Acórdão nº 2672/20.0T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão2672/20.0T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 2672/20.0T8PRT.P1
(Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 2)

Relatora: Isabel Rebelo Ferreira
1ª Adjunta: Deolinda Varão
2ª Adjunta: Isoleta Costa
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I AA intentou, no Juízo Local Cível do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, acção declarativa,com processo comum, contra BB, CC e DD, pedindo que:
- se declare ilícita e de má-fé a resolução contratual alegadamente operada pelos RR.;
- se considere o contrato-promessa definitivamente incumprido por culpa exclusiva dos RR.;
- se condenem os RR., solidariamente, a restituir ao A. o sinal recebido, em dobro nos termos legais e contratuais, no montante de € 40.000.00, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
- se condenem os RR. no pagamento das despesas com o agendamento da escritura na qual não compareceram por sua culpa exclusiva, no montante de € 184,50, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alegou para tal que celebrou com os RR. um contrato-promessa de compra e venda relativo ao imóvel identificado no art. 1º da petição inicial, que estes prometeram vender e o A. prometeu comprar, pelo preço de € 150.000,00, do qual a quantia de € 20.000,00 foi paga, a título de sinal e princípio de pagamento, na data da assinatura do contrato-promessa, sendo o restante a pagar no acto da escritura de compra e venda, que deveria ter lugar até ao dia 15/10/2019, e que comunicou, por intermédio de duas cartas dirigidas aos promitentes-vendedores, a marcação da escritura definitiva para o dia 10/10/2019, tendo a 2ª R. recebido a que foi enviada para a sua morada, e não tendo o 1º R. procedido ao levantamento da carta a si dirigida na respectiva caixa de correio.
Alegou ainda que compareceu no Cartório Notarial designado na data marcada, não tendo ali comparecido qualquer dos RR., suportando o A. os custos inerentes ao agendamento da escritura, no montante de € 184,50, que, logo em seguida, recebeu as notificações enviadas pelos RR., onde estes declaravam definitivamente resolvido o contrato-promessa, invocando que o A. não havia notificado o 3º R., cunhado do 1º R. e marido da 2ª R., não obstante aquele residir com esta e só intervir no contrato como “autorizante”, por força do regime de bens do casamento, e que, não obstante, remeteu uma carta a cada um dos três RR., onde manifestava o seu interesse na conclusão do negócio ou que lhe devolvessem a quantia paga a título de sinal, não tendo recebido qualquer resposta, apenas constatando depois que o imóvel foi novamente colocado à venda, através de outra agência imobiliária.
Os 2ª e 3º RR. contestaram, impugnando os factos alegados pelo A. para fundamentar a sua pretensão e alegando que o prazo de 15/10/2019 era uma data limite, pelo que não tendo sido outorgada a escritura pública, ocorreu a resolução imediata do contrato-promessa logo após essa data.
O 1º R. contestou, impugnando os factos alegados pelo A. para fundamentar a sua pretensão e invocando a essencialidade dos prazos estabelecidos, tendo a data da realização do contrato definitivo sido fixada em 15/10/2019, sob pena de resolução imediata do contrato-promessa.
O A. respondeu, impugnando a versão apresentada pelos RR. nas suas contestações e defendendo que invocar a eventual falta de notificação do 3º R. da data marcada para a realização da escritura definitiva como justificação da resolução automática do contrato-promessa constitui abuso de direito.
Foi dispensada a realização da audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, fixou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Procedeu-se seguidamente a julgamento.
Após, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) declarou-se “ilícita a resolução operada pelos Réus do contrato promessa de compra e venda celebrado com o Autor”;
b) considerou-se “o contrato promessa de compra e venda celebrado entre Autor e Réus definitivamente incumprido pelos Réus”; e
c) condenou-se os RR. a pagar ao A. a quantia de € 40.000.00, “a título de dobro do sinal, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento”.
Desta decisão vieram os RR. interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões (!), que se transcrevem:
«I – DA NULIDADE DA SENTENÇA
1.ª –O contrato promessa de compra e venda a que se referem os presentes autos, foi resolvido, pelos ora apelantes, com fundamento na circunstância do Recorrente DD não ter sido convocado para a escritura pública de compra e venda que o apelado designou para o dia 10 de Outubro de 2019, o que, atento o teor das Cláusulas 4.ª, números 1, 2, 4 e, bem assim, da Cláusula 8.ª, que prevê a forma de comunicação de tal convocatória, determinariam a resolução automática do aludido contrato, já que o promitente comprador e Segundo Contraente no Contrato Promessa de Compra e Venda, excederia, em caso de reagendamento, o prazo limite, absoluto, de 15 de Outubro de 2019;
2.ª - Mais sucedeu que foi também expressamente articulado na contestação dos apelantes CC e DD que, previamente à iniciativa de resolução, o apelado recebeu em 8 de Outubro de 2019, uma comunicação por carta registada com aviso de recepção do apelante DD, em conformidade com a qual ocorreu a sua falta de notificação prévia para a escritura marcada para a aludida data de 10 de Outubro de 2019, sendo que nesta tinha já compromissos profissionais inadiáveis e que iria averiguar das consequências da sua ausência de convocação;
3.ª – O exposto nas conclusões que precedem, encontra-se consubstanciado no texto do contrato promessa de compra e venda junto como documento n.º 1 com a petição inicial, das comunicações juntas sob os números 6, 7 e 8, com essa mesma peça; quanto à contestação do apelante BB, cfr. o teor dos factos articulados nos artigos 3.º, 4.º, 12.º a 24.º (ambos inclusive), 46.º, 48.º, todos da sua contestação; quanto à contestação dos apelantes CC e DD, cfr. o teor dos artigos 2.º a 10.º, 16.º a 22.º, 36.º, 37.º, 44.º, 53.º a 61.º, dessa peça, além dos documentos juntos com a mesma sob os números 1, 2 e 3, com a mesma;
4.ª – Compulsada a sentença sob recurso, irrelevam-se, na totalidade, tais questões em matéria de facto e de direito, suscitadas pelos ora Recorrentes, o que determina nulidade da mesma por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 607.º, n.º 4, (V.1) 608.º, n.º 2 e 615.º, números 1, alínea d), 1.ª parte e 4, todos do CPC;
5.ª – Quanto à matéria de facto não provada (alíneas a) e b) da fundamentação), que nenhuma oposição tem com a que se considerou provada e se enquadra na interpretação e integração de negócio jurídico, na boa fé das partes na celebração e execução do contrato promessa identificado nos pontos 1. a 5. da matéria de facto provada e de eventual abuso de direito das mesmas quanto às pretensões emergentes de tal relação contratual – artigos 226.º, 227.º, 239.º, 762.º, n.º 2 e 334.º, todos do CC , a sentença é totalmente omissa na respectiva motivação, tornando-a absolutamente insindicável, em violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, tornando-a nula;
II – ERRO DE JULGAMENTO - (Da preterição da prova documental produzida)
6.ª - Encontra-se ausente da matéria de facto da sentença sob recurso a forma como se encontram identificadas as partes, em que qualidade outorgam e os respectivos domicílios, sendo certo que tal observa as mais sérias consequências no clausulado contratual (Cláusula 4.ª, em especial os seus números 2 e 4, e Cláusula 8.ª, todos do contrato promessa de compra e venda, tudo em matéria de comunicações por carta registada com aviso de recepção) e para a matéria de facto, a tal propósito, articulada pelos apelantes CC/DD nos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 15.º, 16.º, 36.º, 67.º e 68.º da sua contestação e bem assim para a matéria de facto articulada pelo apelante BB nos artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 33.º e 73.º, todos da sua contestação.
7.ª –A matéria de facto mencionada na conclusão que antecede, encontra-se expressamente articulada pelos Recorrentes CC/DD nos artigos 10.º, 14.º, 16.º e 49.º da sua contestação e articulada pelo Recorrente BB nos artigos 6.º e 13.º da sua contestação;
8.ª –Em consequência, e porque se trata de matéria que consta do documento junto sob o número 1 com a petição inicial, o qual faz prova plena quanto às declarações proferidas pelos seus autores (artigos 363.º, números 1 e 2, última parte e 376.º, números 1 e 2, ambos do Código Civil), nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, deve incluir-se nos factos provados que
“Na indicação dos outorgantes do contrato referido em 1., os Réus estão todos identificados como Primeiros Contraentes e o Autor como Segundo Contraente, tendo o Réu BB residência na Rua ..., ..., 1.º Direito, no Porto e os Réus CC e DD, na Rua ..., ..., 1.º Direito, no Porto, ambos casados em comunhão de adquiridos, aquela Ré, tal como o 1.º Réu, ambos também referidos como Promitentes Vendedores e aquele como Parte Autorizante; o Autor AA, vem identificado com residência na Praça ..., ..., ..., ..., também na qualidade de Promitente Comprador.”
9.º –Não obstante regular contratualmente matéria que é controvertida entre as partes, a sentença recorrida, na matéria de facto que se impõe seja provada, omite o teor das cláusulas da promessa de compra e venda em matéria de prazos (salvo o que laconicamente consta do Ponto 5. dos Factos Provados), as consequências resolutivas automáticas da respectiva inobservância, forma a observar nas comunicações entre as partes e da antecedência com que era obrigação do Recorrido comunicar todos os Primeiros Contraentes (todos os Recorridos) para a escritura de compra e venda – cfr. Cláusula 4.ª, números 1, 2
...

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