Acórdão nº 27389/20.2T8LSB-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-06-2023
Data de Julgamento | 20 Junho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 27389/20.2T8LSB-A.L1-7 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I.–RELATÓRIO
1.–A […… - Actos Médicos e Cirúrgicos, Lda], intentou acção executiva sumária contra B[Nuno……], C[José……] e D[Maria……], alegando ter celebrado com o Executado B um contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais, relativamente a fracção autónoma que identifica, e no âmbito do qual se constituíram fiadores os Executados C e D, os quais se obrigaram, solidariamente, a cumprir todas as Cláusulas do Contrato de Arrendamento.
Mais alega que se encontra em dívida o valor de € 4.000,00, respeitante a rendas vencidas nos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro e Novembro de 2020, e que, tendo procedido à notificação prevista no art. 14º-A, 1 da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, os Executados não procederam ao pagamento da quantia em dívida.
Apresentou como título executivo contrato de arrendamento e comprovativo da comunicação ao inquilino do montante em dívida em rendas, encargos ou despesas.
2.–Na sequência de várias diligências de penhora, foi proferido despacho, no qual, ao abrigo do disposto no art 734º do CPC, se rejeitou a execução relativamente aos executados B e C, por não existir titulo executivo relativamente a estes dois executados.
3.–É deste despacho que a Exequente recorre, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“A.–O Tribunal a quo, no douto despacho recorrido, decidiu indeferir liminarmente, com relação ao Executado B, o requerimento executivo apresentado pela aqui Recorrente com fundamento no incumprimento dos formalismos exigidos pelo art. 14.º-A do NRAU e nos pressupostos de notificação, nos termos do disposto pelos arts. 9.º e 10.º do NRAU.
B.–Sucede que, ao fazê-lo, aquele mesmo Tribunal, não fez a correta aplicação do Direito, desconsiderando a parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do NRAU.
C.–Em 09-11-2020, mediante carta registada com aviso de receção, remetida para o locado (conforme domicílio convencionado pelas partes, na Cláusula 21.ª do contrato de arrendamento), pela aqui Recorrente foi comunicado ao Executado Arrendatário, o valor das rendas em dívida, a indemnização devida de 20%, e o prazo de 08 (oito) dias para a regularização da situação, tudo nos termos do art. 1041.º, n.º 1 do Código Civil, e do art. 9.º, n.º 1 e art. 14.º-A, n.º 1 do NRAU;
D.–Acontece que o aviso de receção foi assinado por pessoa distinta do arrendatário, o destinatário daquela notificação.
E.–De acordo com o art. 9.º n.ºs 1 e 2 do NRAU, a comunicação relativa ao montante em dívida, por falta de pagamento de rendas, deve ser realizada por carta registada com aviso de receção para o local arrendado, na falta de indicação em contrário, o que foi feito;
F.–Nos termos do n.º 1 do art. 10.º do NRAU, a comunicação considera-se realizada mesmo que “o aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário”.
G.–Ora, na medida em que, no contrato de arrendamento, foi convencionado o domicílio das partes, as comunicações previstas no art. 10.º, n.º 1, alínea a) do NRAU produziram os seus efeitos, sem qualquer nulidade prevista na lei;
H.–De facto, a exceção prevista no n. º 2 al. b) do mesmo art. 10.º do NRAU apenas se aplica nos casos em que não existe domicílio convencionado no contrato de arrendamento, o que não é o caso, entendimento este sufragado na doutrina por Soares Machado/Regina Santos Pereira, in “Arrendamento Urbano (NRAU)”, 3.ª ed., Petrony Editora, p. 265), e na jurisprudência no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08-10-2020, e que se acompanha.
I.–Assim sendo, considera-se a comunicação enviada ao Arrendatário/Executado Bválida e eficaz, produzindo todos os seus efeitos legais, pelo que deve a execução prosseguir também contra este”.
4.–Citados os Executados para os termos da causa e para os termos do recurso, não foram apresentadas contra-alegações.
*
II.–QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a única questão submetida a recurso é determinar se a exequente dispõe de título executivo quanto ao executado NR.
*
III.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a atender no presente recurso são os que resultam do relatório supra.
*
IV.–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Face ao teor das alegações de recurso, iniciemos a sua análise.
Prende-se a questão trazida a juízo com a apreciação relativa aos documentos apresentados pela exequente como título executivo e se os mesmos podem servir de base à presente execução.
Nos termos do art. 10º, nº 5 do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
O título executivo é a condição para o exercício da acção executiva, determinando-se a legitimidade activa e passiva para a acção de acordo com esse título.
Prevê o art. 703º do CPC as espécies de títulos executivos, dispondo o seu nº 1 al. d) que podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Por seu turno, nos termos do art. 14º-A, nº 1 da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano - doravante NRAU) “O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário”.
Constata-se, pois, que o art. 14º-A, nº 1 do NRAU atribui a natureza de título executivo ao contrato de arrendamento, conjugado com o comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.
Estamos, assim, perante um título executivo composto, integrado pelo contrato de arrendamento, e pela comunicação ao devedor, apenas existindo quando resulte da conjugação destes documentos, não valendo isoladamente nem o contrato de arrendamento nem os comprovativos das referidas comunicações.
No caso dos autos, entendeu o tribunal recorrido que a exequente não dispunha de título executivo quanto aos executados NReJCRface à inexistência, quanto a estes, das comunicações referidas no citado art. 14º-A, nº 1.
Para tanto, entendeu que as comunicações efectuadas aos executados B e C não obedeciam às formalidades necessárias, não podendo considerar-se válidas nos termos e para os efeitos do art. 14ºA, nº 1 do NRAU.
Em alegações, a apelante apenas suscita a questão da validade de tal comunicação relativamente ao executado B, pelo que a inexistência de título executivo quanto ao executado C se mostra definitivamente decidida.
Tal como resulta dos autos, a exequente intentou a presente execução apresentando como título executivo o contrato de arrendamento celebrado com o Arrendatário B, e no qual os demais executados tiveram intervenção como fiadores), relativo...
I.–RELATÓRIO
1.–A […… - Actos Médicos e Cirúrgicos, Lda], intentou acção executiva sumária contra B[Nuno……], C[José……] e D[Maria……], alegando ter celebrado com o Executado B um contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais, relativamente a fracção autónoma que identifica, e no âmbito do qual se constituíram fiadores os Executados C e D, os quais se obrigaram, solidariamente, a cumprir todas as Cláusulas do Contrato de Arrendamento.
Mais alega que se encontra em dívida o valor de € 4.000,00, respeitante a rendas vencidas nos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro e Novembro de 2020, e que, tendo procedido à notificação prevista no art. 14º-A, 1 da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, os Executados não procederam ao pagamento da quantia em dívida.
Apresentou como título executivo contrato de arrendamento e comprovativo da comunicação ao inquilino do montante em dívida em rendas, encargos ou despesas.
2.–Na sequência de várias diligências de penhora, foi proferido despacho, no qual, ao abrigo do disposto no art 734º do CPC, se rejeitou a execução relativamente aos executados B e C, por não existir titulo executivo relativamente a estes dois executados.
3.–É deste despacho que a Exequente recorre, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“A.–O Tribunal a quo, no douto despacho recorrido, decidiu indeferir liminarmente, com relação ao Executado B, o requerimento executivo apresentado pela aqui Recorrente com fundamento no incumprimento dos formalismos exigidos pelo art. 14.º-A do NRAU e nos pressupostos de notificação, nos termos do disposto pelos arts. 9.º e 10.º do NRAU.
B.–Sucede que, ao fazê-lo, aquele mesmo Tribunal, não fez a correta aplicação do Direito, desconsiderando a parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do NRAU.
C.–Em 09-11-2020, mediante carta registada com aviso de receção, remetida para o locado (conforme domicílio convencionado pelas partes, na Cláusula 21.ª do contrato de arrendamento), pela aqui Recorrente foi comunicado ao Executado Arrendatário, o valor das rendas em dívida, a indemnização devida de 20%, e o prazo de 08 (oito) dias para a regularização da situação, tudo nos termos do art. 1041.º, n.º 1 do Código Civil, e do art. 9.º, n.º 1 e art. 14.º-A, n.º 1 do NRAU;
D.–Acontece que o aviso de receção foi assinado por pessoa distinta do arrendatário, o destinatário daquela notificação.
E.–De acordo com o art. 9.º n.ºs 1 e 2 do NRAU, a comunicação relativa ao montante em dívida, por falta de pagamento de rendas, deve ser realizada por carta registada com aviso de receção para o local arrendado, na falta de indicação em contrário, o que foi feito;
F.–Nos termos do n.º 1 do art. 10.º do NRAU, a comunicação considera-se realizada mesmo que “o aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário”.
G.–Ora, na medida em que, no contrato de arrendamento, foi convencionado o domicílio das partes, as comunicações previstas no art. 10.º, n.º 1, alínea a) do NRAU produziram os seus efeitos, sem qualquer nulidade prevista na lei;
H.–De facto, a exceção prevista no n. º 2 al. b) do mesmo art. 10.º do NRAU apenas se aplica nos casos em que não existe domicílio convencionado no contrato de arrendamento, o que não é o caso, entendimento este sufragado na doutrina por Soares Machado/Regina Santos Pereira, in “Arrendamento Urbano (NRAU)”, 3.ª ed., Petrony Editora, p. 265), e na jurisprudência no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08-10-2020, e que se acompanha.
I.–Assim sendo, considera-se a comunicação enviada ao Arrendatário/Executado Bválida e eficaz, produzindo todos os seus efeitos legais, pelo que deve a execução prosseguir também contra este”.
4.–Citados os Executados para os termos da causa e para os termos do recurso, não foram apresentadas contra-alegações.
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II.–QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a única questão submetida a recurso é determinar se a exequente dispõe de título executivo quanto ao executado NR.
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III.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a atender no presente recurso são os que resultam do relatório supra.
*
IV.–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Face ao teor das alegações de recurso, iniciemos a sua análise.
Prende-se a questão trazida a juízo com a apreciação relativa aos documentos apresentados pela exequente como título executivo e se os mesmos podem servir de base à presente execução.
Nos termos do art. 10º, nº 5 do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
O título executivo é a condição para o exercício da acção executiva, determinando-se a legitimidade activa e passiva para a acção de acordo com esse título.
Prevê o art. 703º do CPC as espécies de títulos executivos, dispondo o seu nº 1 al. d) que podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Por seu turno, nos termos do art. 14º-A, nº 1 da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano - doravante NRAU) “O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário”.
Constata-se, pois, que o art. 14º-A, nº 1 do NRAU atribui a natureza de título executivo ao contrato de arrendamento, conjugado com o comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.
Estamos, assim, perante um título executivo composto, integrado pelo contrato de arrendamento, e pela comunicação ao devedor, apenas existindo quando resulte da conjugação destes documentos, não valendo isoladamente nem o contrato de arrendamento nem os comprovativos das referidas comunicações.
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