Acórdão nº 2680/20.1T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão2680/20.1T8MTS.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 2680/20.1T8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Matosinhos, Juízo Local Cível, Juiz 3
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Desembargador Dra. Deolinda Varão
2º Adjunto Desembargador Dra. Maria Isoleta Almeida Costa
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

X... - Companhia de Seguros, SA, veio interpor contra AA a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo comum, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 19.606,52, acrescida de juros de mora.
Alega ser-lhe tal quantia devida, a titulo de direito de regresso, por ter liquidado tal valor a terceiro, lesado por acidente de viação, causado por culpa exclusiva do réu e pelo facto de ser este portador de TAS de pelo menos 0,979 g/l, quando conduzia, sem dispor de habilitação legal para o efeito, veículo cuja responsabilidade por danos eventualmente causados pela sua circulação para ela, autora, se mostrava transferida.

Contestou o réu invocando a prescrição e alegando versão parcialmente distinta do acidente.

Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância das formalidades legais, como da respectiva acta consta.

Na sentença recorrida foi decidido: «V. Desta forma, face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas:
1) Condena-se o réu a pagar à autora a quantia de €6.000,00 (seis mil euros), acrescida de juros, à taxa legal de juro civil, desde a data da propositura da presente acção e até efectivo e integral pagamento.
2) Absolve-se o réu do mais peticionado.
As custas serão suportadas pela autora e pelo réu, na proporção do respectivo vencimento (art. 527º, do CPC) e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o réu. Registe e notifique.»(sic)

Inconformada com tal decisão, veio a autora interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
A autora com o requerimento de interposição do recurso apresentara alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «…. III. Conclusões:
1) A autonomização de danos consoante o lesado não tem reflexo normativo ou jurisprudencial;
2) No caso dos presentes autos a Apelante por via do mesmo facto viu-se obrigada a suportar danos de diversos lesados.
3) O responsável pelo facto gerador da obrigação da Apelante indemnizar os lesados foi apenas um;
4) Se fosse defensável e juridicamente sustentável que os danos são autonomizáveis consoante o lesado, a Apelante ver-se-ia obrigada a intentar várias acções de regresso;
5) O prazo de prescrição começa a correr, efectuado que esteja, o último pagamento da obrigação;
6) O art. 306º do CC, estatui que o prazo de prescrição só começa a correr quando a indemnização poder ser exigida;
7) A indemnização pretendida pela Apelante, no âmbito do Direito de Regresso estatuído no art. 27º, nº1, al. c) do DL 291/2007, só é passível de ser exigida, depois de conhecida toda a dimensão dessa mesma indemnização, o que aconteceu apenas, quando se encontraram todos os lesados ressarcidos;
8) Todos os danos ressarcidos pela autora correspondem ao mesmo núcleo indemnizatório, designadamente por se tratarem de danos normativamente semelhantes, exceção feita ao último pagamento, efectuado a 02.11.2017, que corresponde não só a danos não patrimoniais como patrimoniais, factos assentes 27), 28) e 31);
9) Os pagamentos elencados nos factos assentes 27) e 29) correspondem a danos patrimoniais.
10)Todos os pagamentos têm a mesma natureza, não sendo normativamente diferenciados, não havendo por isso qualquer fundamento para juridicamente os considerar autónomos;
11)Estando salvaguardada a tempestividade do pedido da Apelante no que ao último pagamento efectuado diz respeito, designadamente a quantia paga a 02.11.2017, conforme facto assente 31) e não se podendo sustentar a sua autonomização relativamente aos danos constantes no facto assente 29), não se pode aceitar a prescrição deste pagamento;
12)Com o que, concedendo provimento ao recurso, revogando a decisão do Tribunal “a quo” e condenando o Apelado a pagar a indemnização peticionada pela Apelante, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!!» (sic).

O recorrido junta contra-alegações nas quais em resumo pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, resulta que a questão a analisar traduz-se em saber se o direito de crédito ou de regresso exercido pela autora se se encontra ou não prescrito.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

A sentença recorrida foi proferida quanto á matéria de facto nos seguintes termos: «III
Consideram-se provados, os seguintes factos:
1. No exercício da sua actividade, no âmbito do ramo automóvel, a autora celebrou
...

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