Acórdão nº 271/20.6T8MNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-01-11
Ano | 2024 |
Número Acordão | 271/20.6T8MNC-A.G1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
1 – RELATÓRIO
Em 7-09-2020, AA, residente na Quinta ..., ..., ..., ..., veio requerer a instauração de cumulação de inventários[1] para fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens, ao abrigo do disposto nos artigos 1082º (a) e 1094º, n.º 1 alíneas (a) e (b) do Código de Processo Civil, identificando como Autores das heranças, os seus avós paternos, BB (mais conhecido como BB) e CC, respectivamente falecidos em .../.../2012 e .../.../2020.
Por despacho de 09-09-2020, foi nomeada para exercer o cargo de Cabeça de Casal a filha dos inventariados, DD, com quem viviam há mais de um ano [art. 2080º/1, a) e 3 do CC].
Após ser citada, a Cabeça de Casal/requerida apresentou relação de bens[2] em 09-10-2020, tendo ainda solicitado que o requerente completasse o Requerimento Inicial de Inventário.
Em 11-11-2020, o requerente apresentou reclamação do passivo[3].
Em 25-09-2021, o Mmº Juiz a quo pronunciou-se nos seguintes termos:
(…)
Sem embargo do ora ordenado, tendo em vista a célere composição do litígio em sede de saneamento da causa, determino, de imediato, a realização das seguintes diligências (requisição de prova documental), porquanto revelam interesse para a boa decisão da causa incidental (art. 6.º, 7.º, 547.º, 1110.º, n.º 1, 1.ª parte):
Nos termos do art. 292.º, a 293.º, 417.º e 436.º, 1110.º, n.º 1, 1.ª parte do Código de Processo Civil, notifique o banco Banco 1..., com sede na Av. ... ..., para que venha identificar as contas bancárias, à ordem, prazo ou títulos e respetivos saldos, de que os inventariados, BB e CC, contribuintes fiscais n.ºs ...62 e ...72, respetivamente, eram titulares de forma conjunta ou singular, no respetivo momento dos seus falecimentos 07/11/2012 e 30/03/2020.
Prazo: 15 dias.
Oficie ao Banco de Portugal, sediado na R. ..., ..., ... ..., art. 292.º, a 293.º, 417.º e 436.º, 1110.º, n.º 1, 1.ª parte do Código de Processo Civil, para que informe todas as contas bancárias, à ordem, prazo ou títulos, de que os inventariados fossem titulares de forma conjunta ou singular, à data dos respetivos óbitos.
Prazo: 15 dias.
Oficie ao Instituto de Segurança Social, com sede na Rua ..., ... ..., art. 292.º, a 293.º, 417.º e 436.º, 1110.º, n.º 1, 1.ª parte do Código de Processo Civil, art. 292.º, a 293.º, 417.º e 436.º, 1110.º, n.º 1, 1.ª parte do Código de Processo Civil, para que informe os autos:
- Se foi pago subsídio de funeral, respetivo valor, e a quem foi pago, de BB, falecido no dia .../.../2012, no Lugar ..., freguesia ..., concelho ....
- Se foi pago subsídio de funeral, respetivo valor, e a quem foi pago, de CC, falecida no dia .../.../2012, no Lugar ..., freguesia ..., concelho ....
Prazo: 15 dias.
Notifique e demais dn.
Em 13-01-2022, o requerente veio dizer e requerer o seguinte:
No despacho refª ...08 de 25-09-2021 foi ordenada a expedição de ofício ao Banco de Portugal para que informe todas as contas bancárias, à ordem prazo ou títulos, de que os inventariados fossem titulares de forma conjunta ou singular, à data dos respetivos óbitos.
Na sequência desse ofício expedido veio o Banco de Portugal responder nos termos do ofício com data de 06-10-2021 registo de entrada ...94 de 08 de Outubro 2021.
Não foi dada sequência a essa informação.
Ou seja, importa repetir o pedido de informações já solicitadas, comunicando ao Banco de Portugal que é o próprio cabeça de casal destes autos quem solicita essas informações – cf. fica em evidência com o seu requerimento (ver parte final “PROVA”) que entrou neste processo em 09-10-2020 refeª ...90.
Requer a V. Exa. se digne deferir.
O que foi deferido.
Posteriormente, após a citação de todos os interessados, em 11-09-2022, o Mmº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
- Nos termos do art. 1109.º do Código de Processo Civil designa-se o próximo dia 3.10.2022, pelas 15h.30m, para a realização de audiência prévia com as seguintes finalidades:
1) Obtenção de acordo sobre a partilha ou acerca das questões controvertidas;
2) Na hipótese de não se alcançado acordo sobre a partilha, definição do objeto do litígio, designadamente delimitação das matérias carecidas de prova quanto à reclamação à relação de bens.
3) Apreciação dos requerimentos probatórios e decisão sobre diligências instrutórias necessárias.
Notifique, incluindo a Digna Magistrada do Ministério Público em representação de ausentes, cumprindo-se o disposto no art. 151.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Na data designada, na falta de acordo, foi designada outra data para produção de prova com tomada de declarações da cabeça de casal e depoimento dos interessados, EE, FF e GG, indicados no requerimento de reclamação.
Entretanto, em 11-10-2022, a Cabeça de Casal veio informar terem sido recebidos os valores correspondentes às verbas gastas relacionadas como passivo, e, portanto, não há passivo.
O que deu azo a que o Mmº Juiz a quo tenha proferido a seguinte sentença, em 10-11-2022:
SENTENÇA
(INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS)
Atento o ora exposto pela cabeça-de-casal, no sentido de que deve considerar-se a inexistência do passivo anteriormente relacionado, estão decididas todas as questões suscitadas no incidente de reclamação contra a relação de bens apresentada.
Verifica-se, pois, a inutilidade superveniente da lide incidental, com a consequente extinção da instância incidental, o que se declara, para os devidos efeitos – art. 277.º, al. e) do Código de Processo Civil.
Uma vez que se depreende, do requerido, que a cabeça de casal relacionou tais verbas quando não o deveria ter feito, por já estarem pagas, será condenada em custas – art. 536.º, n.º 3, in fine do Código de Processo Civil.
Valor: o indicado para o inventário.
Notifique e registe.
Dou sem efeito a data agendada para a produção de prova no incidente (agendada para o próximo dia 16.11.2022)
Desconvoque pelo meio mais expedito.
Na sequência do decidido supra, determino:
Apresente a cabeça-de-casal relação de bens atualizada de acordo com o ora decidido (sem as verbas de passivo), no prazo de 10 dias.
Notifique todos os interessados (incluindo legatários) e o Digna Magistrada do Ministério Público para, no prazo de 20 dias, propor forma à partilha art. 1110.º, n.º 1, al. b).
DN.
Em 16-11-2022, o requerente veio apresentar a sua proposta para a forma à partilha [4].
Tendo a Cabeça de Casal vindo em 23-11-2022 apresentar nova relação de bens[5].
E vindo em 29-11-2022, apresentar a sua proposta para a forma à partilha[6].
Em 30-11-2022, o MP veio apresentar a sua proposta para a forma à partilha [7].
Em 05-12-2022, o requerente veio apresentar reclamação à nova relação de bens[8].
Em 5-01-2023, a Cabeça de Casal pronunciou-se ao abrigo do exercício do contraditório[9].
O que deu azo a que o Mmº Juiz a quo tenha proferido o seguinte despacho, em 21-01-2023:
Requerimento com a ref. ...87:
A sentença de 10.11.2022, com a ref. n.º ...52, que declarou extinta a instância incidental de reclamação à relação de bens, determinou:
Apresente a cabeça-de-casal relação de bens atualizada de acordo com o ora decidido (sem as verbas de passivo), no prazo de 10 dias.
Donde decorre que se estabilizaram e fixaram, por sentença, transitada em julgado, as verbas que compõe o ativo do acervo hereditário a partilhar.
A única atualização pretendida prendia-se, tão-só, com a eliminação das verbas do passivo (único objeto da reclamação apresentada).
Neste momento da marcha dos autos, apenas se admitirá a alteração da relação de bens no que diga respeito a lapsos de escrita ou erros de discriminação ou enumeração dos bens e já não quanto aos bens ou direitos que devem compor o acervo a partilhar, porquanto sobre essa matéria, esgotou-se o poder jurisdicional.
Isto posto.
Em relação à verba n.º 2, a primogénita relação de bens, datada de 9.10.2020, apresentava o saldo de €15.500,00 e dessa discriminação não reclamou nenhum dos interessados.
Como tal, deverá permanecer inalterado conforme discriminado pelo cabeça-de-casal (as contas sobre eventuais levantamentos após o óbito terão de ser prestadas pela cabeça-de-casal, espontaneamente, ou a requerimento dos demais interessados, em ação própria que não a de inventário).
Em relação à verba n.º 3 a), corrija o cabeça-de-casal o n.º da conta.
Quanto os montantes discriminados, deverá manter-se a relacionação com saldo atual de zero (as contas sobre eventuais levantamentos após o óbito terão de ser prestadas pela cabeça-de-casal, espontaneamente, ou a requerimento dos demais interessados, em ação própria que não a de inventário).
Em relação à verba n.º 3 d), corrija o cabeça-de-casal o erro na sua identificação.
Notifique, devendo a cabeça-de-casal juntar relação de bens retificada de acordo com o ora decidido.
Despacho de forma à partilha (art. 1110.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil)
Os presentes autos de inventário foram instaurados para partilha da herança aberta por óbito de BB, falecido a .../.../2012, e de CC, falecida a .../.../2020, casados que foram entre si em primeiras e únicas núpcias, segundo o regime da comunhão geral de bens.
Os inventariados deixaram a suceder 10 (dez) filhos:
(1) HH,
(2) II,
(3) EE,
(4) JJ,
(5) KK,
(6) FF,
(7) LL,
(8) GG,
(9) DD e
(10) MM, entretanto falecido a .../.../2013, sendo representado pelos seus dois filhos, netos dos inventariados, AA e NN.
Os inventariados outorgaram uma escritura de doação em 23 de Setembro de 1999, através da qual doaram um prédio urbano à sua filha DD e marido OO, por conta da quota disponível, não sujeita à colação.
O inventariado faleceu deixando um testamento público, celebrado a .../.../2012, no Cartório Notarial da Sr. Notária PP, por via do qual fez dois legados, por conta da quota disponível, ao seu neto QQ e sua filha HH, e instituiu herdeira do remanescente da sua quota disponível sua filha...
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