Acórdão nº 2712/15.5 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-04-29

Ano2022
Número Acordão2712/15.5 BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
DECISÃO

I. Relatório

A Senhora Juíza do Juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF e artigos 110.º, nº 2 e 111.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPC, requerer oficiosamente junto deste Tribunal Central Administrativo Sul a resolução do conflito negativo de competência, em razão da matéria, suscitado entre si e a Senhora Juíza do Juízo de contratos públicos. Ambas as Senhoras Magistradas dos referidos juízos se atribuem, mutuamente, competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que a sociedade T………S…………… – D …………………., S.A., intentou no TACL contra o TURISMO DE PORTUGAL, I.P.

Neste TCA Sul foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1, do CPC, nada tendo sido dito.

Os autos foram com vista ao Digno. Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência material caber ao Juízo administrativo comum do TAC de Lisboa.



I. 1. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:

A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o juízo administrativo comum do TAC de Lisboa ou se o juízo administrativo de contratos públicos.

II. Fundamentação

II.1. De facto

Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais (documentalmente comprovadas):

1. Em 9.12.2015, T………. S……. – D …………………….., S.A. intentou no TAC de Lisboa contra Turismo de Portugal, I.P., uma acção administrativa de impugnação, na qual pede a anulação da decisão final do Conselho Directivo daquele instituto, notificada a coberto do ofício com refª nº …………….., datado de 4.09.2015, que determina a resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre ambos em 30.11.2009, no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação aprovado pelo FEDER - Proc. SI Inovação 6862- e ordena a devolução, no prazo de 30 dias, contados a partir da recepção deste oficio, da quantia total de EUR 4.634.980,37 - capital e respectivos juros (cfr. o r.i e os 14 documentos juntos, a p. n/numeradas destes autos).

2. Consta do requerimento de 18.02.2016 apresentado pela Autora: “Caso não haja esta reponderação com base no parecer da Comissão Europeia, reserva-se a A. no direito, de vir a suscitar, caso seja necessário, o mecanismo do reenvio prejudicial com vista à colocação ao Tribunal de Justiça da questão da interpretação do artigo 8º da Directiva 2004/18/CE transposto para o Direito Português para o artigo 275º do CCP” (art. 25.º do req.; consulta do SITAF).

3. Pelo despacho nº4/2020, do Juiz Desembargador Presidente do TAC de Lisboa, os presentes autos “foram atribuídos em Lote” em 3.09.2020 a uma das Magistradas afectas ao Juízo de contratos públicos (cfr. consulta ao SITAF).

4. Por sentença datada de 21.04.2021, a Senhora Juíza do juízo de contratos públicos a quem os autos foram distribuídos, excepcionou a incompetência em razão da matéria daquele juízo e determinou a remessa dos autos ao juízo administrativo comum do mesmo Tribunal, por entender ser esse o juízo competente para apreciar a presente acção (idem).

5. Nessa sequência, o Magistrado do juízo administrativo comum do TAC de Lisboa por decisão datada de 18.11.2021, declarou aquele juízo igualmente incompetente, em razão da matéria, cometendo a competência para apreciar a acção ao juízo dos contratos públicos (idem).

6. Em 3.03.2022, a Senhora Juíza do juízo administrativo comum TACL, requereu a este Tribunal Superior a resolução do conflito negativo de competência aberto entre si e a Senhora Juíza do juízo de contratos públicos (idem).

7. As decisões em conflito transitaram em julgado (cfr. consulta do SITAF).



II.2. DE DIREITO

Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições se encontram regulados nos artigos 135.º a 139.º do CPTA.

Estabelece-se no n.º 1 do artigo 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos...

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