Acórdão nº 2685/21.5T8SXL.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06-07-2023

Data de Julgamento06 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão2685/21.5T8SXL.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:

I – RELATÓRIO

1 ADF, residente na Rua …, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra ... SEGUROS, S.A., com sede na …, Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
1. A quantia de €15.129,18 (quinze mil cento e vinte e nove euros e dezoito cêntimos), a título de ressarcimento do valor do arranjo da sua viatura;
2. A quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) pagos pelo Autor a título de franquia à oficina reparadora;
3. Juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data da citação, até ao integral e efetivo pagamento.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
> o Autor era, à data do acidente de viação que infra se referirá, proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Mercedes-Benz, modelo C 300 h, com a matrícula ..-SN-..;
> tendo transferido para a Ré mediante um contrato de seguro, datado de 18 de março de 2021, titulado pela apólice com o nº 0006620426, a responsabilidade por danos provocados a terceiros com a sua viatura, mas também a responsabilidade relativa a danos próprios;
> no dia 15 de julho de 2021 (quarta-feira), pelas 19:00 h, o veículo automóvel ligeiro de passageiros do Autor, conduzido por este, encontrava-se a circular na Rua João Vilarett, na localidade de Fernão Ferro;
> quando se deparou com um cão de grande porte, sem trela, que atravessou a faixa de rodagem, forçando o Autor a alterar a sua trajetória para evitar o atropelamento, guinando repentinamente a sua viatura para o seu lado direito, vindo a embater na parte dianteira de uma viatura que se encontrava previamente estacionada nesse local (viatura de marca Citroen, com a matrícula ..-HS-.., segurada na L...) ;
> consequentemente ao embate, o Autor procedeu de imediato à recolha dos dados da viatura danificada, nomeadamente a marca, modelo e matrícula, por forma a informar a sua Seguradora, aqui Ré, sobre o sinistro ocorrido, não tendo sequer avistado uma única pessoa a circular na dita rua onde se verificou o embate;
> não logrando a origem do cão nem tão pouco proceder à identificação do proprietário do mesmo, o Autor veio a imobilizar a sua viatura um pouco à frente do local do embate, por forma a perceber quem poderia ser o proprietário do veículo automóvel no qual o Autor havia embatido, não encontrando ninguém que pudesse proceder à sua identificação;
> prosseguiu a sua marcha, sem chamar as forças de autoridade, porquanto, apurou que não transportava consigo a sua carteira – que haviam ficado na sua casa em Sesimbra, por simples esquecimento – e, consequentemente, não tendo na sua posse a carta de condução, o cartão de cidadão e o documento de identificação do veículo, ou seja, nada tinha na sua posse que lhe permitisse identificar-se a si próprio e demonstrar a propriedade da viatura que conduzia ;
> no dia seguinte, após recuperar os documentos pessoais e da viatura, foi ao encontro da sua medidora de seguros (MP…, Lda.), para comunicar o sinistro bem como os dados da viatura que se encontrava estacionada, tendo a mediadora procedido ao preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, vindo o Autor a assumir a responsabilidade plena do acidente ocorrido no dia anterior ;
> no dia 17 de agosto de 2021, a Ré enviou uma missiva ao Autor informando que “De acordo com os elementos de que dispomos e apesar dos esforços efetuados, ainda não nos é possível, com rigor, assumir a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente de viação em apreço”, onde reservaram para momento posterior a comunicação de uma eventual assunção da responsabilidade, pelo facto de “o nosso parecer técnico ir no sentido de não existirem elementos suficientes que permitam liquidar os prejuízos reclamados” ;
> estando a viatura do Autor na oficina ST M (MT – Sete Rios) e tendo sido alvo de peritagem, com datas de vistoria em 21 de julho e 19 de agosto de 2021, apurou-se que o valor de reparação ascendia à quantia de €15.129,19 (quinze mil cento e vinte e nove euros e dezanove cêntimos), estando a peritagem em situação de condicional;
> no dia 1 de setembro de 2021, a Ré envia nova missiva para o Autor informando que “Em resposta serve a presente para informar V/ Exa.(s) que, após análise do processo, verificamos que não é da nossa responsabilidade a regularização do presente sinistro, em virtude do disposto na Apólice de Seguro Automóvel, mais concretamente ao nível da cláusula 40º, número 1, alínea c) – Exclusões às coberturas facultativas, das Condições Gerais” ;
> mencionando na mesma missiva que “Com efeito e atento ao conteúdo do referido clausulado, encontra-se excluídos os sinistros “... quando voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”;
> estranhando a posição da Ré, que comunicou a exclusão da sua responsabilidade por afirmar que o Autor abandonou o local do acidente após a autoridade policial ter sido chamada – o que manifestamente não foi o caso pois o Autor não chamou a GNR nem tão pouco tem como saber se alguém o havia feito ou não – este solicitou junto da GNR de Paio Pires a participação de acidente de viação ;
> Tendo constatado que em tal participação constava que os dados do veículo nº 2 – isto é, da sua viatura – eram omissos, considerando que o condutor havia fugido do local – o que manifestamente não foi o caso, conforme mencionado – sendo certo que a Ré quer fazer uma interpretação muito extensiva – e como tal, juridicamente inadmissível - do que diz a cláusula nº 40, nº 1, alínea c) da Apólice de Seguro Automóvel para se escusar a assumir a sua responsabilidade ;
> Perante insistência do Autor, em virtude de não se ter conformado com a posição da Ré, esta veio responder somente no dia 14 de outubro de 2021, informando que ”Em resposta, cumpre-nos informar que após reanalise aos processo em referência, reiteramos a posição já definida na nossa anterior correspondência, sendo que declinamos a responsabilidade pela regularização do sinistro com base no disposto na Apólice de Seguro Automóvel, mais concretamente ao nível da cláusula 40.ª, número 1, alínea c), atento ao conteúdo do referido clausulado, encontram-se excluídos os sinistros "... quando voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade" ;
> Acrescentando que “aproveitamos para transmitir que no decorrer da regularização do processo verificou-se a necessidade de instruir as circunstâncias em que o sinistro ocorreu, terminadas as diligências encetadas foram obtidos elementos, os quais se encontram afetos a esta Companhia, que conduziram à decisão tomada e oportunamente comunicada”. “Mais informamos que, de acordo com os elementos que instruem o nosso processo, o Condutor por nós garantido abandonou o local após o embate, tendo as autoridades chegado ao local 15 minutos após o acidente”. “Desta forma, não poderemos dar provimento à sua pretensão”;
> Com o declinar de responsabilidades por parte da Ré, o Autor, para poder voltar a usar a sua viatura, viu-se obrigado a pagar à oficina reparadora – MT, Lda. – a totalidade da reparação, mais franquia, ou seja, €15.129,18 (quinze mil cento e vinte e nove euros e dezoito cêntimos) e €250,00 (duzentos e cinquenta euros);
> dúvidas não devem subsistir quanto à dinâmica do acidente de viação e quanto à sonegação da responsabilidade por parte da Ré, que devendo assumir o valor do arranjo da viatura, o nunca fez alegando para tal que o Autor, após o embate meteu-se em fuga;
> Assim, foi o Autor obrigado a desembolsar o valor do arranjo da sua viatura, ou seja €15.129,18 (quinze mil cento e vinte e nove euros e dezoito cêntimos) mais a franquia paga à reparadora de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), onde claramente deveria ter sido a Ré a suportar o custo de acordo com o seguro subscrito pelo Autor, quando tal obrigação incumbia contratualmente à Ré.
2 – Citada a Ré, veio apresentar contestação, por excepção e impugnação, alegando, em súmula, o seguinte:
. entre o A. ADF e a ora Ré … Seguros, S. A., através da sua marca Tranquilidade, foi celebrado um contrato de seguro pela circulação da viatura com a matrícula ..-SN-.., titulado pela apólice nº. - 0006620426, com início em 21/03/2021;
. Para além da cobertura obrigatória por lei da responsabilidade civil, de entre outras, facultativas, o contrato tem a de “Choque, colisão e capotamento” com um capital de 36.450,00 €, e uma franquia por conta do segurado de 250,00€;
. o ora A. participou um sinistro ocorrido em 15/07/21, pelas 19:00 horas, na Rua João Villaret, em Fernão Ferro, concelho do Seixal, onde confessa o acidente, anotando, somente, a matrícula do veículo estacionado;
. Tendo o acidente dos autos resultado de um despiste do ..-SN-.. conduzido pelo A. que acabou por embater no veículo estacionado com a matrícula ..-HS-.., junto da residência do seu proprietário, JLM;
. Sendo que após o embate, o A. ausentou-se, de imediato, do local do acidente;
. Entretanto, o proprietário e a sua filha ao ouvirem o barulho do embate, deslocaram-se de seguida ao local e verificaram que o ..-HS-.. tinha uma série de danos, não conseguindo identificar o causador do sinistro que, tinha fugido;
. Por via disso, chamou ao local as autoridades que chegaram passados quinze minutos após o embate;
. Tendo sido identificadas duas testemunhas que ainda conseguiram ver um Mercedes a fugir do local, sem deixar, obviamente, qualquer identificação;
. após a chegada ao local, as autoridades ainda bateram a zona à procura do Mercedes, não tendo conseguido localizá-lo, caindo, assim, por terra a tese do A. de que foi à procura de um cão de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT