Acórdão nº 2747/22.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Ano2023
Número Acordão2747/22.1T8VNF-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Embargo à insolvência-(CIRE)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

Nos autos principais foi em 6.5.2022 declarada a insolvência AA a requerimento da própria.
Por apenso, veio a credora L..., apresentar embargos, requerendo que seja revogada a sentença que declarou a insolvência da primeira.
Para o efeito, alegou, em síntese, que as únicas dívidas vencidas da requerida são a por si reclamada e a do filho dela e que, nos autos de execução em que era exequente, estava agendada data para a alienação do imóvel, propriedade da embargada, existindo propostas que permitiriam solver as dívidas vencidas. Argumentou que o anterior PEAP e este processo de insolvência consubstanciariam mecanismos processuais apenas para impedir a Embargante de ver ressarcido o seu crédito. Concluiu, dizendo que a Embargada não se encontra insolvente.
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Recebidos os embargos deduzidos, e cumprido que foi o preceituado no artigo 41.º, n.º 2, Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante apenas CIRE), contestou a embargada, que impugnou os factos articulados pela embargante.
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Foi realizada a audiência de discussão e julgamento a que alude o artigo 35.º do CIRE, a qual principiou pelo despacho a identificar o objeto do litigio e a enunciar os temas da prova, tal como consta da respetiva ata.
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Em 14.7.2022, foi proferida decisão que julgando procedentes os embargos revogou a sentença que decretou a insolvência de AA.
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Inconformada, apelou a insolvente AA, que termina as suas alegações com as seguintes conclusões :

PRIMEIRA: No caso "sub judice", salvo melhor entendimento, houve um erro manifesto na apreciação da prova, designadamente da prova documental carreada para os autos pela Embargante, existindo uma flagrante desconformidade entre aquilo que resulta da prova e o que foi julgado provado pelo Meritíssimo Juiz "a quo".
SEGUNDA: O decidido na primeira instância não encontra suporte razoável na prova documental nem em demais elementos probatórios, resultando, por isso, razões mais que suficientes para alterar algumas das respostas a alguns dos quesitos tal como foram dadas pelo tribunal recorrido.
TERCEIRA: Ao contrário do referido na sentença ora em crise inexiste qualquer prova documental, ou qualquer prova de outra natureza, donde de retire que “A Insolvente tem cumprido a generalidade das suas obrigações.”
QUARTA:. A Embargante limitou-se a carrear com a petição inicial documentos consubstanciados em peças processuais donde resulte que a Insolvente tem cumprido a generalidade das suas obrigações.
QUINTA: Desses documentos, mormente dos relativos à execução resulta que a Insolvente não tem capacidade financeira para cumprir com as suas obrigações, pois se assim fosse, a dita execução não existiria.
SEXTA: O único argumento ventilado pela Embargante para afastar os fundamentos da declaração de insolvência foi a existência de um imóvel pertencente à Insolvente cujo valor é suficiente para liquidar as suas dívidas.
SÉTIMA:. A existência de um activo superior ao passivo, tendo aqui por referência só as obrigações vencidas, não é suficiente para, por si, ilustrar uma situação de viabilidade económica, já que é necessário que a mesma seja também capaz de demonstrar uma capacidade de gerar rendimentos aptos a assegurar o cumprimento da generalidade das obrigações no momento do seu vencimento, o que o imóvel em questão não é capaz.
OITAVA: O que foi alegado na petição inicial pela Embargante esgota-se em considerações e opiniões pessoais quanto à situação e intenção da Insolvente .
NONA:. A Embargante nada alegou que contrarie a douta sentença que decretou a insolvência da Insolvente.
DÉCIMA: Impunha-se à Embargante alegar factos novos que não tivessem sido tidos em conta pelo tribunal no momento em que proferiu a sentença de declaração de insolvência, demonstrando através de meios de prova que não estavam disponíveis naquele momento, ou que não foram considerados aquando daquela declaração, que a pessoa declarada insolvente não se encontra impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas.
DÉCIMA PRIMEIRA: Era à embargante que cabia a prova da solvência da Embargada.
DÉCIMA SEGUNA: A Embargante não alegou qualquer facto ou apresentou qualquer prova que não tenha sido tido em conta pelo tribunal que decretou a insolvência e que tivesse a capacidade de afastar os fundamentos da declaração de insolvência.
DÉCIMA TERCEIRA: Nessa medida, o tribunal recorrido jamais poderia dar como provada a factualidade vertida nos pontos 17. dos factos dados como provados.
DÉCIMA QUARTA: A Embargante na sua petição inicial não alegou qualquer facto que tivesse a virtualidade de modificar a sentença que embargou.
DÉCIMA QUINTA: A Embargante não carreou para os autos qualquer prova, mormente documental, donde decorra que a Insolvente tem cumprido a generalidade das suas obrigações.
DÉCIMA SEXTA: In casu, não se mostram provados, nem sequer foram alegados, os factos necessários para infirmar os fundamentos de facto e de direito subjacentes à sentença declaratória de insolvência em questão.
DÉCIMA SÉTIMA: Destrate, da prova produzida, não resulta minimamente provado a matéria vertida no ponto 17 dos factos dados como provados.
DÉCIMA OITAVA:, Impõe-se alterar para não provados o ponto 17 dos factos dados como provados.
DÉCIMA NONA:, A alteração da decisão da matéria de facto nos termos acabados de expor, implica a alteração da decisão sobre o mérito da causa, impondo a revogação da douta sentença e a sua substituição por outra que, ajuizando de modo diferente a matéria de facto, julgue e decida da causa considerando a manutenção dos requisitos de facto e de direito subjacentes à sentença declaratória de insolvência em questão, revogando-se a decisão de 14.07.2022 proferida nos presentes autos de embargo à insolvência
VIGÉSIMA: A decisão recorrida violou, entre outras, artigo 640.º CPC, artigos 3.º, n.º 1, 18.º, n.ºs 1 e 2 e 28.º todos do CIRE e artigo 342.º do Código Civil
TERMOS EM QUE, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Excias, deve dar-se provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão da matéria de facto nos termos das conclusões supra e revogar-se a douta sentença, substituindo-a por outra que, julgando de modo diferente a matéria de facto e de direito, julgue e decida da causa considerando a manutenção dos requisitos de facto e de direito subjacentes à sentença declaratória de insolvência em questão, revogando-se a decisão de 14.07.2022 proferida nos presentes autos de embargo à insolvência
Fazendo assim serena e objetiva JUSTIÇA
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A embargante / recorrida L..., S.AR.L., respondeu, finalizando as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:

