Acórdão nº 2715/19.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão2715/19.0T8FAR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Apelação n.º 2715/19.0T8FAR.E1
Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Faro - Juiz 1
Apelantes: (…), (…), (…), (…), (…), (…) (…)
Apelada: Quinta do (…) – Construção Civil e Obras Públicas, Lda.
*
Sumário do Acórdão
(da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC)
(…)
***
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I – Relatório
Quinta do (…) – Construção Civil e Obras Públicas, Lda., com sede no (…), 8150-058, São Brás de Alportel, intentou contra Condomínio Quinta do (…), Lote 7, sito Rua do (…) de Faro, n.º 7, 8000-123 Faro, em representação dos condóminos presentes na Assembleia de Condóminos realizada em 12/07/2019 e que aprovaram as deliberações constantes da respectiva acta, (…), residente na Rua (…) de Faro, Lote 7, 1.º, esquerdo 8000-123 Faro, em representação da Fração designada pela letra “C”, (…), residente na Rua (…) de Faro, Lote 7, 1.º, direito, 8000-123 Faro, em representação da Fração designada pela letra “D”, (…), residente na Rua (…) de Faro, Lote 7 2.º, esquerdo, 8000-123, Faro, em representação da Fração designada pela letra “E”, (…), residente na Rua (…) de Faro, Lote 7, 2.º, direito, 8000-123, Faro, em representação da Fração designada pela letra “F”, (…), residente na Rua (…) de Faro, Lote 7, 3.º, esquerdo 8000-123, Faro, em representação da Fração designada pela letra “G”, (…), residente na Rua (…) de Faro, Lote 7, 4.º, direito 8000-123, Faro, em representação da Fração designada pela letra “I” e (…), residente na Praceta (…), n.º 4, 2.º, esquerdo, 8000-186, Faro, em representação da Fração designada pela letra “J” correspondente ao 4.º andar, direito, acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo, na qualidade de proprietária e condómina das fracções designadas pelas letras “A” e “B”, o seguinte:
a) A anulação da deliberação da assembleia de condóminos constante do ponto 3 da ordem de trabalhos, que decidiu aprovar por unanimidade o orçamento para o exercício do ano de 2019, com fundamento no facto de não ser mencionado o valor de quotização mensal imputável a cada fracção autónoma, acrescido do fundo reserva, na proporção do valor das fracções (permilagem constante no título constitutivo da propriedade horizontal);
b) A anulação da deliberação da assembleia de condóminos constante do ponto 4 da ordem de trabalhos, que decidiu manter a aplicação das “compensações aprovadas na Assembleia de Condóminos constante do ponto 2 da ata n.º 13”, com fundamento no facto de a deliberação tomada na assembleia referida, não expressar o valor do montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, com a fixação da quota-parte devida por cada condómino/fracção, para que possa ser aplicável uma penalização que não exceda a quarta parte do rendimento coletável das frações “A” e “B”;
c) A anulação da deliberação da assembleia de condóminos constante do ponto 6 da ordem de trabalhos, com fundamento no facto de os valores em dívida pela Autora aí discriminados, relativo às duas fracções, se encontrarem erradamente calculados, uns por se encontrarem prescritos (os valores anteriores a Setembro de 2014), outros por se encontrarem com erro de cálculo e não se encontrar especificado nas actas o valor devido a título de quota parte e de fundo de reserva por cada fracção;
d) Ser declarado que, às fracções da Autora, “A” e “B”, não pode ser imputável pela Assembleia de Condomínio, todas as despesas devidas com os elevadores, limpeza, consumo de telefones, manutenção, do interior da propriedade horizontal, com fundamento no facto de, por serem lojas localizadas no rés-do-chão e com acesso directo pela via pública, não usarem ou fruírem os elevadores e o interior do edifício, e o acesso à arrecadação existente na cave ser feito por portão exterior.
Contestaram os Réus (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), invocando, desde logo, a excepção dilatória de ilegitimidade passiva com referência ao Réu Condomínio e excepção dilatória de ilegitimidade passiva com referência ao restantes Réus por preterição de litisconsórcio necessário passivo assente no facto de a acção o não ter sido também contra os respectivos cônjuges.
No mais, impugnaram os factos alegados pela Autora e concluíram pela validade e eficácia das deliberações em causa, admitindo, porém, existir erro de cálculo quanto a “penas pecuniárias”, as quais são apenas devidas a partir da deliberação da Assembleia de Condomínio que as aprovara, ou seja, a partir de 12.06.2015.
No que respeita ao modo de repartição das despesas comuns, contra-alegaram com o facto de ambas as fracções da Autora (constituída a fracção “A” por loja, duas casas de banho, duas despensas e arrecadação na cave e a fracção “B” por loja, duas casas de banho e arrecadação na cave) terem acesso ao prédio quer pelo alçado principal através da porta de entrada do prédio que permite a utilização dos elevadores para descida à cave onde se encontra a arrecadação, quer pelo alçado posterior através do portão da garagem, o qual também permite a utilização dos elevadores para subida até ao piso principal, podendo por isso servirem-se dos elevadores e terem os contadores de gás instalados no interior do hall de entrada do prédio obrigando a aceder ao seu interior para respectiva leitura.
Acrescentaram que na cave – zona indubitavelmente usada pelas fracções “A” e “B” – existem sistemas de prevenção contra incêndios, fosso de drenagem de águas, áreas de circulação, portão automático de acesso à cave, redes de água e electricidade, elevador e escada de acesso ao hall de entrada do prédio, que servem a todos e carecem de manutenção e que as fracções “A” e “B” possuem uma conduta de uso exclusivo de exaustão de fumos que atravessa todo o prédio na vertical, com saída no terraço da cobertura do prédio sendo obrigatória a sua manutenção frequente obrigando isso ao acesso à cobertura (por elevador ou escadas interiores do prédio).
Findos os articulados, realizou-se audiência prévia, decidindo-se das excepções de ilegitimidade invocadas, com absolvição da instância do Réu Condomínio e julgando improcedente a invocada ilegitimidade dos restantes Réus por preterição de litisconsórcio necessário.
Na dita audiência prévia, foi assumido pelas Partes estarem de acordo quanto ao facto de a título de pena pecuniária (€ 30,00 por semestre) esta só ser devida a partir da deliberação referente à acta n.º 13, de 12.06.2015.
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Oportunamente realizou-se a audiência final, a que se seguiu a prolação de sentença, da qual consta o seguinte dispositivo:
“V. DECISÃO
Pelo exposto, julgando-se a presente acção parcialmente procedente, decide-se:
a) Anular a deliberação constante no ponto 6 da ordem de trabalhos da Acta Número Dezassete, tomada na Assembleia de Condóminos referente ao prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua do (…) de Faro, n.º 7, 8000-123 Faro, realizada no dia 12 de Julho de 2019, na parte relativa ao valor imputado a cada uma das Fracções “A” e “B” a título de compensação, a qual deve ser alterada no sentido de passar a imputar aos condóminos incumpridores do pagamento das quotas a pena pecuniária fixada em € 30,00 por cada semestre e somente a partir de 12 de Junho de 2015;
b) Declarar que, com referência às fracções autónomas “A” e “B”, não pode ser imputável pela Assembleia de Condomínio a participação nas despesas dos elevadores;
c) Absolver os Réus do demais peticionado pela Autora.
Custas pela Autora (47,03%) e Réus (52,97%) na proporção do respectivo decaimento – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”
*
Inconformados com a sentença os Réus apresentaram requerimento de recurso de apelação para este Tribunal da Relação alinhavando as seguintes conclusões:
“III. CONCLUSÕES:
1. O presente recurso recai, única e exclusivamente, sob a alínea b) do dispositivo da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, através do qual aquele Tribunal entendeu «Declarar que, com referência às frações autónomas “A” e “B”, não pode ser imputável pela Assembleia de Condomínio a participação nas despesas dos elevadores».
2. Através do presente recurso impugna-se quer a matéria de facto, quer a matéria de direito.
3. No que se refere à matéria de facto, os Recorrentes impugnam o ponto A do único facto considerado não provado, cuja eliminação se pretende e se requer a V. Exas..
4. As certidões de registo predial do prédio em questão, assim como as referentes às frações autónomas designadas pelas letras “A” e “B” impunham uma decisão diferente, cuja composição foi transcrita pelo Tribunal a quo e consta dos factos 19 e 20 considerados provados.
5. A composição daquelas frações autónomas refere expressamente que estas têm acesso pelo alçado principal e pelo alçado posterior, sendo compostas pela loja e por uma arrecadação na cave.
6. De acordo com o facto provado n.º 22 «As frações “A” e “B” acedem às arrecadações pelo alçado posterior através do portão da garagem, o qual também permite o acesso aos elevadores e escadas do prédio».
7. O facto dos arrendatários daquelas frações acederem às arrecadações pelo portão da garagem, não significa que não tenham, querendo, acesso às arrecadações através da porta de entrada do prédio.
8. O acesso a arrecadações na cave tanto pode ser efetuado pela porta principal - descendo à cave pelos elevadores ou por escadas – ou pelo portão da garagem – descendo a rampa de acesso aos estacionamentos.
9. Isto é um facto notório de conhecimento geral que impõe, também ele, a eliminação do ponto A dos factos não provados.
10. Por outro lado, em termos de matéria de direito, entendem os Recorrentes que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do artigo 1424.º, n.º 4, do Código Civil, o qual dispõe que «4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.»
11. Apesar
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