou prédio-mãe), requereram a fixação de uma indemnização no valor de 7.500.000$00 (37.409,84 Euros);
1.1.2)-A fls. 1498 e ss., com rectificação de fls. 238-239, os Expropriados:
CC…, comproprietário da fracção indivisa de 790m2 (790/144.452) do prédio; DD…, comproprietário da fracção indivisa de 445m2 (445/144.452) do prédio; EE…, comproprietário da fracção indivisa de 870m2 (870/144.452) do prédio; FF…, comproprietário da fracção indivisa de 440m2 (440/144.452) do prédio; GG…, comproprietário da fracção indivisa de 420m2 (420/144.452) do prédio; HH…, comproprietário da fracção indivisa de 402m2 (402/144.452) do prédio; II…, comproprietário da fracção indivisa de 710m2 (710/144.452) do prédio; JJ…, comproprietário da fracção indivisa de 324m2 (324/144.452) do prédio; KK…, comproprietário da fracção indivisa de 345m2 (345/144.452) do prédio; LL…, comproprietário da fracção indivisa de 2392m2 (2392/144.452) do prédio; MM…, comproprietário da fracção indivisa de 480m2 (480/144.452) do prédio; NN…; comproprietário da fracção indivisa de 348m2 (348/144.452) do prédio; OO…, comproprietário da fracção indivisa de 1420m2 (1420/144.452) do prédio; PP…, comproprietário da fracção indivisa de 439m2 (439/144.452) do prédio; QQ…, comproprietário da fracção indivisa de 1200m2 (1200/144.452) do prédio; RR…, comproprietário da fracção indivisa de 440m2 (440/144.452) do prédio; SS…, comproprietário da fracção indivisa de 480m2 (480/144.452) do prédio; TT… e UU… e mulher …, respectivamente comproprietários das fracções indivisas de 1420m2 (1420/144.452) e 710m2 (710/144.452) do prédio-mãe, reclamaram a fixação de uma indemnização global de 64.458.000$00 (321.515,15 Euros), que corresponde a 20.000$00 (99,76 Euros) por cada m2 da área total de que foram expropriados (3.229m2);
1.1.3)-A fls. 2028 e ss., os Expropriados VV… e mulher , pela fracção de terreno indivisa, com a área de 144,542m2, de que são comproprietários no prédio-mãe e pelas benfeitorias nele introduzidas reclamam a fixação de uma indemnização global de 6.300.000$00 (31.424,26 Euros);
1.1.4)-A fls. 2215 e ss., os Expropriados XX… e mulher …, comproprietários da fracção indivisa de 720m2 (720/144.452) do prédio, requerem a fixação de uma indemnização de 1.836.886$00 (9.162,34 Euros);
1.1.5)-A fls. 2230 e ss., os Expropriados YY… e mulher …, comproprietários da fracção indivisa de 800m2 (800/144.452) do prédio, requerem a fixação de uma indemnização de 2.040.984$00 (10.180,38 Euros);
1.1.6)-A fls. 2239 e ss. os Expropriados ZZ… e mulher …, comproprietários da fracção indivisa de 815m2 (815/144.452) do prédio, requerem a fixação de uma indemnização de 2.079.253$00 (10.371,27 Euros);
1.1.7)-A fls. 2259 e ss., os Expropriados:
AAA… e mulher …; comproprietários da fracção indivisa de 795m2 (795/144.452) do prédio; BBB… e mulher, comproprietários da fracção indivisa de 409m2 (409/144.452) do prédio; CCC e mulher, comproprietários da fracção indivisa de 390m2 (390/144.452) do prédio; DDD… e mulher, comproprietários da fracção indivisa de 300m2 (300/144.452) do prédio; EEE… e mulher, comproprietários da fracção indivisa de 1330m2 (1330/144.452) do prédio; FFF… e mulher, comproprietários da fracção indivisa de 360m2 (360/144.452) do prédio; GGG … e mulher, comproprietário da fracção indivisa de 681m2 (681/144.452) do prédio; HHH… e mulher ..., comproprietários da fracção indivisa de 535m2 (535/144.452) do prédio; III… e JJJ…, comproprietários da fracção indivisa de 432m2 (432/144.452) do prédio; e KKK…, comproprietário da fracção indivisa de 1056m2 (1056/144.452) do prédio requereram a fixação de uma indemnização global de 38.496.000$00 (192.017,24 Euros), que corresponde a 24.000$00 (119,71 Euros) por cada m2 da área total de que foram expropriados (1604m2);
1.1.8)-A fls. 2399 e ss., a Expropriada LLL..., comproprietária da fracção indivisa de 103 m2 (de144.452) do prédio, requereu a fixação de uma indemnização no valor de 2.742.000$00 (12.330,28 Euros);
1.1.9)- A Fls. 2582 e ss., os Expropriados:
MMM…, comproprietário da fracção indivisa de 405 m2 (405/144.452) do prédio; NNN…, comproprietária da fracção indivisa de 360m2 (360/144.452) do prédio; OOO… e, comproprietária da fracção indivisa de 395m2 (395/144.452) do prédio; e PPP… (viúva de PPP1) e filho, PPP2, comproprietários da fracção indivisa de 875m2 (875/144.452) do prédio, requereram a fixação de uma indemnização global de 14.232.000$00 (70.988,91 Euros), que corresponde a 24.000$00 (119,71 Euros) por cada m2 da área total de que foram expropriados (593m2);
1.1.10)-A fls. 2786 e ss., os Expropriados QQQ… e mulher, comproprietários da fracção indivisa 1090m2 (1090/144.452) do prédio, requereram a fixação de uma indemnização no valor de 6.672.000$00 (33.279,796 Euros), que corresponde a 24.000$00 (119,71 Euros) por cada m2 da área total de que foram expropriados (278m2);
1.1.11)-A fls. 3017 e ss., os Expropriados RRR… e SSS…Dr. MF... (procuração fls. 3031 e 3032), respectivamente proprietários das fracções indivisas de 842m2 (842/144.452m2) e de 810m2 (810/144.452) do prédio-mãe, requereram a fixação de uma indemnização global de 10.128.000$00 (50.518,25 Euros), que corresponde a 24.000$00 (119,71 Euros) por cada m2 da área total de que foram expropriados (422m2);
1.1.12)-A fls. 3130 e ss., os Expropriados TTT… e mulher, comproprietários da fracção indivisa de 420m2 (420/144.452) do prédio; UUU e mulher, comproprietários da fracção indivisa de 1200m2 (1200/144.452) do prédio; VVV… e mulher, comproprietários da fracção indivisa de 310m2 (310/144.452) do prédio; e XXX…, comproprietária da fracção indivisa de 310m2 (310/144.452m2) do prédio, requereram a fixação de uma indemnização global de 13.713.840$00 (68.404,34 Euros), que corresponde a 24.000$00 (119,71 Euros) por cada m2 da área total de que foram expropriados (571,47m2);
1.1.13)- A fls. 3722 e ss., os Expropriados:
YYY… e marido, comproprietários da fracção indivisa de 1650m2 (1650/144.452) do prédio; ZZZ…, comproprietário da fracção indivisa de 650/144.452 do prédio; AAAA… e mulher, comproprietários da fracção indivisa de 315m2 (315/144.452) do prédio; BBBB e mulher …, comproprietários da fracção indivisa de 400m2 (400/144.452) do prédio; e CCCC…, comproprietária da fracção indivisa de 490m2 (490/144.452) do prédio, requereram a fixação de uma indemnização global de 15.336.000$00 (76.495,64 Euros), que corresponde a 24.000$00 (119,7115 Euros) por cada m2 da área total de que foram expropriados (639m2);
1.1.14)-A fls. 3754, os Expropriados DDDD… declararam aderir ao recurso interposto a fls. 3722 e ss. por …. e outros; e
1.1.15)-A fls. 3756 o Expropriado MGS..., comproprietário da fracção indivisa de 637m2 (637/144.452m2) do prédio, declarou aderir ao recurso e alegações apresentadas por … (1.1.2) nos processos por si patrocinados.