I. A Recorrente alega que se encontra numa “situação económica muito difícil, mas verdadeiramente insolvente”,
II. “(…) Não consegue cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez e por não conseguir obter crédito.”
III. Não tendo a Recorrente “solvabilidade financeira para cumprir com as obrigações a que se encontra vinculada”.
IV. Apenas tem um ativo.
V. Trata-se de um imóvel - Prédio urbano, destinada a habitação, composto de cave com garagem e piscina, arrumos e casa de banho, ... com 2 divisões, cozinha e casa de banho, andar com 4 divisões e 3 casas de banho e logradouro, sito na Av. ..., ..., da união das freguesias ..., ... e ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o N.º ...74 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...01, com valor patrimonial €250.716,38, determinado no ano 2020.
VI. Para justificar a sua situação económica difícil, a Recorrente informa que se encontra reformada por invalidez, auferindo uma pensão mensal de € 420,56.
VII. A Recorrente aufere outro rendimento, nomeadamente uma Prestação social para a inclusão, com o valor € 275,3, conforme a pesquisa à Segurança Social,
VIII. Poderão existir outros rendimentos que lhe permitam fazer face às despesas que esta tem.
IX. Há que esclarecer que o imóvel, apenas, tem como ónus a penhora da Banco 1..., S.A., no âmbito do nosso processo judicial nº 6134/11....,
X. Tendo todos os outros ónus, nomeadamente as três hipotecas e as três penhoras registadas a favor do Banco 2..., S.A., sido cancelados pelo pagamento, em 11 de Setembro de 2015.
XI. Estranha-se a alegada falta de liquidez da Recorrente ou a sua dificuldade em obter crédito!
XII. Precisamente o que parece suceder no caso em apreço, já que a Recorrente, conforme as pesquisas à Segurança Social não auferia qualquer rendimento, tendo passado a auferir a pensão de invalidez, não tendo liquidez há vários anos.
XIII. E conseguiu pagar diversas dividas ao Banco 2...!
XIV. A Recorrida não pode deixar de comparar a entrada da petição inicial dos presentes autos com a entrada da petição inicial do Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), no passado mês de Outubro de 2021, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ... - ... - Juízo de Comércio - Juiz ..., sob o nº 5391/21.....
XV. Ora, tanto a petição inicial do PEAP, bem como a petição inicial da insolvência deram entrada, em momento semelhante,
XVI. Momento, este, em que o único activo da Recorrente, encontrava-se em venda por leilão eletrónico, na plataforma e-leilões, no âmbito do proc. judicial nº 6134/11...., em que é agora Exequente H..., em substituição do Exequente originário Banco 1..., S.A.
XVII. No primeiro leilão eletrónico, que ocorreu entre Setembro/Outubro de 2021, já tinha licitações apresentadas, mas foi cancelado com a apresentação do PEAP no âmbito do proc. nrº 5391/21.....
XVIII. E no último leilão eletrónico, que ocorreu em Maio de 2022, também com licitações apresentadas e acima do valor mínimo, mas...

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