Acórdão nº 2744/07.7TBSXL-F.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26-01-2023
| Data de Julgamento | 26 Janeiro 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 2744/07.7TBSXL-F.L1-6 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
C… instaurou contra A… e O… acção executiva para cobrança de quantia do valor líquido a 24/11/2006 de 150.452,37€, tendo por base em livrança subscrita pelos executados que titula o valor da dívida ao B… - actual C…- e pacto de preenchimento autorizando a exequente a preencher a livrança caso se mostrasse necessário.
Por meio de escritura pública de 15/12/1999 os executados celebraram com o B… contrato de empréstimo, no âmbito do qual a exequente concedeu aos executados a quantia de €124.699,47.
Por meio de escritura pública de 26/4/1994 os executados celebraram com o B… contrato de empréstimo, no âmbito do qual a exequente concedeu aos executados a quantia de €34.915,30.
Para garantia do capital emprestado, respectivos juros e despesas foram constituídas as hipotecas sobre o prédio urbano sito na …, Arrentela, Seixal, descrito na CRP do Seixal sob o n.º …, inscrito na matriz sob o art.º ….
As hipotecas foram provisoriamente registadas em 20/10/1999 e 23/3/1994, agora definitivamente registadas.
Os executados foram citados para pagar ou deduzir oposição à execução, o que não fizeram.
A 30 /11/2007 foi penhorado o prédio urbano inscrito sob o artigo nº …, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº …, freguesia de Arrentela.
Na pendência da execução foi deduzida intervenção principal provocada de A… e M… P…, pais da executada O….
Na pendência da execução faleceram os executados M… P… e A….
Nos autos de execução foi requerida a habilitação dos já executados O… e J….
A 2/3/2022 foi proferido o seguinte despacho (no processo executivo):
1.No dia 17 de Julho de 2014, a CGD requereu a intervenção principal de A… e de M… P…, alegando que por sentença foram declaradas nulas as compras e vendas dos imóveis que viriam a ser hipotecados e penhorados, outorgadas entre os intervenientes e os executados, sem que também se tenham declarado nulas as inscrições hipotecárias, devendo seguir então a execução contra aqueles por força do direito de sequela inerente às garantias reais e do disposto no art.º 735.º, n.º 2, do CPC.
2. Sobre o incidente foi proferido despacho a 29 de Novembro de 2018 com o teor “Admite-se liminarmente o incidente. Notifique e cite”.
3. A referência à citação deve-se a lapso ostensivo, visto que a tramitação do incidente, regulada no art.º 318.º, n.º 2, e 319.º, ambos do CPC, contempla apenas a notificação das partes primitivas após a decisão liminar de admissão do incidente, e a citação dos intervenientes após a decisão que admita o incidente.
4. Impõe-se assim:
- primeiro, deferir a intervenção principal requerida de A… e de M… P…, nas pessoas de O… e J…, habilitados por sentença de 22 de Fevereiro de 2021, na sua posição na sequência do falecimento (em 2015 e 2014), por conta dos fundamentos alegados no requerimento incidental, a saber, a titularidade pelo exequente de garantias reais hipotecárias constituídas sobre imóveis que lhes pertencem e a necessidade de estarem na acção – art.ºs 54.º, n.º 2, 735.º, n.º 2, ambos do CPC, 686.º n.º 1, do CC, e Acórdão do STJ de 28-01-2015 (Gregório da Silva Jesus);
- segundo, ordenar a notificação de O… e J…, para os termos do art.º 728.º. n.º 1, do CPC.
Por ora, deve o Agente de Execução cumprir a notificação determinada (na pessoa dos mandatários, com cópia do requerimento executivo, documentos, requerimento incidental e documentos), sobrestando a fase da venda estar decorrido o prazo para dedução de embargos ou até ser proferido despacho em embargos sobre o efeito dos mesmos na execução.
Notificados os executados veio a executada O… apresentar embargos.
Alega em síntese que o direito de sequela resultante a hipoteca e penhora não se verifica dado que a hipoteca não foi constituída por M… e A… mas antes pela embargante e A….
