Acórdão nº 26585/21.0T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-03-10

Ano2022
Número Acordão26585/21.0T8LSB.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO
J… intentou contra K… a presente ação com processo especial de regulação das responsabilidades parentais relativamente à filha de ambos, T…, pedindo ao tribunal que:
a) Se julgue competente para conhecer o pedido de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos dos artigos 2.º, n.º 11, al. b), 8.º e 10.º, al. a), do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro, e também do artigo 3.º da Convenção Sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (Convenção de Haia de 1980); e
b) Designe dia e hora para a Conferência a que alude o artigo 35.º do RGPTC.
Alegou, para tanto e em síntese, que:
- O Requerente tem nacionalidade portuguesa, cf. doc. 1 em anexo;
- A Requerida tem nacionalidade polaca, cf. doc. 2 em anexo;
- O Requerente e a Requerida conheceram-se em 2015 tendo vivido em condições análogas às dos cônjuges desde agosto de 2016 até ao passado mês de junho de 2021;
- O Requerente e a Requerida têm uma filha em comum, com 1 ano de idade, nascida a …de setembro de 2020, tendo sido registada com nacionalidade portuguesa e depois também com nacionalidade polaca, cf. doc. 3 em anexo;
- Após o nascimento da filha de ambos, o Requerente e a Requerida mantinham uma vida conjugal normal, na casa do Requerente, em Lisboa;
- A Requerida trabalhou em Portugal desde 2016, tendo-se despedido em abril de 2021;
- Como o Requerente se encontrava em teletrabalho, acedeu ao pedido daquela no sentido de irem passar uma temporada à Polónia, acompanhados da filha, para que os avós maternos pudessem conhecer e conviver com a neta;
- Tendo sempre ficado acordado que regressariam a Portugal assim que o Requerente tivesse de retomar o trabalho presencial, provavelmente a partir do último trimestre do ano de 2021 ou, o mais tardar, no início do ano de 2022;
- Pouco tempo após chegarem à Polónia, mais concretamente a S…, cidade em que vivem os pais da Requerida, em casa dos quais ficaram hospedados, a dinâmica familiar foi alterada e começaram a surgir muitas discussões e incompatibilidades entre o Requerente, a Requerida e a mãe da Requerida;
- O Requerente teve de regressar a Portugal em junho de 2021 para tomar a vacina contra a Covid-19, só lhe tendo sido possível regressar à Polónia em 30 de julho, numa viagem iniciada de carro, ficando a filha na Polónia cerca de 35 dias;
- Durante este período, a Requerida esteve com a filha em casa dos pais desta, sendo que o Requerente manteve sempre o contacto quer através de mensagens, quer através do contacto por videochamada;
- No entanto, quando regressou à Polónia, em 3 de agosto de 2021, a mãe da Requerida não permitiu que o Requerente ficasse na sua casa e impediu-o de ver a filha nesse dia;
- A partir de então o Requerente passou a ser sucessivamente impedido de ver e de estar com a filha, tendo a Requerida recusado voltar para Portugal;
- Por alturas de setembro / outubro passados, a Requerida deixou de responder às mensagens nem aos pedidos deste para poder ver a filha;
- A menor está ilicitamente retida pela Requerida, na Polónia, apesar da residência habitual da menor ser em Lisboa, o que configura uma retenção ilícita de criança, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 10.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro, e também do artigo 3.º da Convenção Sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (Convenção de Haia de 1980);
- O Requerente viu-se na necessidade de recorrer aos mecanismos legais à sua disposição para ver a situação regularizada, designadamente através do pedido de regresso de menor junto das Autoridades Administrativas Centrais, uma vez que não parece haver qualquer possibilidade de diálogo, cf. doc. 15 em anexo;
- É urgente a intervenção do Tribunal no que diz respeito à regulação das responsabilidades parentais da menor…, sendo este competente, designadamente nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro de 2003, devendo ser fixado desde já o regime provisório com as seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª (Guarda)
A menor … fica à guarda e a residir habitualmente com o pai.
Cláusula 2ª (Exercício das Responsabilidades Parentais)
1. A menor… fica confiada à guarda do Pai e a viver com este, sendo o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da mesma, exercidas em comum por ambos os progenitores, nos termos definidos por lei no artigo 1906.º, n.º 1 e n.º 6, ex vi artigo 1912.º, n.º 1, todos do Código Civil.
2. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da menor …. caberão ao Pai, nos termos também melhor definidos no referido art.º 1906.º n.º 3, ex vi 1912.º, n.º 1, todos do Código Civil.
Cláusula 3ª (Regime de Visitas)
Enquanto a menor… não falar, deverá ser estabelecido o regime de visitas supervisionadas da Mãe à filha, em local a designar pelos técnicos da ATE.
A menor não poderá sair de Portugal Continental sem o consentimento expresso do pai.
Cláusula 4ª (Despesas)
Os alimentos serão suportados na proporção de 1/2 para cada um dos progenitores, nos seguintes termos:
a) A Mãe prestará a título de alimentos à menor a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta. euros) devendo para o efeito entregar mensalmente ao Pai, até ao dia 5 de cada mês, através de transferência bancária para a conta à Ordem titulada pelo mesmo, com o IBAN PT50 …15 8.
b) Todas as despesas médicas e medicamentosas da menor…, serão suportadas pelos progenitores em partes iguais, na parte não comparticipada pelos sistemas de saúde e seguros de que a menor é beneficiária.
Cláusula 5ª (Atualização da Pensão de Alimentos)
A pensão de alimentos ora indicada é atualizada anualmente com base na taxa de inflação do ano civil imediatamente anterior, segundo dados do INE.
Cláusula 6ª (Reembolso das Despesas Suportadas)
O progenitor que realizar as despesas a que se refere a Cláusula 4ª, deverá apresentar os respectivos documentos comprovativos ao outro progenitor, o qual deverá liquidar essas despesas no prazo de 8 (oito) dias a contar da data da apresentação dos comprovativos das mesmas.
Juntou 15 documentos, designadamente, como doc. 15, uma cópia de Requerimento / Pedido dirigido à Direção-Geral de Reinserção de Serviços Prisionais Gabinete Jurídico e de Contencioso / Autoridade Central Portuguesa, assinado por si e pela sua Advogada, datado de 01-11-2021 (documento do qual não consta qualquer comprovativo de ter sido apresentado).
Após, foi proferido o seguinte despacho (recorrido) com o seguinte teor:
“Veio J… requerer a regulação das responsabilidades parentais da sua filha menor,…, contra a Progenitora desta, K…, alegando, em súmula, que:
- viajou com a Progenitora e a menor para a Polónia para aí “passar uma temporada” pretendendo regressar a Portugal;
- que após estarem na Polónia, devido a conflitos familiares, a Requerida e a sua família impedem-no de ver a menor;
- que a Requerida se recusa a regressar a Portugal.
O Requerente já diligenciou pelo pedido de regresso da menor a Portugal, por considerar que a sua permanência na Polónia consubstancia uma retenção ilícita da mesma, pois não tem o seu acordo.
O Progenitor requer a fixação de um regime provisório da guarda consigo e ainda que seja atribuída natureza urgente aos presentes autos.
Compulsado o teor do requerimento inicial verifica-se que a menor não está em Portugal neste momento. A sua permanência na Polónia, com a Progenitora, que na óptica do Requerente é ilícita, não foi apreciada pelas autoridades competentes, que no caso, serão os Tribunais da Polónia. Até que tal situação seja apreciada, este Tribunal não poderá determinar qualquer providência em relação à criança, pois se a permanência da menor na Polónia for considerada legítima, então a sua residência habitual é a Polónia e é naquele país que as suas responsabilidades
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