Acórdão nº 272/17.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-03-2024

Data de Julgamento14 Março 2024
Ano2024
Número Acordão272/17.1BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção da Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

J… A… T… C…, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso judicial da decisão administrativa de fixação da coima, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa, 7, no processo de contraordenação nº 323…, no montante de € 1.883,14, pela prática de contraordenação, referente à falta de entrega do pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) devido a final, no valor de € 25.108,66, respeitante ao ano de 2015.

O Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, por sentença de 30 de junho de 2022, julgou procedente o recurso, julgando verificada a prática da infração, mas dispensou o Recorrente do pagamento da coima fixada.

Inconformada, a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA (AT), veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que considerou, para efeitos contraordenacionais, que o Arguido (aqui Recorrido) praticou a infração não padecendo a decisão de aplicação de coima das nulidades invocadas, dispensando-o, todavia, do pagamento da coima aplicável.

II. Consta do probatório que o aqui Recorrido/Arguido cometeu a infração de que vem acusado, uma vez que efetuou o pagamento do imposto após a data limite. E dos factos assentes resulta também que foi aplicada à Arguida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, coima relativa à prática de tal infração. Ora, analisando a referida decisão, concluiu o TT que nenhuma censura merece a mesma.

III. Nesta medida, revogou a decisão administrativa que aplicou a coima, porquanto a infração foi prontamente reparada e que a falta de entrega do tributo em causa não originou qualquer prejuízo para o Estado. Entende a Fazenda Publica, salvo melhor opinião, que incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento ao decidir como decidiu.

IV. Nomeadamente porque no caso concreto dos autos, ao arguido é imputada a prática da infração ao disposto no art. 114.°, n.° 2, do R.G.I.T. Atentas as circunstâncias da prática de tal infração, afigura-se-nos adequada a fixação da coima fixada, já que as consequências negativas na arrecadação da receita foram efetivas e a culpa e atuação do agente é no mínimo negligente, assim se impondo a necessidade de constrangimento através da sanção/pena.

V. Por outro lado, devemos concluir que o prejuízo para a receita do Estado é efetivo. Ou seja, entende-se que não se encontram verificados os pressupostos para a dispensa da coima, por se considerar que houve prejuízo efetivo para a Fazenda Pública, motivo pelo qual decidiu o órgão competente condenar a Arguida no pagamento de uma coima.

VI. Relembramos aqui o que o Professor GERMANO MARQUES DA SILVA deixou dito numa intervenção no Centro de Estudos Judiciários, subordinada ao tema «Princípios gerais em matéria de contra-ordenações tributárias», sobre os regimes sancionatórios de dispensa e da atenuação especial da coima:
«A dispensa e atenuação especial das coimas constituem de certo modo formas de direito premial e visam incentivar os infractores a regularizarem a falta cometida (art. 32.° do RGIT). Note-se que em ambos os casos se exige a regularização da situação tributária.
A atenuação especial da coima está prevista em termos gerais no art. 18.°, n.° 3, do RGCO, mas o RGIT contém regime especial constante do art. 32.° que julgamos exaustivo. Não há lacunas neste domínio no RGIT.
Acrescem dois outros pressupostos da dispensa: (i) a infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária, e (ii) a falta revelar um diminuto grau de culpa. Relativamente ao primeiro pressuposto - não ocasionar prejuízo - tem de considerar- se o momento da infracção. É a esse momento que se tem de referir o prejuízo. A regularização posterior já não releva para esta condição. A problemática da culpa em grau diminuto é mais difícil de apurar, mas isso sucede em geral com a avaliação das infracções para graduação da coima aplicável.
De modo semelhante no que respeita à atenuação especial com a diferença de que agora nem sequer é condição o grau diminuto da culpa. O que vale é a regularização da situação tributária na pendência do processo administrativo».

VII. No mesmo sentido se tem pronunciado a melhor jurisprudência, cujos sumários aqui reproduzimos:

“I. Praticada a infracção fiscal prevista nos artigos 27.°, n.°1 e 41.°, n.°1 alínea a) do CIVA), punida pelos artigos 114.°, n.°2 e 26.°, n.°4 do RGIT, não se poderá dispensar a coima porquanto não se verifica um dos requisitos cumulativos do art. 32.°, n.° 1 do RGIT, designadamente o da alínea a) “A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária";
II. A sentença recorrida que dispensou a coima enferma de erro de julgamento, e uma vez que estamos em sede contra-ordenacional, o tribunal de recurso não está vinculado pelos termos da sentença recorrida, antes podendo e, se for caso disso, devendo alterá-la sem qualquer vinculação aos seus termos e sentido.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.-s Ex.-s se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por outra condene o Arguido/Recorrido na coima aplicada.

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE JULGUE O RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.”


»«

Por seu lado o Arguido, J… A…. T… C…., veio aos autos requerer que seja declarada a prescrição e julgado extinto o procedimento contraordenacional.

»«

Devidamente notificados o requerimento apresentado pelo Arguido, a Fazenda Publica manifestou-se no sentido de que procedimento de contraordenação não se pode considerar prescrito.

O Ministério Publico, nesta sede, nada disse.

Pronunciando-se sobre a prescrição da divida exequenda o Mmo Juiz a quo indefere o requerido por considerara que, á data, não pode o tribunal proceder à apreciação do pedido, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional – artigo 613.º n.ºs 1 e 2 do CPC (aplicável a estes autos por remissão do artigo 4.º do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT