Acórdão nº 2656/15.0T8STS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-03-2022

Data de Julgamento08 Março 2022
Ano2022
Número Acordão2656/15.0T8STS.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 2656/15.0T8STS.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO
Em 3 de Agosto de 2015 foi requerida por um credor a declaração de insolvência do ora devedor de custas, tendo tal insolvência sido declarada em 3.9.2015, depois deste ter confessado tal situação e requerido a exoneração do passivo restante.
Depois de declarada a insolvência, por despacho de 20.10.2015 o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente para o pagamento das custas do processo e demais dívidas da massa insolvente.
Em 28.1.2016 foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo ora devedor de custas e em 6.5.2021 foi concedida ao insolvente a exoneração do passivo restante, tendo a conta de custas, a seu cargo, sido elaborada em 14.9.2021, de acordo com a decisão proferida precisamente em 6.5.2021, que não foi alvo de impugnação apresentada pelo insolvente.
O insolvente pretende que seja suspenso o prazo para o pagamento das custas processuais, alegando para o efeito que requereu de novo apoio judiciário para dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Juntou documento comprovativo da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, atribuído em 12/11/2021, a pedido formulado em 28.9.2021.
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O requerimento foi indeferido.
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Inconformado com a decisão, o insolvente interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
I. Desconsiderou em primeiro lugar, que foi concedido apoio judiciário ao recorrente por os serviços da segurança social terem considerado que houve ocorrência de encargo excecional superveniente.
II. Depois, desconsiderou o Tribunal “a quo” Acórdão do Tribunal Constitucional nº 480/2020 que declarou a inconstitucionalidade do nº4 do artº 248º do CIRE “na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica, por violação dos arts. 20º, nº1 e 13º, nº2, da Constituição”.
III. No caso dos autos, e no entendimento da decisão recorrida, a norma legal deve ser tida como aplicável a casos como o presente, e interpretada como vedando, de forma absoluta e liminar, o benefício do apoio judiciário ao requerente de exoneração do passivo restante, salvo na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, incluindo nos casos previstos no n.º 1 do mesmo preceito, ou seja, nas hipóteses em que, proferida a decisão final sobre esse pedido, persistem em dívida montantes de taxa de justiça e encargos.
IV. Ora, cabe observar que a aplicabilidade desse regime a tais casos, designadamente da norma restritiva da primeira parte do n.º 4 do preceito, tem sido discutida na jurisprudência, obtendo resposta maioritariamente negativa.
V. um tal sentido normativo ofende os princípios da igualdade e do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, com referência aos artigos 13.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição, por comportar denegação de acesso à justiça e tratamento discriminatório do requerente de exoneração de passivo restante que padeça de insuficiência de meios económicos para satisfazer a tributação e encargos processuais, face aos requerentes da declaração de insolvência que não formulem idêntico pedido.
VI. A esta luz, a interpretação normativa efetuada pelo tribunal a quo do preceituado no n.º 4 do artigo 248.º do CIRE oferece motivos de censura pela desproteção - e decorrente afastamento material do acesso ao sistema de justiça - que acarreta para o devedor exonerado do passivo, mantendo-se a situação de insuficiência económica, ser obrigado a pagar custas no valor de €3.434,40.
VII. Pelo contrário, o funcionamento do mecanismo de cedência, e a sua imputação nos termos estipulados no artigo 241.º, n.º 1, do CIRE, é de modo a fazer esperar que a condição de melhor fortuna permitirá extinguir pelo pagamento o remanescente da taxa de justiça e encargos da responsabilidade do devedor insolvente.
VIII. Quanto tal não sucede, sendo parco ou inexistente o rendimento disponível suscetível de cessão (artigo 239.º, n.º 3), estamos, como os presentes autos ilustram, perante a manutenção de um quadro de baixos rendimentos, nos limites do razoavelmente necessário para sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar [artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i)].
IX. Exigir, perante tal quadro de carência de
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