Acórdão nº 2749/19.5T8PTM.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12-10-2023
Data de Julgamento | 12 Outubro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 2749/19.5T8PTM.L1-6 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I-RELATÓRIO
B…, veio instaurar acção declarativa, com processo comum, contra:
1- «A… – Companhia de Seguros, S.A.», …, e
2- AM…
O Autor formula os seguintes pedidos:
a) Sejam as rés solidariamente condenadas no pagamento ao autor, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, no valor de €304.365,62 (€296.502,22 + €7.863,40), no qual se contêm os juros moratórios vencidos desde 18.03.2019 e 31.10.2019, a que acrescem os juros vincendos;
b) Sejam as rés solidariamente condenadas numa sanção pecuniária compulsória, em montante não inferior a €750,00, desde a citação e até pagamento, com repartição de tal montante pelo autor e pelo Estado Português, nos termos do art.º 829.º-A, do Código Civil;
c) Sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais apostas pela primeira ré nas condições gerais e especiais do contrato de seguro, firmado com o autor e com a segunda ré, com as devidas cominações legais, bem como se procedendo à devida notificação à Procuradoria Geral das mesmas, com vista ao seu registo e proibição de inserção em futuros contratos, como o impõe o vigente regime das cláusulas contratuais gerais;
d) Seja agravada a indemnização, por esse facto, em virtude de comportamento de má-fé e doloso, por parte da primeira ré, com isso pretendendo ganhar tempo e ganhos económicos com a poupança e rentabilização do capital indemnizatório, já acautelado pela mesma.
Para sustentar tais pedidos, alega, em síntese, o seguinte:
É dono de um imóvel sito em Portimão, no qual foi edificada uma moradia unifamiliar, para a construção da qual foram solicitados os serviços profissionais da segunda ré, na qualidade de engenheira civil e projectista de obras de construção civil.
A execução da obra ficou a cargo da empreiteira «Simões e Martins, Construção Civil e Obras Públicas, Ld.ª», com a qual o autor celebrou um contrato de empreitada, para o que recorreu ao financiamento bancário. Celebrou também um contrato de seguro, por exigência da instituição bancária, para salvaguardar a responsabilidade pela reparação dos danos que pudessem advir da implementação do projecto de edificação da moradia. Contudo, nunca lhe foram explicadas as cláusulas de tal acordo, ao qual aderiu, sem possibilidade de conformar o seu conteúdo.
Mais invoca o autor que ajustou com a segunda ré que esta, mediante remuneração, elaboraria o projecto de estrutura da vivenda objecto da empreitada, o que a mesma fez. Também a Ordem dos Engenheiros celebrou com a primeira ré um “contrato de seguro de responsabilidade civil profissional”, sendo que os engenheiros que integram a Ordem não foram devidamente informados das cláusulas de tal acordo.
Mais alega o autor que, devido a erro de cálculo no projecto elaborado pela segunda ré, ficaram deformadas as lajes de cobertura, com fissuras e deslizamentos, o que determinou atraso na obra e encargos adicionais na correcção dessas anomalias, que causaram ao autor danos patrimoniais e não patrimoniais, os quais enuncia.
*
Regularmente citada, a ré seguradora, veio contestar a acção no prazo legal, invocando que a responsabilidade por gastos decorrentes da realização de novo estudo/projecto ou da rectificação do mesmo está excluída do âmbito de cobertura de ambas as apólices de seguro contratadas, além de que o suposto dano derivado do recurso à via judicial, a ser devido, apenas é ressarcido, a final, no âmbito da reclamação de custas de parte, sendo que a ré assumiu a responsabilidade pelo sinistro por via da Apólice n.º …67, mas, atendendo ao teor das Cláusulas Especiais 06 e 07, verifica-se que grande parte dos prejuízos, reclamados pelo autor, estão excluídos da cobertura das mencionadas apólices.
Mais alega que tanto o autor como a segunda ré foram devidamente elucidados quanto ao teor das apólices celebradas, pelo que não existe qualquer fundamento para a declaração de nulidade peticionada pelo autor, sendo certo que este não tem legitimidade para peticionar a declaração de nulidade da apólice de responsabilidade civil profissional celebrada entre as rés.
Acrescenta a ré que o pedido deduzido pelo autor no ponto IV do petitório deve ser julgado improcedente, pois não existe má-fé, nem dolo, da sua parte e que, na medida em que as prestações peticionadas pelo autor nos presentes autos não se tratam de prestações infungíveis, não existe lugar à aplicação da sanção pecuniária compulsória peticionada pelo autor, nos termos do artigo 929.º-A, do CPC, afigurando-se manifestamente excessivo o valor peticionado a título de danos não patrimoniais.
Conclui a primeira ré que a presente acção deve ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se aquela dos pedidos contra si formulados.
