Acórdão nº 2698/22.0T8ACB-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 19-03-2024

Data de Julgamento19 Março 2024
Ano2024
Número Acordão2698/22.0T8ACB-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA)
Relator: Arlindo Oliveira
Adjuntos: Helena Melo
Catarina Gonçalves

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe movem S..., L.da e A..., L.da, veio AA, já todas identificadas nos autos, deduzir a presente oposição mediante embargos de executado, alegando, em apertada síntese, que:

inexiste título executivo, uma vez que a validade do acto de autenticação do documento particular depende do registo, em sistema informático, sendo que esse registo terá de identificar a natureza e espécie respectiva, o que no presente caso não aconteceu, acrescendo ainda que os termos de autenticação não foram lavrados correctamente porquanto dos mesmos não consta a naturalidade da interveniente, bem como não é feita qualquer menção aos outorgantes que figuram como credores nas mencionadas “Confissão de Dívida”, nos termos que melhor constam na p.i. de oposição e que aqui se dão por reproduzidos.

As exequentes, notificadas, apresentaram contestação que não veio a ser admitida, por extemporânea, em consequência do que foram considerados como confessados os factos alegados pela executada, que não se encontrassem em oposição com o alegado no requerimento executivo.

*

Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, foi proferido despacho saneador tabelar e a decisão que antecede, de fl. 19 a 23, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte:

“Face ao exposto, por verificada a falta de título executivo, julga-se procedente a oposição mediante embargos de executado e declara-se extinta a execução.

Custas nos termos acima averbados.”.

Inconformadas com a mesma, interpuseram recurso as exequentes/embargadas S... e A..., recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos de embargos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 41), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

A. Não pode o Exequente/Embargado se conformar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, da inexistência de título executivo válido, em suma pelo lapso de registo informático.

B. A Recorrida/Embargante deve a quantia de 211.806,13 € (duzentos e onze mil oitocentos e seis euros e treze cêntimos), através da outorga de 3 documentos particulares de reconhecimento de divida autenticados.

C. A Recorrida/Embargante nada pagou!

D. As Recorrentes/Embargadas apresentaram a juízo as confissões de divida com acordo de pagamento a execução, sendo a divida certa, líquida e exigível.

E. A Recorrida/Embargante confessou-se devedora às Recorrentes/Embargadas, subscrevendo documento feito em escritório de advogado;

F. Factual idade que não coloca em causa, confessando que efectivamente assinou e reconheceu tais dividas.

G. O qual declarou que essa confissão da dívida cor respondia à sua vontade, assinando a declaração em f rente do advogado.

H. Declaração de dívida que foi autenticada e efectuado o respectivo registo informático;

I . Em primeiro, porque dos documentos compostos pela confissão de divida, termo de autenticação e registo online respectivo é inequívoco que expressamente que, perante a ora signatária, advogada, compareceu a Recorrida/Embargante que apresentou aquela «…) apresentou-me o documento que antecede este termo e que constitui CONFISSÃO DE DIVIDA, tendo referido que leu o seu teor e afirmou que o seu conteúdo exprime a sua vontade e é outorgado no seu interesse.»

J. Constando do mesmo as assinaturas da Declarante (a indicada executada) e da ora signatária, como Advogada.

K. Porém, um pouco mais abaixo encontra-se, escrito, no espaço destinado a “Observações”:

“TERMO DE AUTENTICAÇÃO

Aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, no meu escritório sito na Rua ..., Loja ..., ... ..., compareceu perante mim, BB, Advogada, portadora da cédula profissional n. º ...67 -C, como outorgante:

AA, divorciada, titular do CC ..., válido até 23.10.2030, NIF ...72, com domicilio na Rua ..., ... ....

A outorgante, para fins de autenticação/reconhecimento, apresentou-me o documento que antecede este termo e que constitui CONFISSÃO DE DIVIDA, tendo referido que leu o seu teor e afirmou que o seu conteúdo exprime a sua vontade e é outorgado no seu interesse

Este termo de autenticação/reconhecimento foi lido em voz alta e o seu conteúdo explicado à outorgante, pelo que, após ter referido que o teor da confissão reproduz a sua vontade e é outorgada livremente, assinou na minha presença o referido documento em sinal de conformidade.

A identificação da outorgante foi confirmada pela exibição do Cartão de Cidadão sura referido”.

L. Não pode deixar de ser entendido como mani festo lapso ou erro informático, a seleção de reconhecimento com menções especiais presenciais no registo online desse acto de advogado.

M. O texto inserto no registo online desmistifica o acto praticado.

N. Resulta do registo informático – conteúdo que se trata de uma autenticação de confissão de dívida.

O. O que se mostra deficitariamente elaborado é o registo online do acto, nos termos já apontados – inserção indevida no espaço referente à “Indicação da natureza e espécie do acto”, da menção «Reconhecimento de assinatura presencial com menções especiais».

P. Mas o registo foi elaborado e foi -o no dia da assinatura!

Q. Assinatura não impugnada!

R. Ora esta discrepância não faz parte do elenco de situações que determinam a nulidade do acto (art.s 70º e 71º do CN), nem do art.º 38.º n.º 3 do DL 76 - A/2006, de 29/03.

S. Por via desse circunstancialismo, a irregularidade cometida decorrente do lapso de inserção no registo online, em local indevido (em sede de “Observações”), da indicação «Termo de autenticação de confissão de dívida», não afecta a validade do título executivo em causa.

T. O Tribunal a quo interpreta erroneamente a norma presente no art.º 38.º n.º 3 do DL 76-A/2006, de 29/03, onde efectivamente, indica que os actos devem ser registados em sistema informático para ser válido.

U. Pelo que, o Tribunal a quo falha ao considerar que a falta de registo informático e o erro na escolha do acto sejam cominados com a mesma sanção, fazendo uma interpretação extensiva da lei que, salvo melhor opinião, não pode proceder.

V....

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