Por sentença proferida no processo n.º 2479/10.3TBSXL, que correu termos no 2.º Juízo Cível, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, transitada em julgado no dia 04/07/2011, e junta aos presentes autos no dia 12/09/2011, foram declarados “nulos, por simulados, os negócios jurídicos denominados de “Compra e Venda” celebrados nos dias 16 de Outubro de 1991 e 25 de Novembro de 1991, ambos referentes aos imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial do Seixal, freguesia de Arrentela, sob o n.º …” e, em consequência, foi determinado o cancelamento dos registos relativos a tais aquisições (Apr. … de 1991/11/13 e Apr. … de 1992/04/07);
Foi constituída perante a entidade financiadora, a ora embargada, uma hipoteca sobre um bem que não pertencia aos executados A… e O… e, certo é que foi realizada sem qualquer intervenção por parte dos verdadeiros proprietários, os falecidos pais da ora embargante; Ou seja, a hipoteca foi constituída por quem não tinha legitimidade para hipotecar, estando, assim, o negócio de constituição de hipoteca ferido também de nulidade;
Requer a declaração de nulidade do contrato de hipoteca celebrado entre a ora embargada e os executados A… e O…; e, em consequência, deve ordenar-se o cancelamento dos registos prediais incidentes sobre o imóvel supra referido e relativos à hipoteca e penhora existentes (Apr. … 1994/03/23, Apr. … de 1999/10/20 e Apr. … de 2007/10/15);
O negócio é inválido e ineficaz em relação dos falecidos pois que quem não detém quaisquer direitos sobre uma coisa não pode, como é óbvio, transmiti-los a outra pessoa/entidade e, por sua vez, esta não pode adquirir o que não existia em determinada esfera jurídica.
Os chamados à acção, entretanto, falecidos, nunca foram interpelados para o incumprimento ou para a resolução do contrato.
A citação dos chamados para se oporem ao incidente de intervenção – datada de 17/12/2018 – que teve lugar no âmbito dos presentes autos, além de ter sido realizada, apenas e só, após o falecimento dos chamados, ocorrido, respectivamente em 19/06/2014 e 17/03/2015 (cfr. certidões óbito) –, não pode ser tida como uma verdadeira interpelação para cumprimento, uma vez que não lhes concede sequer a possibilidade de obstar às consequências não automáticas da mora;
Pelo que, a ora embargada não dispõe nos autos, de título executivo bastante quanto aos embargantes, representados pela ora habilitada, quanto ao valor peticionado nos presentes autos.
A CGD contestou os embargos alegando, em síntese, que a declaração de nulidade das compras e vendas não lhe é oponível, por a situação se enquadrar na previsão do art.º 291.°, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, tendo em conta que a exequente é titular de um direito real, adquirido a título oneroso e tem por objecto um bem sujeito a registo; a exequente é terceiro de boa fé, pois que, no momento da aquisição dos seus direitos desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo, pelo que não podem ser colocados em crise os direitos de que beneficia sobre o imóvel aqui em causa, inclusive o direito de sequela, previsto no art.º 818 do Código Civil.
Procedeu-se a julgamento após o que foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e decidiu
- as hipotecas constituídas sobre o imóvel a favor da embargada são ineficazes em relação aos embargantes;
- o cancelamento dos registos das hipotecas;
- o levantamento da penhora;
- a extinção da execução contra os embargantes, na qualidade de sucessores de A… e M… P….
Desta sentença recorre a embargada alegando, com as seguintes conclusões:
I. A apelante é sucessora por incorporação do B…, S.A., nos direitos e obrigações deste, nos termos do disposto nos artigos 97º, nº 4, al. a), e 112º, al. a), do Código das Sociedades comerciais, e, bem assim, a globalidade do património de que era titular a sociedade “B…, S.A.”, encontrando-se tal acto já devidamente registado – inscrição nº … (AIP. …/010723), à matrícula nº … da 4ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.
II. De acordo com a alínea a), do artigo 12º do Código das Sociedades Comerciais, com a inscrição da fusão na Conservatória do Registo Comercial extinguiu-se a sociedade incorporada, transmitindo-se os seus direitos e obrigações, para a sociedade incorporante, ou seja, a ora embargada.
III. Assim, funda-se a execução nos contratos de abertura de crédito e na Livrança celebrados entre o ex-B… e A… e a aqui apelada, O…, estando os respectivos créditos consubstanciados nos títulos executivos corporizados pelas escrituras públicas e título cambiário, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 703.º, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil (artigo 46.º, n.º 1, alínea b), do anterior CPC).
IV. Para garantia de todas as responsabilidades ou obrigações, de 7.000.000$00 (sete milhões de escudos e até ao limite de 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos), em conjunto ou isoladamente e em qualquer qualidade, tivessem ou viessem a assumir perante o ex-B…, quer resultando de saldos de contas correntes, de empréstimos, saldos devedores em contas de qualquer natureza, garantias e avales, comissões de fiança, créditos em moeda nacional ou estrangeira, descontos de títulos de crédito, letras e livranças, quer proviessem de alguma outra operação ou título em direito permitido, dos juros compensatórios até à taxa anual de 8,212%, ou outras taxas mais elevadas que o ex-B… viesse a estabelecer ou praticar nas respectivas operações, acrescida, em caso de mora, de 4%, a título de cláusula penal, das despesas extrajudiciais que o ex-B… fizesse, incluindo as despesas de segurança e reembolso dos seus créditos, os mutuários constituíram hipotecas sobre o prédio urbano sito na …, freguesia de Arrentela, concelho de Seixal, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º …, ambos da referida freguesia, e aí registadas em 1994/03/23, com a Apresentação … 1999/10/20, com a Apresentação ....