*
Também a segunda ré veio contestar a acção, invocando que a petição inicial é inepta e que o tribunal é territorialmente incompetente, bem como impugnou os fundamentos da acção, defendendo, entre o mais, que apenas elaborou um projecto de estabilidade, mas não teve intervenção nos trabalhos de construção da moradia em causa, sendo que as deformidades verificadas na laje de cobertura não se deveram a erro seu, mas à deficiente execução da obra.
Mais requereu a ré AM… apensação de uma outra acção que instaurou contra a primeira ré e pugnou pela sua absolvição da instância e pela remessa do processo ao tribunal territorialmente competente, bem como conclui pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Após exercício do contraditório, foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial e remetidos aos autos ao tribunal competente.
Tendo sido indeferida a apensação processual requerida pela segunda ré (decisão que foi confirmada em sede de recurso), procedeu-se ao saneamento e instrução dos autos, tendo sido julgada improcedente a nulidade processual decorrente da verificação do vício de ineptidão da petição inicial.
Decorridos todos os trâmites legais, realizou-se o julgamento e, seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada apenas em parte, e, em consequência:
“Condenou a ré AM… a pagar ao autor B… a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação e até pagamento;
Condeno a ré «A… – Companhia de Seguros, S.A.» a pagar ao autor B… a quantia de €101.931,03 (cento e um mil e novecentos e trinta e um euros e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação e até pagamento;
Absolveu as rés do restante pedido contra as mesmas deduzido, pelo autor.”
Inconformada com esta decisão, a Ré A… – COMPANHIA DE SEGUROS, SA veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso visa submeter à apreciação do Tribunal Superior a decisão proferida sobre a matéria de facto, bem como a subsunção jurídica de tal factualidade constante da douta Sentença proferida pela Mmª Juiz do Tribunal a quo.
2. Entende a Recorrente que foi produzida prova cabal e suficiente para alterar o elenco de factos provados constante da douta Sentença recorrida, designadamente com o aditamento de quatro novos factos.
3. A Mmª Juiz do Tribunal a quo considerou como não provados os factos JJ) e KK).
4. Para sustentar que não foi produzida prova no sentido para dar como provados os factos JJ) e MM) a Mmª Juiz do Tribunal a quo socorre-se apenas do depoimento de CG e PR, declarando que estes não têm conhecimento direto dos factos, em especial, na celebração dos Contratos de Seguro alvo de discussão nos presentes autos.
5. A Mmª Juiz do Tribunal a quo não tomou em consideração o depoimento de parte prestado pela 2ª Ré no momento da prolação da decisão.
6. Conforme se atesta pela Ata da Audiência de Julgamento realizada em 12 de janeiro de 2023, no seguimento do depoimento de parte prestado pela 2ª Ré, a Mmª Juiz do Tribunal a quo considerou confessado o ponto 21 dos temas da prova, com exceção do montante da indemnização coberta pelo seguro.
7. Resulta do ponto 21. dos temas da prova o seguinte: “21. A 2.ª ré foi devidamente informada quanto ao teor do Contrato de Seguro celebrado entre a sua Ordem Profissional e a 1.ª ré.” [em conformidade depoimento de parte gravado e transcrito entre o minuto 00:17:46 e 00:18:01].
8. Em face do escopo do depoimento de parte e da sua natureza confessória, a Recorrente não pode admitir que o Tribunal não dê como provado o facto com a seguinte redação, o que, desde já, pugna pelo seu aditamento:
“A ré AM… foi informada das condições gerais, particulares e especiais do Contrato de Seguro celebrado entre a 1ª Ré e a Ordem dos Engenheiros, titulado pela Apólice nº …5.”
9. Os Contratos de Seguro são caracterizados por serem meros contratos de adesão, contudo, as partes podem negociar o contrato no que diz respeito às coberturas e capitais/franquias associados a essas coberturas.
10. Entre a Recorrente e a Ordem dos Engenheiros existiu necessariamente uma negociação quanto às coberturas contratadas e os capitais seguros, porquanto, para um mesmo ramo, existem apólices com coberturas e capitais diferentes. [cfr. se atesta pelo depoimento da testemunha PR, em sede de Audiência de Julgamento datada de 13 de janeiro de 2023, cujo depoimento encontra-se gravado e transcrito entre os minutos 15:48:07 a 16:19:58].
11. Da conjugação do depoimento da testemunha PR ora transcrito com as regras da experiência comum, dúvidas não subsistem que resultou provado que existiu uma negociação entre a Ordem dos Engenheiros e a Recorrente.
12. Entende a Recorrente que deverá ser aditado o seguinte facto ao elenco de factos provados:
“As condições especiais e particulares da apólice do “contrato” referido em I) foram negociadas entre a ré «A… – Companhia de Seguros, S.A.» e a Ordem dos Engenheiros portugueses.”
13. A Mmª Juiz do Tribunal a quo entendeu que não resultaram provados os factos LL) e MM),
1...
I-RELATÓRIO
B…, veio instaurar acção declarativa, com processo comum, contra:
1- «A… – Companhia de Seguros, S.A.», …, e
2- AM…
O Autor formula os seguintes pedidos:
a) Sejam as rés solidariamente condenadas no pagamento ao autor, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, no valor de €304.365,62 (€296.502,22 + €7.863,40), no qual se contêm os juros moratórios vencidos desde 18.03.2019 e 31.10.2019, a que acrescem os juros vincendos;
b) Sejam as rés solidariamente condenadas numa sanção pecuniária compulsória, em montante não inferior a €750,00, desde a citação e até pagamento, com repartição de tal montante pelo autor e pelo Estado Português, nos termos do art.º 829.º-A, do Código Civil;
c) Sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais apostas pela primeira ré nas condições gerais e especiais do contrato de seguro, firmado com o autor e com a segunda ré, com as devidas cominações legais, bem como se procedendo à devida notificação à Procuradoria Geral das mesmas, com vista ao seu registo e proibição de inserção em futuros contratos, como o impõe o vigente regime das cláusulas contratuais gerais;
d) Seja agravada a indemnização, por esse facto, em virtude de comportamento de má-fé e doloso, por parte da primeira ré, com isso pretendendo ganhar tempo e ganhos económicos com a poupança e rentabilização do capital indemnizatório, já acautelado pela mesma.
Para sustentar tais pedidos, alega, em síntese, o seguinte:
É dono de um imóvel sito em Portimão, no qual foi edificada uma moradia unifamiliar, para a construção da qual foram solicitados os serviços profissionais da segunda ré, na qualidade de engenheira civil e projectista de obras de construção civil.
A execução da obra ficou a cargo da empreiteira «Simões e Martins, Construção Civil e Obras Públicas, Ld.ª», com a qual o autor celebrou um contrato de empreitada, para o que recorreu ao financiamento bancário. Celebrou também um contrato de seguro, por exigência da instituição bancária, para salvaguardar a responsabilidade pela reparação dos danos que pudessem advir da implementação do projecto de edificação da moradia. Contudo, nunca lhe foram explicadas as cláusulas de tal acordo, ao qual aderiu, sem possibilidade de conformar o seu conteúdo.
Mais invoca o autor que ajustou com a segunda ré que esta, mediante remuneração, elaboraria o projecto de estrutura da vivenda objecto da empreitada, o que a mesma fez. Também a Ordem dos Engenheiros celebrou com a primeira ré um “contrato de seguro de responsabilidade civil profissional”, sendo que os engenheiros que integram a Ordem não foram devidamente informados das cláusulas de tal acordo.
Mais alega o autor que, devido a erro de cálculo no projecto elaborado pela segunda ré, ficaram deformadas as lajes de cobertura, com fissuras e deslizamentos, o que determinou atraso na obra e encargos adicionais na correcção dessas anomalias, que causaram ao autor danos patrimoniais e não patrimoniais, os quais enuncia.
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Regularmente citada, a ré seguradora, veio contestar a acção no prazo legal, invocando que a responsabilidade por gastos decorrentes da realização de novo estudo/projecto ou da rectificação do mesmo está excluída do âmbito de cobertura de ambas as apólices de seguro contratadas, além de que o suposto dano derivado do recurso à via judicial, a ser devido, apenas é ressarcido, a final, no âmbito da reclamação de custas de parte, sendo que a ré assumiu a responsabilidade pelo sinistro por via da Apólice n.º …67, mas, atendendo ao teor das Cláusulas Especiais 06 e 07, verifica-se que grande parte dos prejuízos, reclamados pelo autor, estão excluídos da cobertura das mencionadas apólices.
Mais alega que tanto o autor como a segunda ré foram devidamente elucidados quanto ao teor das apólices celebradas, pelo que não existe qualquer fundamento para a declaração de nulidade peticionada pelo autor, sendo certo que este não tem legitimidade para peticionar a declaração de nulidade da apólice de responsabilidade civil profissional celebrada entre as rés.
Acrescenta a ré que o pedido deduzido pelo autor no ponto IV do petitório deve ser julgado improcedente, pois não existe má-fé, nem dolo, da sua parte e que, na medida em que as prestações peticionadas pelo autor nos presentes autos não se tratam de prestações infungíveis, não existe lugar à aplicação da sanção pecuniária compulsória peticionada pelo autor, nos termos do artigo 929.º-A, do CPC, afigurando-se manifestamente excessivo o valor peticionado a título de danos não patrimoniais.
Conclui a primeira ré que a presente acção deve ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se aquela dos pedidos contra si formulados.
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Também a segunda ré veio contestar a acção, invocando que a petição inicial é inepta e que o tribunal é territorialmente incompetente, bem como impugnou os fundamentos da acção, defendendo, entre o mais, que apenas elaborou um projecto de estabilidade, mas não teve intervenção nos trabalhos de construção da moradia em causa, sendo que as deformidades verificadas na laje de cobertura não se deveram a erro seu, mas à deficiente execução da obra.
Mais requereu a ré AM… apensação de uma outra acção que instaurou contra a primeira ré e pugnou pela sua absolvição da instância e pela remessa do processo ao tribunal territorialmente competente, bem como conclui pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Após exercício do contraditório, foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial e remetidos aos autos ao tribunal competente.
Tendo sido indeferida a apensação processual requerida pela segunda ré (decisão que foi confirmada em sede de recurso), procedeu-se ao saneamento e instrução dos autos, tendo sido julgada improcedente a nulidade processual decorrente da verificação do vício de ineptidão da petição inicial.
Decorridos todos os trâmites legais, realizou-se o julgamento e, seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada apenas em parte, e, em consequência:
“Condenou a ré AM… a pagar ao autor B… a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação e até pagamento;
Condeno a ré «A… – Companhia de Seguros, S.A.» a pagar ao autor B… a quantia de €101.931,03 (cento e um mil e novecentos e trinta e um euros e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação e até pagamento;
Absolveu as rés do restante pedido contra as mesmas deduzido, pelo autor.”
Inconformada com esta decisão, a Ré A… – COMPANHIA DE SEGUROS, SA veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso visa submeter à apreciação do Tribunal Superior a decisão proferida sobre a matéria de facto, bem como a subsunção jurídica de tal factualidade constante da douta Sentença proferida pela Mmª Juiz do Tribunal a quo.
2. Entende a Recorrente que foi produzida prova cabal e suficiente para alterar o elenco de factos provados constante da douta Sentença recorrida, designadamente com o aditamento de quatro novos factos.
3. A Mmª Juiz do Tribunal a quo considerou como não provados os factos JJ) e KK).
4. Para sustentar que não foi produzida prova no sentido para dar como provados os factos JJ) e MM) a Mmª Juiz do Tribunal a quo socorre-se apenas do depoimento de CG e PR, declarando que estes não têm conhecimento direto dos factos, em especial, na celebração dos Contratos de Seguro alvo de discussão nos presentes autos.
5. A Mmª Juiz do Tribunal a quo não tomou em consideração o depoimento de parte prestado pela 2ª Ré no momento da prolação da decisão.
6. Conforme se atesta pela Ata da Audiência de Julgamento realizada em 12 de janeiro de 2023, no seguimento do depoimento de parte prestado pela 2ª Ré, a Mmª Juiz do Tribunal a quo considerou confessado o ponto 21 dos temas da prova, com exceção do montante da indemnização coberta pelo seguro.
7. Resulta do ponto 21. dos temas da prova o seguinte: “21. A 2.ª ré foi devidamente informada quanto ao teor do Contrato de Seguro celebrado entre a sua Ordem Profissional e a 1.ª ré.” [em conformidade depoimento de parte gravado e transcrito entre o minuto 00:17:46 e 00:18:01].
8. Em face do escopo do depoimento de parte e da sua natureza confessória, a Recorrente não pode admitir que o Tribunal não dê como provado o facto com a seguinte redação, o que, desde já, pugna pelo seu aditamento:
“A ré AM… foi informada das condições gerais, particulares e especiais do Contrato de Seguro celebrado entre a 1ª Ré e a Ordem dos Engenheiros, titulado pela Apólice nº …5.”
9. Os Contratos de Seguro são caracterizados por serem meros contratos de adesão, contudo, as partes podem negociar o contrato no que diz respeito às coberturas e capitais/franquias associados a essas coberturas.
10. Entre a Recorrente e a Ordem dos Engenheiros existiu necessariamente uma negociação quanto às coberturas contratadas e os capitais seguros, porquanto, para um mesmo ramo, existem apólices com coberturas e capitais diferentes. [cfr. se atesta pelo depoimento da testemunha PR, em sede de Audiência de Julgamento datada de 13 de janeiro de 2023, cujo depoimento encontra-se gravado e transcrito entre os minutos 15:48:07 a 16:19:58].
11. Da conjugação do depoimento da testemunha PR ora transcrito com as regras da experiência comum, dúvidas não subsistem que resultou provado que existiu uma negociação entre a Ordem dos Engenheiros e a Recorrente.
12. Entende a Recorrente que deverá ser aditado o seguinte facto ao elenco de factos provados:
“As condições especiais e particulares da apólice do “contrato” referido em I) foram negociadas entre a ré «A… – Companhia de Seguros, S.A.» e a Ordem dos Engenheiros portugueses.”
13. A Mmª Juiz do Tribunal a quo entendeu que não resultaram provados os factos LL) e MM),
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