Acórdão nº 275/11.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-03-16

Ano2023
Número Acordão275/11.0BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer da sentença proferida a 28.11.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por J. C. (doravante Recorrido ou Oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º ….398 e apensos, que o Serviço de Finanças (SF) de Loures 8 lhe moveu, por reversão de dívidas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), dos anos de 2006 e 2007, e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), do exercício de 2006, da devedora originária A. – A. C. C., Lda.

Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença aqui recorrida padece de erro de julgamento, pois face à prova produzida, mostram-se verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução, encontrando-se demonstrada a gerência de facto por parte do ora recorrido.

B. Ora, salvo o devido respeito, a Fazenda Pública não se conforma com a decisão proferida, e isto porque, atento aos elementos probatórios juntos aos autos, nunca poderia o Tribunal a quo ter decidido pela ilegitimidade do recorrido

C. Atente-se que as decisões de gestão financeira, nomeadamente, em matéria de cumprimento das responsabilidades fiscais, foram, da sua responsabilidade, tal como todas as consequências que daí advieram.

D. Desta forma, pode afirmar-se que a situação económica da sociedade devedora originária depende das decisões que têm vindo a ser tomadas ao longo do tempo pelos órgãos sociais desta, designadamente, desde a sua constituição.

E. Com a devida vénia, sendo a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos realizados, exteriorizados pelo seu gerente, a Fazenda Pública fez a prova da prática desses atos que vinculam a sociedade devedora originária perante terceiros, designadamente perante a Administração Tributária.

F. A douta sentença considerou que não foi possível atribuir ao Oponente, aqui recorrido, a responsabilidade pela falta de pagamento das dividas exigidas nos presentes autos, contudo, salvo a devido respeito, a Fazenda Pública não pode concordar com tal entendimento, e isto porque da sentença não resulta qualquer comportamento do oponente, no sentido de recuperar os créditos e cumprir as obrigações.

G. Sempre com o devido respeito pelo Tribunal a quo, não podemos deixar de referir que a douta sentença não dá como provado nenhuma diligência feita pelo oponente junto dos credores (bancos, AT), de forma a negociar a dívida e restruturá-la para garantir a viabilidade da devedora originária.

H. A verdade é que ao contrário do decidido, o Oponente não demonstrou ter sido um gerente zeloso e cumpridor, pois não provou ter tomado as diligências no sentido de defender os interesses económicos da devedora originária, pelo que, à míngua de prova documental terá necessariamente de prevalecer de forma irrefutável a culpa presumida.

I. O douto Tribunal não teve em atenção que não foi feito, qualquer esforço, pelo oponente, ora recorrido, de forma a evitar que as opções por si tomadas culminassem em diversas dívidas, perante a Autoridade Tributária, designadamente planos de pagamentos em prestações; prestação de garantia idónea, etc.

J. Deste modo, e tendo presente a realidade em análise e de todos os elementos constantes do probatório, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, que a atuação da Administração Tributária se limitou ao estrito cumprimento dos artigos 23.º e 24.º da LGT.

K. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente oposição judicial, enferma de erro de apreciação da prova, e de erro de interpretação de lei.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo douto Tribunal “a quo” assim se fazendo a costumada Justiça”.

O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

“A. A sentença proferida em 28 de novembro de 2019, que declarou procedente a Oposição e consequentemente anulou o despacho de reversão impugnado e julgou extintos, quanto ao ora recorrido, os processos de execução fiscal e apensos, ali melhor identificados, não merece censura.

B. A sentença de fls. , em crise, não padece de qualquer vicio, designadamente, de erro de apreciação de prova, de julgamento e de interpretação de lei, ao invés do alegado, erradamente, pela Fazenda Pública (FP), aqui recorrente.

C. O julgamento da 1ª Instância foi criterioso, ponderado, correcto e adequado à factualidade dos autos, máxime a matéria probatória considerada provada e a aplicação da lei atinente no caso concreto.

D. Na verdade, de toda a prova produzida nos autos, de constituída e constituenda, documental e testemunhal, em sede de audiência de discussão e julgamento e anterior a ela, no processo administrativo e apensos e no processo judicial, com a aplicação da melhor doutrina e jurisprudência, devidamente referidas no aresto recorrido, com a aplicação das regras da experiência comum, a que não foi alheio o espirito arguto da senhora Juiz a quo e a conjugação de todos os meios de prova admissíveis, aliás, não impugnados, só permitiria a prolação de uma decisão de procedência da Oposição.

E. Na verdade, não há pior cego do que aquele que não ver, como é vox populi o que, no caso vertente, se aplica à recorrente Fazenda Pública a qual ignora, ostensiva e grosseiramente, o que foi provado nos autos e a letra e espirito da lei aplicáveis, tentando fazer vingar a sua tese recursória, sem qualquer fundamento de facto e de direito.

F. Ficou demonstrado ao longo dos autos que o recorrido, arquitecto J. C., enquanto sócio gerente da devedora originária sociedade comercial por quotas A. A. C. C. Lda, nomeadamente no lapso de tempo a que se referem os autos, teve uma conduta, por acção e/ou omissão, isenta de qualquer juízo crítico de desvalor e de incumprimento dos deveres e obrigações, designadamente de natureza tributária, a que estava adstrito, tudo tendo feito para que tivesse sido possível satisfazer o pagamento reclamado das dívidas.

G. A Autoridade Tributária e Aduaneira fez uma errada e incorrecta ponderação da realidade fáctica, nacional e internacional e, nomeadamente da realidade empresarial da devedora originária, no período de tempo a que se reportam os processos de execução e a reversão operada ao abrigo da denominada responsabilidade subsidiária do oponente, com vista a dele exigir o pagamento do IVA de 2006 e 2007 e do IRC de 2006 reclamados pela recorrente.

H. Com tal comportamento, abusivo em termos de direito, prepotente e ilegal, a recorrente, seguindo a esteira do “mais forte” pretendeu que o contribuinte, in casu, o cidadão oponente, sujeito de deveres mas também de direitos, com consagração constitucional, em homenagem, entre outros, aos princípios da legalidade, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do acesso ao direito e aos tribunais e do Estado de Direito democrático plasmados na Lei Fundamental nomeadamente nos seus artºs 2º, 3º e 20º fossem, aliás, tal como sucedeu com o estatuído nos artigos 153º nº 2 al. b) do CPPT e 23º da LGT, violados e desrespeitados , ferindo até de inconstitucionalidade material , aqui alegada, os referidos 153º nº 2 al. b) do CPPT e 23º nº 2 da LGT, designadamente, na interpretação e aplicação que nomeadamente, o despacho de fls. que determinou a reversão no processo de execução fez, no sentido de que o sócio gerente J. C., sócio gerente da devedora originária sociedade A. A. C. C. Lda, era, a título de responsável subsidiário , o responsável pelo pagamento dos tributos relativos a IVA de 200 e 2007 e IRC 2006 reclamados, por ter considerado que não se havia demonstrado a suficiência do património da devedora originária para satisfação e pagamento desses impostos.

I. Ora, não foi isso o que...

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