V. Perante o incumprimento dos contratos supra mencionados, a ora embargada instaurou contra os mutuários a execução aqui em...
Por meio de escritura pública de 15/12/1999 os executados celebraram com o B… contrato de empréstimo, no âmbito do qual a exequente concedeu aos executados a quantia de €124.699,47.
Por meio de escritura pública de 26/4/1994 os executados celebraram com o B… contrato de empréstimo, no âmbito do qual a exequente concedeu aos executados a quantia de €34.915,30.
Para garantia do capital emprestado, respectivos juros e despesas foram constituídas as hipotecas sobre o prédio urbano sito na …, Arrentela, Seixal, descrito na CRP do Seixal sob o n.º …, inscrito na matriz sob o art.º ….
As hipotecas foram provisoriamente registadas em 20/10/1999 e 23/3/1994, agora definitivamente registadas.
Os executados foram citados para pagar ou deduzir oposição à execução, o que não fizeram.
A 30 /11/2007 foi penhorado o prédio urbano inscrito sob o artigo nº …, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº …, freguesia de Arrentela.
Na pendência da execução foi deduzida intervenção principal provocada de A… e M… P…, pais da executada O….
Na pendência da execução faleceram os executados M… P… e A….
Nos autos de execução foi requerida a habilitação dos já executados O… e J….
A 2/3/2022 foi proferido o seguinte despacho (no processo executivo):
1.No dia 17 de Julho de 2014, a CGD requereu a intervenção principal de A… e de M… P…, alegando que por sentença foram declaradas nulas as compras e vendas dos imóveis que viriam a ser hipotecados e penhorados, outorgadas entre os intervenientes e os executados, sem que também se tenham declarado nulas as inscrições hipotecárias, devendo seguir então a execução contra aqueles por força do direito de sequela inerente às garantias reais e do disposto no art.º 735.º, n.º 2, do CPC.
2. Sobre o incidente foi proferido despacho a 29 de Novembro de 2018 com o teor “Admite-se liminarmente o incidente. Notifique e cite”.
3. A referência à citação deve-se a lapso ostensivo, visto que a tramitação do incidente, regulada no art.º 318.º, n.º 2, e 319.º, ambos do CPC, contempla apenas a notificação das partes primitivas após a decisão liminar de admissão do incidente, e a citação dos intervenientes após a decisão que admita o incidente.
4. Impõe-se assim:
- primeiro, deferir a intervenção principal requerida de A… e de M… P…, nas pessoas de O… e J…, habilitados por sentença de 22 de Fevereiro de 2021, na sua posição na sequência do falecimento (em 2015 e 2014), por conta dos fundamentos alegados no requerimento incidental, a saber, a titularidade pelo exequente de garantias reais hipotecárias constituídas sobre imóveis que lhes pertencem e a necessidade de estarem na acção – art.ºs 54.º, n.º 2, 735.º, n.º 2, ambos do CPC, 686.º n.º 1, do CC, e Acórdão do STJ de 28-01-2015 (Gregório da Silva Jesus);
- segundo, ordenar a notificação de O… e J…, para os termos do art.º 728.º. n.º 1, do CPC.
Por ora, deve o Agente de Execução cumprir a notificação determinada (na pessoa dos mandatários, com cópia do requerimento executivo, documentos, requerimento incidental e documentos), sobrestando a fase da venda estar decorrido o prazo para dedução de embargos ou até ser proferido despacho em embargos sobre o efeito dos mesmos na execução.
Notificados os executados veio a executada O… apresentar embargos.
Alega em síntese que o direito de sequela resultante a hipoteca e penhora não se verifica dado que a hipoteca não foi constituída por M… e A… mas antes pela embargante e A….
Por sentença proferida no processo n.º 2479/10.3TBSXL, que correu termos no 2.º Juízo Cível, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, transitada em julgado no dia 04/07/2011, e junta aos presentes autos no dia 12/09/2011, foram declarados “nulos, por simulados, os negócios jurídicos denominados de “Compra e Venda” celebrados nos dias 16 de Outubro de 1991 e 25 de Novembro de 1991, ambos referentes aos imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial do Seixal, freguesia de Arrentela, sob o n.º …” e, em consequência, foi determinado o cancelamento dos registos relativos a tais aquisições (Apr. … de 1991/11/13 e Apr. … de 1992/04/07);
Foi constituída perante a entidade financiadora, a ora embargada, uma hipoteca sobre um bem que não pertencia aos executados A… e O… e, certo é que foi realizada sem qualquer intervenção por parte dos verdadeiros proprietários, os falecidos pais da ora embargante; Ou seja, a hipoteca foi constituída por quem não tinha legitimidade para hipotecar, estando, assim, o negócio de constituição de hipoteca ferido também de nulidade;
Requer a declaração de nulidade do contrato de hipoteca celebrado entre a ora embargada e os executados A… e O…; e, em consequência, deve ordenar-se o cancelamento dos registos prediais incidentes sobre o imóvel supra referido e relativos à hipoteca e penhora existentes (Apr. … 1994/03/23, Apr. … de 1999/10/20 e Apr. … de 2007/10/15);
O negócio é inválido e ineficaz em relação dos falecidos pois que quem não detém quaisquer direitos sobre uma coisa não pode, como é óbvio, transmiti-los a outra pessoa/entidade e, por sua vez, esta não pode adquirir o que não existia em determinada esfera jurídica.
