Acórdão nº 266/12.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-05-11

Ano2022
Número Acordão266/12.3TBBRG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é Expropriante o MUNICIPIO DE ... e Expropriados M. R. e G. R., por deliberação da Assembleia Municipal de ... de 24/09/2010, publicada no DR II Série n.º 207, de 25/10/2010, objeto de retificação no DR II Série n.º 231, de 29/11/2010, foi declarada, a pedido da Câmara Municipal de ..., a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, entre outras, da parcela n.º .., pertencente a M. R., para execução do Plano de Pormenor do Parque do Monte ....
Não se tendo logrado obter acordo para a fixação amigável do montante indemnizatório, procedeu-se à arbitragem, tendo os Árbitros fixado o valor da justa indemnização em €95.490,00.
A Expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada e, recebido o processo em tribunal, foi proferido despacho de adjudicação da parcela à Expropriante.
Recorreram de tal decisão os Expropriados, defendendo que o valor da justa indemnização se deverá fixar nos €831.562,92.
A Expropriante respondeu, pugnando pela improcedência do recurso intentado.
Procedeu-se à nomeação de peritos e posterior avaliação da parcela expropriada, tendo sido remetido aos autos o respetivo relatório, complementado por esclarecimentos que foram solicitados pelas partes.
Os Peritos do Tribunal fixaram o valor da justa indemnização no montante de €221.345,82, o perito da Expropriante pronunciou-se pela fixação da indemnização no montante de €144.189,90 e o perito dos Expropriados no montante de €639.973,98.
Os Expropriados apresentaram alegações finais concluindo que a indemnização deverá ser fixada em €831.562,92.

Foi proferida sentença que decidiu:
“Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelos expropriados, fixando em €165.579,66 (cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e setenta e nove euros e sessenta e seus cêntimos) o valor da indemnização a pagar pela expropriante pela expropriação da parcela n.º 21 com a área de 19.098 m2, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o art. 50.º e descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... [atual .../20080911], valor esse a atualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, sobre esse montante a partir da data da publicação da declaração da utilidade pública e até 23.02.2013 e sobre €85.522,46 desde essa data até à data do trânsito em julgado da presente decisão.
*
Custas por expropriante e expropriado na proporção dos respetivos decaimentos. Registe e notifique.
Cumpra o disposto no art. 19.º DL 125/2002, de 10.05. *
Fixo à presente ação o valor de €736.072,92 (€831.562,92 - €95.490)(art. 38.º/2/al. a) CExp)”.

