Acórdão nº 27005/18.2T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 26-09-2022
Data de Julgamento | 26 Setembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 27005/18.2T8PRT.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
APELAÇÃO Nº 27005/18.2T8PRT.P1
Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrente:- AA e BB;
Na presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, os autores formulam o seguinte pedido:
“(…) serem as Rés, H..., Lda., P..., Ldª. condenadas a pagar aos AA., AA e BB:
A – a quantia global de €18.202,35 relativa à devolução do sinal em dobro, bem como dos danos patrimoniais e não patrimoniais, ocorridos como consequência do comportamento adoptados pelas Rés; (…)”
Fundamentam nos termos constantes da sua petição inicial os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Foram, ainda, admitidos os meios de prova arrolados pelas partes e designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
“V. Decisão.
Nestes termos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
- condeno a ré H..., Lda a pagar aos autores a quantia de 1.058,13 euros (mil e cinquenta e oito euros e treze cêntimos), acrescida dos juros de mora que se vencerem contados desde a sua citação até integral pagamento e contabilizados à taxa legal.
- absolvo a ré H..., Lda do demais peticionado.
- absolvo a ré P..., Ldª do pedido formulado pelos autores.
“CONCLUSÕES:
I. Os Recorrentes instauraram contra a H..., Lda e a P..., Ldª uma acção declarativa de condenação, na qual formularam que as Recorridas fossem condenadas a pagar-lhes a quantia de €18.202,35 relativa à devolução do sinal em dobro, bem como dos danos patrimoniais e não patrimoniais, ocorridos como consequência do comportamento adoptado pelas Rés;
II. Foi dispensada a audiência prévia e proferido o despacho saneador, do qual resultou como objecto do litígio relevante para a discussão da causa, o seguinte: 1. Contrato promessa de compra e venda e seu incumprimento; 2. Indemnização por danos morais e patrimoniais;
III. Depois de realizada a audiência de discussão e julgamento e produzida toda a prova carreada para os autos, foi proferida a decisão que condenou a ré H..., Lda a pagar aos autores a quantia de 1.058,13 euros (mil e cinquenta e oito euros e treze cêntimos), acrescida dos juros de mora que se vencerem contados desde a sua citação até integral pagamento e contabilizados à taxa legal, tendo sido absolvida a ré H..., Lda do demais peticionado, tal como a ré P..., Ldª do pedido formulado pelos autores;
IV. Não podendo os Recorrentes conformar-se com tal decisão, face à prova documental e testemunhal produzida, visto que se afigura que essa prova não tenha sido devidamente estribada;
V. A Mmª Juiz a quo absolveu a Recorrida P..., Ldª do pedido formulado pelos Recorrentes, no entanto confrontada a testemunha arrolada e que é Director dessa empresa, o mesmo referiu que a intervenção da P... não se inseria apenas e só nas competências de mediação. Portanto, salvo devido respeito, a Mmª Juiz a quo nunca poderia ter decidido pela absolvição do pedido quanto a esta Recorrida, na medida em que esta empresa causou, conjuntamente com a H..., Lda enormes prejuízos aos Recorrentes;
VI. Já relativamente à devolução do sinal em dobro pelos Recorrentes ao promitente-comprador da casa de morada de família que prometeram vender, resulta claro do depoimento da testemunha CC que celebrou com os Recorrentes um contrato promessa de compra e venda, tendo entregue a título de sinal, a quantia de €10.000,00, em numerário;
VII. Dispondo a cláusula quinta desse contrato, o seguinte: 1. Em caso de incumprimento definitivo do presente contrato pela Primeira Outorgante, esta obriga-se a restituir em dobro ao Segundo tudo o que lhe haja sido por este prestado a título de sinal e princípio de pagamento;
VIII. Assim e mesmo que a situação em causa não tenha sido provocada pela Recorrente, o facto é que esta prometeu vender a sua habitação e, para tal, celebrou um contrato promessa que se obrigara a cumprir. Portanto, não se pode afigurar duvidoso que a Recorrente tivesse de cumprir aquilo que acordou e contratou com o promitente-comprador, ademais tanto a testemunha, como as partes declaram que foi entregue o montante correspondente ao dobro do sinal;
IX. Devendo, assim, a decisão ser revogada nessa parte e substituída por outra que condene as Recorridas a pagar a quantia de €10.000,00 aos Recorrentes;
X. Além de tudo quanto ficou dito, verifica-se da leitura da sentença em crise que a Mmª Juiz a quo não julgou, nem decidiu cabalmente a parte relativa aos danos morais que os Recorrentes peticionavam;
XI. Sendo clara a violação das mais básicas regras da boa-fé, torna-se óbvio que, além dos danos patrimoniais, os danos não patrimoniais também terão de ser assumidos pela Recorrida, já que esta criou a expectativa real nos Recorrentes da compra da sua habitação de sonho, que poderiam, deverá a sentença em crise ser revogada na parte em que absolve as Recorridas do pagamento da indemnização pelos danos não patrimoniais, condenando-as ao pagamento do valor peticionado ou noutro que V. Exªs tenham por justo e equitativo face à situação ocorrida.