1.2. Os recursos interpostos, nos termos dos artigos 51.º e 56.º e segs. do Dec.-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, diploma então vigente, pelos Expropriados supra identificados, são posteriores ao Despacho de Adjudicação, que adjudicou à entidade Expropriante a parcela expropriada (Parcela 20) do prédio-mãe em causa pelo valor indemnizatório de 50.304.040$00 (250.915,49 Euros), fixado no acórdão arbitral de fls. 1451 e segs., acrescido de uma indemnização autónoma devido às benfeitorias pertença de VV… e mulher (…), no montante de 475.930$000 (2.373,928 Euros).

A nota essencial e comum aos recursos apresentados pelos expropriados é a discordância relativamente aos valores encontrados no acórdão de arbitragem, que os expropriados recorrentes consideram baixos em face das potencialidades de urbanização da parcela expropriada e do valor por metro quadrado de terreno, nos seguintes termos:
- os Expropriados identificados em 1.1.1. reclamam 21.600$00/107,74 Euros por m2;
- os Expropriados identificados em 1.1.2, 1.1.15, reclamam 20.000$00m2/99,76 Euros por m2;
- os Expropriados identificados em 1.1.3 reclamam 43.586$00/217.40 Euros por m2;
- os Expropriados identificados em 1.1.4., 1.1.5 e 1.1.6, reclamam 10.000$00/49,88 Euros por m2; e
- os Expropriados identificados em 1.1.7, 1.1.8. 1.1.9, 1.1.10, 1.1.11., 1.1.12, 1.1.13 e 1.1.14, reclamam 24.000$00/119,71 Euros por m2.

1.3.Os recursos foram admitidos por despacho proferido em 14/3/2016 tendo, posteriormente, sido proferido despacho, nos termos do art.º 60.º, que ordenou se procedesse a avaliação, nos termos do art.º 52.º, dispensando quaisquer outras diligências probatórias.

1.4.Procedeu-se à avaliação judicial, tendo os Peritos nomeados elaborado o Relatório Pericial constante de fls. 6918 e segs., no qual responderam, por unanimidade, aos quesitos formulados, fixando à Parcela expropriada o valor de €435.709,76 e às benfeitorias pertença dos Expropriados VV… e mulher o valor de €2.991,00[[1]], Laudo que foi objecto de reclamação por parte da Expropriante, tendo os Senhores Peritos prestado Esclarecimentos por escrito às questões suscitadas (cfr. fls. 6992 e segs.).

1.5.Por despacho de 13/3/2019,
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