Os chamados à acção, entretanto, falecidos, nunca foram interpelados para o incumprimento ou para a resolução do contrato.
A citação dos chamados para se oporem ao incidente de intervenção – datada de 17/12/2018 – que teve lugar no âmbito dos presentes autos, além de ter sido realizada, apenas e só, após o falecimento dos chamados, ocorrido, respectivamente em 19/06/2014 e 17/03/2015 (cfr. certidões óbito) –, não pode ser tida como uma verdadeira interpelação para cumprimento, uma vez que não lhes concede sequer a possibilidade de obstar às consequências não automáticas da mora;
Pelo que, a ora embargada não dispõe nos autos, de título executivo bastante quanto aos embargantes, representados pela ora habilitada, quanto ao valor peticionado nos presentes autos.
A CGD contestou os embargos alegando, em síntese, que a declaração de nulidade das compras e vendas não lhe é oponível, por a situação se enquadrar na previsão do art.º 291.°, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, tendo em conta que a exequente é titular de um direito real, adquirido a título oneroso e tem por objecto um bem sujeito a registo; a exequente é terceiro de boa fé, pois que, no momento da aquisição dos seus direitos desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo, pelo que não podem ser colocados em crise os direitos de que beneficia sobre o imóvel aqui em causa, inclusive o direito de sequela, previsto no art.º 818 do Código Civil.
Procedeu-se a julgamento após o que foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e decidiu
- as hipotecas constituídas sobre o imóvel a favor da embargada são ineficazes em relação aos embargantes;
- o cancelamento dos registos das hipotecas;
- o levantamento da penhora;
- a extinção da execução contra os embargantes, na qualidade de sucessores de A… e M… P….
Desta sentença recorre a embargada alegando, com as seguintes conclusões:
I. A apelante é sucessora por incorporação do B…, S.A., nos direitos e obrigações deste, nos termos do disposto nos artigos 97º, nº 4, al. a), e 112º, al. a), do Código das Sociedades comerciais, e, bem assim, a globalidade do património de que era titular a sociedade “B…, S.A.”, encontrando-se tal acto já devidamente registado – inscrição nº … (AIP. …/010723), à matrícula nº … da 4ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.
II. De acordo com a alínea a), do artigo 12º do Código das Sociedades Comerciais, com a inscrição da fusão na Conservatória do Registo Comercial extinguiu-se a sociedade incorporada, transmitindo-se os seus direitos e obrigações, para a sociedade incorporante, ou seja, a ora embargada.
III. Assim, funda-se a execução nos contratos de abertura de crédito e na Livrança celebrados entre o ex-B… e A… e a aqui apelada, O…, estando os respectivos créditos consubstanciados nos títulos executivos corporizados pelas escrituras públicas e título cambiário, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 703.º, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil (artigo 46.º, n.º 1, alínea b), do anterior CPC).
IV. Para garantia de todas as responsabilidades ou obrigações, de 7.000.000$00 (sete milhões de escudos e até ao limite de 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos), em conjunto ou isoladamente e em qualquer qualidade, tivessem ou viessem a assumir perante o ex-B…, quer resultando de saldos de contas correntes, de empréstimos, saldos devedores em contas de qualquer natureza, garantias e avales, comissões de fiança, créditos em moeda nacional ou estrangeira, descontos de títulos de crédito, letras e livranças, quer proviessem de alguma outra operação ou título em direito permitido, dos juros compensatórios até à taxa anual de 8,212%, ou outras taxas mais elevadas que o ex-B… viesse a estabelecer ou praticar nas respectivas operações, acrescida, em caso de mora, de 4%, a título de cláusula penal, das despesas extrajudiciais que o ex-B… fizesse, incluindo as despesas de segurança e reembolso dos seus créditos, os mutuários constituíram hipotecas sobre o prédio urbano sito na …, freguesia de Arrentela, concelho de Seixal, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º …, ambos da referida freguesia, e aí registadas em 1994/03/23, com a Apresentação … 1999/10/20, com a Apresentação ....
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