Acórdão nº 2657/20.7T8STS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-04-2022

Data de Julgamento21 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão2657/20.7T8STS.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 2657/20.7T8STS.P1 – 3ª Secção (Apelação) - 1462
Insolvência – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 3

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
AA apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante.
Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

A insolvente recorreu, formulando, em síntese, as seguintes

CONCLUSÕES
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
Quanto ao pedido referente à exoneração do passivo restante, o Tribunal recorrido ponderou o seguinte:
1). Do CRC do insolvente consta averbamento de condenações pelos crimes de extorsão na forma tentada, detenção de arma proibida, e tráfico de estupefaciente, tudo conforme teor de fls. 131 a 135 dos autos;
2). O insolvente apresentou-se à insolvência em 02.10.20 (v. fls. 2 dos autos principais), - sendo que o pedido de apoio judiciário para tais efeitos remonta a 10.07.20, conforme consta do documento de fls. 24 destes autos.
3). O insolvente alegou, na sua petição inicial, que a sua situação insolvencial é actual, que se encontra impossibilitado de cumprir com as suas obrigações, verificando-se uma suspensão generalizada do pagamento de obrigações vencidas, explicitando que durante anos foi consumidor de drogas, e que apenas em 2017 logrou realizar com sucesso um programa de tratamento de desintoxicação, altura em que começou a trabalhar com regularidade, obtendo mensalmente uma facturação média mensal de € 400,00, mas que, entretanto com a crise pandémica que assolou o mundo, viu-se na necessidade de encerrar o seu estabelecimento comercial em Março de 2020, mais alegando que reside com a sua mulher em casa arrendada por esta e que tem um filho de 16 anos de idade de um relacionamento anterior, que reside com a respectiva progenitora, tudo como flui do teor de fls. 3 a 6 dos autos.
3). Notificado para vir esclarecer a data de vencimento das obrigações que contraiu, nos termos legalmente exigidos, veio juntar a relação constante de fls. 29-30 destes autos, onde constam datas de Março de 2013 a Março de 2020.
4.) A sentença declaratória da insolvência foi proferida aos 12.10.20, no âmbito da qual se nomeou administrador da insolvência o Sr. Dr. BB e se prescindiu da realização da assembleia de credores.
4). Em 31.03.21, o administrador da insolvência deu entrada em juízo do relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, no qual fez saber que o insolvente, com 45 anos de idade, é casado com CC (sob o regime de separação de bens), e que, pelo menos desde 21 de Setembro de 2015 desempenha actividade como trabalhador independente, dedicando-se à exploração de estabelecimentos de bebidas, sendo que, como tal, se encontrava/encontra obrigado ao pagamento de contribuições à Segurança Social, e não obstante quanto ao período compreendido entre Setembro de 2012 e Outubro de 2014 e entre Setembro de 2015 e Julho de 2019 não regularizou tais contribuições, acumulando um passivo superior a € 7.000,00; Também junto da Fazenda Nacional o devedor fez aumentar o seu passivo ao longo de vários anos, quer pelo incumprimento do pagamento de IUC referente a período compreendido entre 2009 e 2019, bem como referente ao IMI vencido entre 2013 e 2016 e a taxas de portagem por passagens em 2012 e 2015, o que fez com que a Fazenda viesse reclamar a estes autos o valor global de € 5.989,68; O devedor insolvente outorgou, ainda, junto da P... dois contratos de prestação de serviços, os quais veio a incumprir, acumulando um passivo de € 674,04 proveniente de mensalidades não pagas referentes aos anos de 2012, 2018 e Abril e Novembro de 2019, tendo-se ainda constituído devedor junto do Banco 1... no montante de € 2.435,87 desde Julho de 2010 pelo saldo devedor acumulado em conta de depósito à ordem, a que acresce o facto de o credor H... ter vindo reclamar nestes autos o montante de € 40.138,46 decorrente de contrato de mútuo, cujo incumprimento remonta a Setembro de 2007, tudo conforme teor do relatório junto aos autos da autoria do
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