Acórdão nº 2723/20.9T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-02-09

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão2723/20.9T8BCL.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

AA e BB, residentes na Rua ..., ..., ..., em ..., instauraram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra CC, residente na Rua ..., ..., em ..., pedindo:
- o reconhecimento do direito dos autores à restituição, na medida do seu interesse, do quinhão hereditário detido sobre a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD, sendo-lhes reconhecido o direito de executar tal quinhão hereditário no património da ré.
Para tanto, alegaram, em síntese, que foram fiadores da ré e do seu marido, EE, num crédito contraído junto do Banco 1... em 11/07/2017, tendo assumido o pagamento perante este Banco do montante em dívida de € 22.500,00. A ré e seu marido não liquidaram esta quantia àquela instituição bancária, nem a devolveram aos autores após subscreverem a correspondente confissão de dívida.
No dia 18/10/2019 a ré fez doação à sua única filha, FF, do quinhão hereditário acima identificado, correspondente a 3/20 da herança de seu pai, acrescido de 3/80 sobre a herança do seu avô, GG.
Acrescentam que a ré não detém qualquer outro património, mobiliário ou imobiliário, para além daquele quinhão hereditário, razão pela qual a aludida doação impossibilita os autores de obter a satisfação do seu crédito.
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A ré contestou impugnando toda a factualidade vertida na petição inicial, designadamente ser devedora de qualquer quantia aos autores.
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Foi elaborado despacho saneador, com identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova e foram admitidos os requerimentos probatórios.
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Procedeu-se a audiência de julgamento.
Após, em 24/06/2022 foi proferido o seguinte despacho:
“Quando analisava os autos a fim de proferir sentença, apercebeu-se o Tribunal da eventual existência de uma excepção dilatória de ilegitimidade passiva, a qual, pese embora não se encontre sequer alegada, é de conhecimento oficioso.
Determino, assim, se notifiquem as partes a fim de, no prazo de 5 dias, se pronunciarem.”
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Os autores pronunciaram-se em 29/06/2022 dizendo que a eventual excepção deveria ter sido suprida no despacho saneador. Caso o tribunal reconheça a sua existência deverá diligenciar no sentido de ser suprida concluindo dizendo: “Assim, protestam os Autores a devida intervenção provocada nos termos do 261º de suprir a ilegitimidade do incidente.”. E, no mesmo acto, juntaram requerimento onde requereram a intervenção principal provocada de FF.
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Após, a 13/07/2022 foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte que interessa, reproduzimos:

“Em conformidade e decorrência do que vem expendido:
a) Julga-se verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolve-se a ré da presente instância; (…)”
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Não se conformando com esta sentença vieram os opoentes dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“I. Vem o presente recurso interposto da sentença que antecede, a qual julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência absolveu a Ré/Recorrida do pedido.
II. Entendem os Recorrentes que a existência da exceção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário considerada, por si só, impunha uma diferente solução jurídica, com a consequente procedência da ação, não enquadrando a sentença em crise uma correta interpretação e aplicação do direito.
III. E por outro lado, mesmo que assim não se entenda, o que apenas por mero dever se patrocínio se equaciona, nesse caso impõe-se a alteração da resposta dada a exceção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, e por via dessa alteração deverá ser revogada a decisão...

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