Termos em que, e nos melhores de Direito, se requer, muito respeitosamente, a V. Exªs se dignem aceitar e julgar o presente recurso totalmente procedente, por provado, e, consequentemente, revogar a sentença recorrida na parte em que absolve a Recorrida P..., Ldª dos pedidos dos Recorrentes, bem como revogar a sentença na parte em que absolve as Recorridas do pagamento do sinal em dobro ao promitente-compradora da casa de morada de família dos Recorrentes e na parte em que as absolve do pedido de pagamento dos danos não patrimoniais (…).”
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
- Determinar se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento:
a) ao absolver a Recorrida P..., Ldª do pedido formulado pelos Recorrentes;
b) ao não condenar as Recorridas a pagar a quantia de €10.000,00 aos Recorrentes (alegadamente correspondentes ao dobro do sinal prestado no âmbito do contrato-promessa celebrado com terceiros);
c) ao não condenar as RR. ao pagamento de uma indemnização por danos morais aos AA.;
A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“II. Fundamentação de facto.
a) Factos provados
Discutida a causa mostram-se provados os seguintes factos:
1. A 1.ª ré é uma sociedade comercial que tem por objecto “promoção e comercialização de empreendimentos imobiliários; compra, venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim, bem como promover e contratar obras de construção, remodelação ou beneficiação dos mesmos; venda a retalho de materiais de construção; construção civil e obras públicas; compra de imóveis para arrendamento e gestão de imóveis próprios; prestação de serviços relacionados com a gestão e administração de imóveis; condomínios e espaços comerciais e de consultoria de gestão de empresas e patrimónios; peritagens e avaliações imobiliárias e comercialização e importação de materiais de construção civil”.
2 A 2.ª ré é uma sociedade comercial que tem por objecto “prestação de serviços de mediação imobiliária; administração de imóveis por conta de outrem; prestação de serviços de consultoria e de investimentos na área imobiliária, prestação de serviços de alojamento local mobilado para turistas, designadamente alojamento local, prestação de serviços de formação, organização de eventos e bem assim todas as actividades com estas conexas ou acessórias.”
3. Ambas integram o grupo V..., o qual se apresenta como “(...) um conjunto de empresas em Portugal e no Brasil que se dedicam à compra, rentabilização e venda de imóveis, projecto e licenciamento, construção civil, gestão e reabilitação de imóveis”.
4. A 1.ª ré é dona das fracções autónomas designadas pelas letras “MK”, “ED” e “EE” correspondentes, respectivamente, ao 8.º andar direito, destinada a habitação e estacionamento coberto situado na cave do prédio urbano situado na Travessa ..., ..., em ..., Gondomar, descrito na CRP sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o art.º ....
5. Os autores pretenderam adquirir o imóvel descrito em 4., tendo para o efeito contactado com a 2.ª ré e a autora assinado uma “ficha de reserva” – “acordo de reserva de imóvel, entrega de pré-sinal e princípio de pagamento do preço” - junto da 2.ª ré, com a entregue de um cheque emitido pelo autor no montante de 500,00 euros, datado de 29/11/2016; constando nessa “ficha de reserva” para além da assinatura da autora a assinatura da mediadora.
6. O valor da compra e venda era de 51.000,00 euros.
7. Na “ficha de reserva” assinada constava que “1. Este cheque serve de pré-sinal e princípio de pagamento do preço de compra e venda do...
Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca do Porto - Juízo Local Cível do Porto - Juiz 9
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrente:- AA e BB;
Na presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, os autores formulam o seguinte pedido:
“(…) serem as Rés, H..., Lda., P..., Ldª. condenadas a pagar aos AA., AA e BB:
A – a quantia global de €18.202,35 relativa à devolução do sinal em dobro, bem como dos danos patrimoniais e não patrimoniais, ocorridos como consequência do comportamento adoptados pelas Rés; (…)”
Fundamentam nos termos constantes da sua petição inicial os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
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Regular e pessoalmente citadas, as rés contestaram opondo-se à procedência da pretensão dos autores e pedindo a sua condenação como litigantes de má-fé.*
Foi dispensada a realização de audiência prévia, fixado o objecto do litígio e elencados os temas da prova.Foram, ainda, admitidos os meios de prova arrolados pelas partes e designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, a mesma decorreu com estrita observância dos formalismos legais.*
Na sequência foi proferida a seguinte sentença:“V. Decisão.
Nestes termos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
- condeno a ré H..., Lda a pagar aos autores a quantia de 1.058,13 euros (mil e cinquenta e oito euros e treze cêntimos), acrescida dos juros de mora que se vencerem contados desde a sua citação até integral pagamento e contabilizados à taxa legal.
- absolvo a ré H..., Lda do demais peticionado.
- absolvo a ré P..., Ldª do pedido formulado pelos autores.
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Custas a cargo dos autores e da 1.ª ré na proporção do seu decaimento - art.º 527.º do Código de Processo Civil.*
Registe e notifique.”*
É justamente desta decisão que os Autores/Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:“CONCLUSÕES:
I. Os Recorrentes instauraram contra a H..., Lda e a P..., Ldª uma acção declarativa de condenação, na qual formularam que as Recorridas fossem condenadas a pagar-lhes a quantia de €18.202,35 relativa à devolução do sinal em dobro, bem como dos danos patrimoniais e não patrimoniais, ocorridos como consequência do comportamento adoptado pelas Rés;
II. Foi dispensada a audiência prévia e proferido o despacho saneador, do qual resultou como objecto do litígio relevante para a discussão da causa, o seguinte: 1. Contrato promessa de compra e venda e seu incumprimento; 2. Indemnização por danos morais e patrimoniais;
III. Depois de realizada a audiência de discussão e julgamento e produzida toda a prova carreada para os autos, foi proferida a decisão que condenou a ré H..., Lda a pagar aos autores a quantia de 1.058,13 euros (mil e cinquenta e oito euros e treze cêntimos), acrescida dos juros de mora que se vencerem contados desde a sua citação até integral pagamento e contabilizados à taxa legal, tendo sido absolvida a ré H..., Lda do demais peticionado, tal como a ré P..., Ldª do pedido formulado pelos autores;
IV. Não podendo os Recorrentes conformar-se com tal decisão, face à prova documental e testemunhal produzida, visto que se afigura que essa prova não tenha sido devidamente estribada;
V. A Mmª Juiz a quo absolveu a Recorrida P..., Ldª do pedido formulado pelos Recorrentes, no entanto confrontada a testemunha arrolada e que é Director dessa empresa, o mesmo referiu que a intervenção da P... não se inseria apenas e só nas competências de mediação. Portanto, salvo devido respeito, a Mmª Juiz a quo nunca poderia ter decidido pela absolvição do pedido quanto a esta Recorrida, na medida em que esta empresa causou, conjuntamente com a H..., Lda enormes prejuízos aos Recorrentes;
VI. Já relativamente à devolução do sinal em dobro pelos Recorrentes ao promitente-comprador da casa de morada de família que prometeram vender, resulta claro do depoimento da testemunha CC que celebrou com os Recorrentes um contrato promessa de compra e venda, tendo entregue a título de sinal, a quantia de €10.000,00, em numerário;
VII. Dispondo a cláusula quinta desse contrato, o seguinte: 1. Em caso de incumprimento definitivo do presente contrato pela Primeira Outorgante, esta obriga-se a restituir em dobro ao Segundo tudo o que lhe haja sido por este prestado a título de sinal e princípio de pagamento;
VIII. Assim e mesmo que a situação em causa não tenha sido provocada pela Recorrente, o facto é que esta prometeu vender a sua habitação e, para tal, celebrou um contrato promessa que se obrigara a cumprir. Portanto, não se pode afigurar duvidoso que a Recorrente tivesse de cumprir aquilo que acordou e contratou com o promitente-comprador, ademais tanto a testemunha, como as partes declaram que foi entregue o montante correspondente ao dobro do sinal;
IX. Devendo, assim, a decisão ser revogada nessa parte e substituída por outra que condene as Recorridas a pagar a quantia de €10.000,00 aos Recorrentes;
X. Além de tudo quanto ficou dito, verifica-se da leitura da sentença em crise que a Mmª Juiz a quo não julgou, nem decidiu cabalmente a parte relativa aos danos morais que os Recorrentes peticionavam;
XI. Sendo clara a violação das mais básicas regras da boa-fé, torna-se óbvio que, além dos danos patrimoniais, os danos não patrimoniais também terão de ser assumidos pela Recorrida, já que esta criou a expectativa real nos Recorrentes da compra da sua habitação de sonho, que poderiam, deverá a sentença em crise ser revogada na parte em que absolve as Recorridas do pagamento da indemnização pelos danos não patrimoniais, condenando-as ao pagamento do valor peticionado ou noutro que V. Exªs tenham por justo e equitativo face à situação ocorrida.