Inconformados apelaram os Expropriantes da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“1- A douta sentença recorrida dá incorretamente como provado na alínea M) dos factos provados, que: - “[… tendo efetuado uma soma das médias ponderadas dos índices de construção existentes nos 300m envolventes não da parcela mas do Parque do ...] …”.
2- Porquanto, e indicando os concretos meios probatórios constantes do processo, verifica-se do laudo de peritagem a fls. 274 e, concretamente, na folha 278, e quadros que sintetizam, respetivamente, o cálculo do índice de construção efetuada pelos peritos do Tribunal (correspondente ao Anexo I do laudo, a fls. 284, ainda in Diário da República, 2.ª Série – N.º 134 – 13 de Julho de 2010 junto aos autos) e laudo de peritagem a fls. 279, em que o Exmo. Sr. Perito indicado pelos expropriados, afirma:
- “Em primeiro lugar importa salientar que o perito signatário admite a identificação das manchas e os respetivos cálculos de áreas e índices de cada uma delas correspondentes à envolvente dos 300 metros a contar dos limites da parcela e que constam do laudo maioritário”. – sublinhado nosso.
3- A comparação entre ambos os quadros constantes dos autos permite concluir, sem sombra para dúvidas, que a única diferença consiste, exatamente, na consideração da Área Correspondente ao Plano de Pormenor do Monte ... (PPPMP).
4- Assim, o ponto de facto vertido na alínea M) deveria ter a seguinte redação, ou similar - “O Exmo. Sr. Perito indicado pelos expropriados que procedeu à avaliação da parcela expropriada levou em consideração um índice de construção de 0,45 [por entender que a Área Correspondente ao Plano de Pormenor do Parque do Monte ... (PPPMP) não deveria ser considerada para a determinação do índice médio de construção, tendo efetuado uma soma das médias ponderadas dos índices de construção existentes nos 300 m envolventes a contar dos limites da parcela, tal como os restantes peritos, mas desconsiderando a área correspondente ao referido Parque do Monte ...], (…)”, por entender que a determinação do índice de construção relativo ao método de cálculo para efeitos de avaliação de terreno nos termos do n.º 12 do artigo 26.º deve ser feita abstraindo as limitações à construção impostas pelo PDM (sublinhado nosso).
5- A douta sentença recorrida omitiu os critérios de avaliação relativos à parcela 18 do processo n.º 395/13.3TBBRG do extinto 3º Juízo Cível da Comarca de Braga e concretamente o laudo apresentado em tais autos, quaisquer esclarecimentos escritos prestados pelos senhores peritos e ainda um estudo apresentado no identificado processo, isto não obstante ter sido determinado pelo Tribunal, que:
6- “Por outro lado, tendo o Tribunal tido a oportunidade de, na preparação da apresente diligência, analisar o laudo e esclarecimentos (fls. 302 e segs.) dos senhores peritos, já apresentados, pode concluir que existem diferenças que se podem reputar de assinaláveis em diversos itens relativos aos critérios de avaliação, mormente, e sem querer entrar muito a fundo na questão, no que toca ao valor m2 do custo de construção assim como ao C.O.S.
Neste contexto, entende o Tribunal que se impõe, ao abrigo do disposto nos artºs. 411.º; 436.º e 438.º, todos do C.P.C., que se proceda à seguinte diligência probatória”.
7- O conteúdo da referida certidão é meio probatório constante dos presentes autos, cuja junção foi determinada pelo Tribunal e constam de fls. 369 e segs.
8- Tal despacho ficou gravado no sistema " H@bilus Media Studio". Inicio:
00:01. Fim: 17:27. Para constar se lavrou a presente ata que lida e revista é assinada.”
9- Tal determinação do Tribunal foi cumprida e a junção consta dos autos, a fls. 369 e segs., tal qual foi determinado.
10- O conteúdo de tal certidão, nomeadamente os critérios que conduziram à justa indemnização naquela parcela, deveriam ter sido ponderados para a determinação da justa indemnização na parcela 21, e não tendo sido, como não foram, proferiu-se a decisão cujo valor da indemnização foi de € 8,67 m2 x 19.098 m2, em oposição, até mesmo, da maioria dos peritos.
11- Tal omissão prende-se intimamente com um processo dinâmico e rigoroso na determinação da matéria de facto, necessária para a determinação do valor da justa indemnização, tendo permitido perceber a diferença de critérios que influenciaram o valor da indemnização, e a decisão recorrida deixou de se pronunciar relativamente à certidão em causa, ou seja, no seu conteúdo, os concretos critérios que determinaram a justa indemnização num caso e deveriam ser ponderados para determinar a justa indemnização in casu.
12- Todavia, na modesta opinião dos recorrentes, não poderá aceitar-se como fundamento a singela e paradigmática afirmação de que a: “parcela 18 (…) foi objeto de processo expropriatório distinto”, porquanto e desde logo, se trata de uma parcela contígua (parcela 18), e confrontante com a parcela 21, (cfr. planta de fls. 69 e/ou 129 dos autos) de que trata o presente processo, no âmbito de uma mesma expropriação que inclui a parcela 18, com uma área aproximada de 23,4 hectares, com a mesma finalidade ao abrigo da mesma DUP e PPPMP, atendendo às várias soluções plausíveis de Direito, uma vez determinados, prévia e corretamente, os factos.
13- De facto, a perícia produzida num processo com audiência contraditória da parte, pode ser invocada noutro processo contra a mesma parte e se, em regra, os efeitos de tais meios de prova se restringem ao processo em que foram produzidos, eles podem ser extensivos a outros processos, quando existe identidade da parte contra a qual é invocada a prova, tal como sucede nos presentes autos.
14- Impõe-se, assim, salvo melhor opinião, atentar, no seu conteúdo, aos concretos critérios que determinaram a justa indemnização no processo referente à parcela n.º 18, levar aos factos provados o “conteúdo” da certidão junta a fls. 369 e segs., passando a constituir um novo facto para que o Tribunal possa escrutinar, ponderar e decidir, por ser um facto essencial para a boa decisão da causa que convoca, ao que acreditamos, entre outros, a interpretação e aplicação dos artigos 13.º (aplicabilidade direta) e 62.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, a igualdade entre expropriados e proprietários de parcelas confrontantes/contíguas numa área toda ela expropriada, ao abrigo da mesma DUP e PPPMP.
15- Em face do exposto, deverá ser acrescento um novo ponto à matéria de facto dada como provada, passando a constituir um novo facto para que o Tribunal possa escrutinar, ponderar e decidir, por ser um facto essencial para a boa decisão da causa que convoca, ao que acreditamos, entre outros, a interpretação e aplicação dos artigos 13.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, a igualdade entre expropriados e proprietários de parcelas confrontantes/contíguas numa área toda ela expropriada, ao abrigo da mesma DUP.
16- Assim sendo, com base no conteúdo da certidão junta a fls. 369, nomeadamente com referência aos concretos critérios adotados para determinação da justa indemnização, deverá ser...

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