Acórdão nº 27005/18.2T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão27005/18.2T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO Nº 27005/18.2T8PRT.P1

Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca do Porto - Juízo Local Cível do Porto - Juiz 9
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrente:- AA e BB;

Na presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, os autores formulam o seguinte pedido:
“(…) serem as Rés, H..., Lda., P..., Ldª. condenadas a pagar aos AA., AA e BB:
A – a quantia global de €18.202,35 relativa à devolução do sinal em dobro, bem como dos danos patrimoniais e não patrimoniais, ocorridos como consequência do comportamento adoptados pelas Rés; (…)”
Fundamentam nos termos constantes da sua petição inicial os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
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Regular e pessoalmente citadas, as rés contestaram opondo-se à procedência da pretensão dos autores e pedindo a sua condenação como litigantes de má-fé.
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Foi dispensada a realização de audiência prévia, fixado o objecto do litígio e elencados os temas da prova.
Foram, ainda, admitidos os meios de prova arrolados pelas partes e designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, a mesma decorreu com estrita observância dos formalismos legais.
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Na sequência foi proferida a seguinte sentença:
“V. Decisão.
Nestes termos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
- condeno a ré H..., Lda a pagar aos autores a quantia de 1.058,13 euros (mil e cinquenta e oito euros e treze cêntimos), acrescida dos juros de mora que se vencerem contados desde a sua citação até integral pagamento e contabilizados à taxa legal.
- absolvo a ré H..., Lda do demais peticionado.
- absolvo a ré P..., Ldª do pedido formulado pelos autores.
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Custas a cargo dos autores e da 1.ª ré na proporção do seu decaimento - art.º 527.º do Código de Processo Civil.
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Registe e notifique.”
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É justamente desta decisão que os Autores/Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“CONCLUSÕES:
I. Os Recorrentes instauraram contra a H..., Lda e a P..., Ldª uma acção declarativa de condenação, na qual formularam que as Recorridas fossem condenadas a pagar-lhes a quantia de €18.202,35 relativa à devolução do sinal em dobro, bem como dos danos patrimoniais e não patrimoniais, ocorridos como consequência do comportamento adoptado pelas Rés;
II. Foi dispensada a audiência prévia e proferido o despacho saneador, do qual resultou como objecto do litígio relevante para a discussão da causa, o seguinte: 1. Contrato promessa de compra e venda e seu incumprimento; 2. Indemnização por danos morais e patrimoniais;
III. Depois de realizada a audiência de discussão e julgamento e produzida toda a prova carreada para os autos, foi proferida a decisão que condenou a ré H..., Lda a pagar aos autores a quantia de 1.058,13 euros (mil e cinquenta e oito euros e treze cêntimos), acrescida dos juros de mora que se vencerem contados desde a sua citação até integral pagamento e contabilizados à taxa legal, tendo sido absolvida a ré H..., Lda do demais peticionado, tal como a ré P..., Ldª do pedido formulado pelos autores;
IV. Não podendo os Recorrentes conformar-se com tal decisão, face à prova documental e testemunhal produzida, visto que se afigura que essa prova não tenha sido devidamente estribada;
V. A Mmª Juiz a quo absolveu a Recorrida P..., Ldª do pedido formulado pelos Recorrentes, no entanto confrontada a testemunha arrolada e que é Director dessa empresa, o mesmo referiu que a intervenção da P... não se inseria apenas e só nas competências de mediação. Portanto, salvo devido respeito, a Mmª Juiz a quo nunca poderia ter decidido pela absolvição do pedido quanto a esta Recorrida, na medida em que esta empresa causou, conjuntamente com a H..., Lda enormes prejuízos aos Recorrentes;
VI. Já relativamente à devolução do sinal em dobro pelos Recorrentes ao promitente-comprador da casa de morada de família que prometeram vender, resulta claro do depoimento da testemunha CC que celebrou com os Recorrentes um contrato promessa de compra e venda, tendo entregue a título de sinal, a quantia de €10.000,00, em numerário;
VII. Dispondo a cláusula quinta desse contrato, o seguinte: 1. Em caso de incumprimento definitivo do presente contrato pela Primeira Outorgante, esta obriga-se a restituir em dobro ao Segundo tudo o que lhe haja sido por este prestado a título de sinal e princípio de pagamento;
VIII. Assim e mesmo que a situação em causa não tenha sido provocada pela Recorrente, o facto é que esta prometeu vender a sua habitação e, para tal, celebrou um contrato promessa que se obrigara a cumprir. Portanto, não se pode afigurar duvidoso que a Recorrente tivesse de cumprir aquilo que acordou e contratou com o promitente-comprador, ademais tanto a testemunha, como as partes declaram que foi entregue o montante correspondente ao dobro do sinal;
IX. Devendo, assim, a decisão ser revogada nessa parte e substituída por outra que condene as Recorridas a pagar a quantia de €10.000,00 aos Recorrentes;
X. Além de tudo quanto ficou dito, verifica-se da leitura da sentença em crise que a Mmª Juiz a quo não julgou, nem decidiu cabalmente a parte relativa aos danos morais que os Recorrentes peticionavam;
XI. Sendo clara a violação das mais básicas regras da boa-fé, torna-se óbvio que, além dos danos patrimoniais, os danos não patrimoniais também terão de ser assumidos pela Recorrida, já que esta criou a expectativa real nos Recorrentes da compra da sua habitação de sonho, que poderiam, deverá a sentença em crise ser revogada na parte em que absolve as Recorridas do pagamento da indemnização pelos danos não patrimoniais, condenando-as ao pagamento do valor peticionado ou noutro que V. Exªs tenham por justo e equitativo face à situação ocorrida.
Termos em que, e nos melhores de Direito, se requer, muito respeitosamente, a V. Exªs se dignem aceitar e julgar o presente recurso totalmente procedente, por provado, e, consequentemente, revogar a sentença recorrida na parte em que absolve a Recorrida P..., Ldª dos pedidos dos Recorrentes, bem como revogar a sentença na parte em que absolve as Recorridas do pagamento do sinal em dobro ao promitente-compradora da casa de morada de família dos Recorrentes e na parte em que as absolve do pedido de pagamento dos danos não patrimoniais (…).”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, os Recorrentes colocam as seguintes questões que importa apreciar:
- Determinar se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento:
a) ao absolver a Recorrida P..., Ldª do pedido formulado pelos Recorrentes;
b) ao não condenar as Recorridas a pagar a quantia de €10.000,00 aos Recorrentes (alegadamente correspondentes ao dobro do sinal prestado no âmbito do contrato-promessa celebrado com terceiros);
c) ao não condenar as RR. ao pagamento de uma indemnização por danos morais aos AA.;
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“II. Fundamentação de facto.
a) Factos provados
Discutida a causa mostram-se provados os seguintes factos:
1. A 1.ª ré é uma sociedade comercial que tem por objecto “promoção e comercialização de empreendimentos imobiliários; compra, venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim, bem como promover e contratar obras de construção, remodelação ou beneficiação dos mesmos; venda a retalho de materiais de construção; construção civil e obras públicas; compra de imóveis para arrendamento e gestão de imóveis próprios; prestação de serviços relacionados com a gestão e administração de imóveis; condomínios e espaços comerciais e de consultoria de gestão de empresas e patrimónios; peritagens e avaliações imobiliárias e comercialização e importação de materiais de construção civil”.
2 A 2.ª ré é uma sociedade comercial que tem por objecto “prestação de serviços de mediação imobiliária; administração de imóveis por conta de outrem; prestação de serviços de consultoria e de investimentos na área imobiliária, prestação de serviços de alojamento local mobilado para turistas, designadamente alojamento local, prestação de serviços de formação, organização de eventos e bem assim todas as actividades com estas conexas ou acessórias.”
3. Ambas integram o grupo V..., o qual se apresenta como “(...) um conjunto de empresas em Portugal e no Brasil que se dedicam à compra, rentabilização e venda de imóveis, projecto e licenciamento, construção civil, gestão e reabilitação de imóveis”.
4. A 1.ª ré é dona das fracções autónomas designadas pelas letras “MK”, “ED” e “EE” correspondentes, respectivamente, ao 8.º andar direito, destinada a habitação e estacionamento coberto situado na cave do prédio urbano situado na Travessa ..., ..., em ..., Gondomar, descrito na CRP sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o art.º ....
5. Os autores pretenderam adquirir o imóvel descrito em 4., tendo para o efeito contactado com a 2.ª ré e a autora assinado uma “ficha de reserva” – “acordo de reserva de imóvel, entrega de pré-sinal e princípio de pagamento do preço” - junto da 2.ª ré, com a entregue de um cheque emitido pelo autor no montante de 500,00 euros, datado de 29/11/2016; constando nessa “ficha de reserva” para além da assinatura da autora a assinatura da mediadora.
6. O valor da compra e venda era de 51.000,00 euros.
7. Na “ficha de reserva” assinada constava que “1. Este cheque serve de pré-sinal e princípio de pagamento do preço de compra e venda do
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