Termos em que, e nos melhores de Direito, se requer, muito respeitosamente, a V. Exªs se dignem aceitar e julgar o presente recurso totalmente procedente, por provado, e, consequentemente, revogar a sentença recorrida na parte em que absolve a Recorrida P..., Ldª dos pedidos dos Recorrentes, bem como revogar a sentença na parte em que absolve as Recorridas do pagamento do sinal em dobro ao promitente-compradora da casa de morada de família dos Recorrentes e na parte em que as absolve do pedido de pagamento dos danos não patrimoniais (…).”
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Não foram apresentadas contra-alegações.*
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.*
II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
*
No seguimento desta orientação, os Recorrentes colocam as seguintes questões que importa apreciar:- Determinar se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento:
a) ao absolver a Recorrida P..., Ldª do pedido formulado pelos Recorrentes;
b) ao não condenar as Recorridas a pagar a quantia de €10.000,00 aos Recorrentes (alegadamente correspondentes ao dobro do sinal prestado no âmbito do contrato-promessa celebrado com terceiros);
c) ao não condenar as RR. ao pagamento de uma indemnização por danos morais aos AA.;
*
A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“II. Fundamentação de facto.
a) Factos provados
Discutida a causa mostram-se provados os seguintes factos:
1. A 1.ª ré é uma sociedade comercial que tem por objecto “promoção e comercialização de empreendimentos imobiliários; compra, venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim, bem como promover e contratar obras de construção, remodelação ou beneficiação dos mesmos; venda a retalho de materiais de construção; construção civil e obras públicas; compra de imóveis para arrendamento e gestão de imóveis próprios; prestação de serviços relacionados com a gestão e administração de imóveis; condomínios e espaços comerciais e de consultoria de gestão de empresas e patrimónios; peritagens e avaliações imobiliárias e comercialização e importação de materiais de construção civil”.
2 A 2.ª ré é uma sociedade comercial que tem por objecto “prestação de serviços de mediação imobiliária; administração de imóveis por conta de outrem; prestação de serviços de consultoria e de investimentos na área imobiliária, prestação de serviços de alojamento local mobilado para turistas, designadamente alojamento local, prestação de serviços de formação, organização de eventos e bem assim todas as actividades com estas conexas ou acessórias.”
3. Ambas integram o grupo V..., o qual se apresenta como “(...) um conjunto de empresas em Portugal e no Brasil que se dedicam à compra, rentabilização e venda de imóveis, projecto e licenciamento, construção civil, gestão e reabilitação de imóveis”.
4. A 1.ª ré é dona das fracções autónomas designadas pelas letras “MK”, “ED” e “EE” correspondentes, respectivamente, ao 8.º andar direito, destinada a habitação e estacionamento coberto situado na cave do prédio urbano situado na Travessa ..., ..., em ..., Gondomar, descrito na CRP sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o art.º ....
5. Os autores pretenderam adquirir o imóvel descrito em 4., tendo para o efeito contactado com a 2.ª ré e a autora assinado uma “ficha de reserva” – “acordo de reserva de imóvel, entrega de pré-sinal e princípio de pagamento do preço” - junto da 2.ª ré, com a entregue de um cheque emitido pelo autor no montante de 500,00 euros, datado de 29/11/2016; constando nessa “ficha de reserva” para além da assinatura da autora a assinatura da mediadora.
6. O valor da compra e venda era de 51.000,00 euros.
7. Na “ficha de reserva” assinada constava que “1. Este cheque serve de pré-sinal e princípio de pagamento do preço de compra e venda do...
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