Acórdão nº 27388/19.7T8LSB.L2-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-11-23

Ano2023
Número Acordão27388/19.7T8LSB.L2-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 6ª Secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa

1. - Relatório.
CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA AVENIDA …, N.º …, LISBOA, pessoa coletiva número 000 000 041, propôs ação declarativa de condenação em processo comum contra,
A e B, ambos condóminos e moradores no 7.º esquerdo.
1.1. - PETICIONA o Autor que:
i) Seja a primeira ré condenada a permitir a realização de obras de impermeabilização e pintura das varandas, nos termos aprovados em assembleia geral de setembro de 2015.
ii) Seja a primeira ré condenada a pagar ao autor a quantia de €1.680,00 para montagem de andaimes, acrescida de juros.
iii) Sejam ambos os réus condenados a removerem os objetos que se encontram na varanda.
iv) Sejam ambos os réus condenados em sanção pecuniária por cada dia de atraso na execução da obra por impedimento que lhes seja imputável.
1.2. - Para tanto, alegou o autor, em síntese que:
- Em assembleia extraordinária de setembro de 2015 foi deliberado, por maioria, a adjudicação de obra de impermeabilização e renovação do revestimento dos pavimentos das varandas e pinturas dos tectos, tendo as obras sido iniciadas em abril de 2016;
- Sucede que o réu veio a interditar o acesso à varanda da sua fracção, impossibilitado a realização das obras aprovadas em Assembleia;
- Para ultrapassar a resistência do réu, foi-lhe movida pelo ora autor uma acção que correu termos com o n.º 24335/16.1T8LSB, do J23, no Juízo Local Cível de Lisboa, tendo na mesma sido proferida SENTENÇA que condenou o réu a efetuar as mencionadas obras, a pagar as coimas e demais encargos decorrentes da não execução das obras e a pagar ao autor determinada quantia;
- Pretendendo o autor executar a referida sentença, foi a vez da ora Ré embargar extrajudicialmente a obra, tendo requerido a ratificação judicial do embargo, providência que veio a ser julgada improcedente no âmbito do processo n.º 15438/19.1T8LSB;
- Sendo um dos fundamentos para o impedimento por parte da 1ª Ré o facto de não ter sido parte na acção declarativa supra referida e que condenou o seu marido, ora 2º R., a permitir a execução das obras em questão, eis porque com a presente acção se pretende a condenação da 1ª R. a permitir a realização das obras aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária de 23 de Setembro de 2015;
- Porque o A. já não confia nos RR., requer-se ainda sejam ambos os RR condenados numa sanção penal, no valor de €125,00+IVA, por cada dia de atraso na referida obra, em virtude de impedimento da realização dos trabalhos por facto que lhes seja imputável, valor que é o equivalente ao valor cobrado pela empresa “Engitraço, Projetos e Construções Lda.”, por cada dia de permanência do andaime, para além dos 15 previstos para a obra.
- Acresce que, com a sua atuação, a 1ª R. lesou o A. em €1.680,00, valor cobrado pela empresa “Engitraço, Projetos e Construções Lda.”, para nova colocação de andaimes, necessários à realização da obra que lhe foi adjudicada.
1.3- Regularmente citados, contestaram ambas os RR, o que fizeram em articulado conjunto, e deduzindo defesa por excepção [excepcionando a ineficácia das deliberações da assembleia de condóminos] e por impugnação motivada [alegando que a varanda da sua fracção não apresenta quaisquer vícios/defeitos que provoquem infiltrações, não se justificando assim a realização na mesma de quaisquer obras de reparação], terminando ambos por impetrar a procedência da excepção ou, caso assim não se entenda, a improcedência da acção e a consequente absolvição dos Réus do pedido.
Deduziram ainda os RR Pedido RECONVENCIONAL, acautelando a procedência da acção, solicitando a condenação do autor a pagar aos réus a quantia de €6.000,00, a título de indemnização pelos danos que a execução – a ser determinada - da obra importará.
1.4.- Após resposta do Autor [solicitando nela que a excepção invocada pelos RR seja rejeitada, sendo julgada improcedente, o mesmo devendo ocorreu com o pedido reconvencional] e prosseguindo a acção a respectiva tramitação legal, foi dispensada realização de audiência prévia , tendo outrossim no uso dos termos simplificados de processo previstos no art.º 597º do novo CPC, sido dispensada a realização da audiência prévia e a prolação do despacho aludido no art.º 596º do CPC – cf. arts.592º, nº 2 e 593º, nº 2, al.c) do CPC.
1.5. - Proferido DESPACHO SANEADOR [tabelar] , foi fixado o Valor da Causa e admitido o pedido RECONVENCIONAL, e ,designada a realização da audiência de discussão e julgamento [que se iniciou a 18/4/2022 e terminou a 11/5/2023], à mesma se procedeu, após o que conclusos os autos para o efeito, foi de seguida proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor :
“(…)
4. DECISÃO
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência,
4.1 Condeno a ré A a permitir a realização, por terceiros contratados pelo autor, das intervenções aprovadas na assembleia de condomínio de 23 de setembro de 2015 relativas:
a) à substituição dos sumidouros por goteiras de descarga,
b) às tubagens de descarga de águas pluviais,
c) à criação de juntas de dilatação entre os muretes das guardas das varandas e a fachada e,
d) à reparação e impermeabilização dos peitoris das guardas das varandas;
4.2 Absolvo os réus do demais peticionado;
4.3 Absolvo o autor do pedido reconvencional formulado nos autos;
4.4 Condeno o autor e os réus nas custas do processo, na proporção do decaimento, que fixo em metade.
Registe.
16/6/2023
1.6. – Notificado da DECISÃO identificada em 1.5., e da mesma discordando, veio apenas o autor CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA AVENIDA …, N.º …, LISBOA, da mesma interpor recurso de apelação, que admitido foi formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1. Os Recorridos são donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao 7º andar esquerdo do prédio urbano sito na Av.ª …, n.º ..., em Lisboa.
2. Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 23 de Setembro de 2015, foi deliberado por maioria, efetuar a remoção do revestimento do pavimento primitivo; substituição dos sumidouros existentes, em plástico de reduzido diâmetro por goteiras de descarga em PVC branco de maior diâmetro, sobressaídos nas guardas para evitar o efeito de salpico ; vulcanização das embocaduras das tubagens de descarga das águas pluviais; impermeabilização das superfícies dos pavimentos com material de revestimento impermeável e protetor de elevada flexibilidade, com duas demãos cruzadas de isolamento; revestimento do pavimento e rodapés com mosaico cerâmico 33x33, o qual deverá ser assente sobre a betonilha de regularização impermeabilizada com cimento cola; criação de juntas de dilatação entre os muretes das guardas das varandas e as fachadas; reparação e impermeabilização dos peitoris das guardas das varandas com betume de juntas e colocação de silicone acrílico na ligação dos muretes aos peitoris; reparação e pintura das paredes interiores das guardas das varandas e dos tetos com tinta 100% acrílica de cor branca.
3. Os Recorridos estiveram presentes e/ou representados em ambas as Assembleias e nunca qualquer deliberação foi por estes impugnada judicialmente.
4. O Recorrido marido impediu que se realizassem na sua varanda quaisquer trabalhos de remoção de revestimento, impermeabilização, revestimento, reparação e pintura das paredes e tecto.
5. Pelo que foi proposta ação em Tribunal, que correu termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa- J23, sob o n.º 24335/16.1T8LSB.
6. No âmbito deste referido processo foi proferida sentença que condenou o Recorrido marido a:
• efectuar, por si ou por terceiros devidamente credenciados, as obras de impermeabilização e pinturas das varandas, nos termos aprovados em assembleia geral extraordinária de 23 de setembro de 2015;
• pagar as coimas e demais encargos e prejuízos decorrentes da não execução da obra na varanda de acesso exclusivo pela sua fracção; e,
• não efectuando cabalmente os trabalhos referidos anteriormente, a liquidar à exequente a quantia de €3.727,40 (três mil setecentos e vinte sete euros e quarenta cêntimos), montante correspondente ao custo orçamentado para as devidas intervenções, acrescida da quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), para a montagem de andaimes, devendo tal quantia ser acrescida dos juros de mora calculados à taxa legal em vigor, desde a citação do réu até integral pagamento.
7. O Recorrido marido não se conformou pelo que recorreu da mesma.
8. Assim, por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 6ª Secção, em 19.04.2018, foi a apelação julgada improcedente e mantida a decisão recorrida (Documento 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido).
9. Pelo que a decisão transitou em Julgado.
10. Sucede que, a supra referida ação foi colocada apenas contra o Recorrido marido e não contra os dois elementos do casal.
11. Assim, quando o Recorrente procurou realizar as obras já legitimadas por decisão judicial, foi a vez da Recorrida mulher, enquanto proprietária no âmbito da comunhão conjugal, vir procurar impedir a realização das mesmas.
12. O que deu origem ao processo judicial agora em análise.
13. Face ao exposto, os factos considerados nesta acção e na que correu termos no Juízo Local Cível de Lisboa - J23, sob o n.º 24335/16.1T8LSB, são em tudo idênticos.
14. Porquanto a Assembleia de condomínio realizada em 23 de setembro de 2015 e a deliberação tomada são as mesmas em ambos os processos.
15. Assim, foi com grande surpresa que o Recorrente recebeu a douta sentença de que agora se recorre.
16. Perante a mesma, ficamos com decisões diferentes para os dois cônjuges no que à mesma questão diz respeito e à propriedade de que ambos são proprietários no âmbito de comunhão conjugal.
17. Nos termos do artigo 1422º, n.º 2, al. a) do Código Civil, é vedado aos condóminos
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT