Acórdão nº 2649/22.1T8MAI-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão2649/22.1T8MAI-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Procº nº 2649/22.1T8MAI-A.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1311)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

A Requerente, AA, intentou a presente providência cautelar comum não especificada, contra a Requerida, D... S.A., pedindo a declaração da ilicitude da recusa da Requerida em atribuir à Requerente o horário de trabalho por esta solicitado, para poder apoiar e acompanhar o seu filho menor; o reconhecimento da violação do disposto no art. 57º do CT ao não ser consultada a CITE para emissão de Parecer; a justificação das faltas e consequente reposição retributiva ainda que provisória; a fixação, ainda que provisória, à Requerente do horário solicitado, sem qualquer penalização, assim permitindo a manutenção do vínculo contratual.
Para o efeito, alega, em síntese, que requereu a atribuição de trabalho em regime de horário flexível, organizado das 8h às 18h15, de segunda a sexta-feira, com dispensa de prestação aos sábados e domingos em virtude da necessidade de acompanhamento de filho menor, com 4 anos de idade, consigo residente. Não obstante a R. comunicar a intenção de aceitar, estabeleceu um período obrigatório entre as 16h30 e as 20h30, que a A. não pode cumprir por não ter com quem deixar o filho menor. Do mesmo modo, a R. alocou a A. para trabalhar aos fins-de-semana, o que igualmente a A. não conseguiu cumprir.
Conclui a Requerente que a não elaboração do horário nas condições requeridas corresponde à não aceitação do pedido, sem a consulta do CITE, o que causa prejuízo à A. correspondente às faltas injustificadas e consequente desconto na retribuição.

Citada para o efeito, veio a R. deduzir oposição, invocando, para tanto e em síntese, ter aceite o pedido de horário flexível da A., elaborando os períodos de presença obrigatória e o intervalo para descanso, tendo indicado à Requerente dentro do período de trabalho normal diário, os períodos de entrada e saída, por forma a que aquela, dentro de tais limites escolha a hora de entrada e de saída. Refutou a verificação do periculum in mora já que até ao pedido de flexibilidade a requerente sempre cumpriu com os horários atribuídos pela empregadora.

Realizada a audiência final, foi proferida decisão que julgou a providência cautelar nos seguintes termos:
“(…) concluindo-se pela probabilidade séria do direito invocado pela Requerente AA, julga-se procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, decide-se declarar ilícito o horário de trabalho atribuído pela Requerida D... S.A. na sequência do horário flexível por aquela solicitado, para poder apoiar e acompanhar o seu filho menor, em virtude da preterição do disposto no art. 57º do CT, e consequentemente determinar a justificação das faltas e inerente reposição retributiva, e a fixação, ainda que provisória, de horário compatível com a amplitude indicada pela Requerente.
*
Custas pela Requerida, a atender a final na acção principal - artigo 539º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Fixa-se o valor do procedimento cautelar em €30.000,01.”

Inconformada, veio a Requerida recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões:
………………………………
………………………………
………………………………

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, parecer que não foi objeto de resposta pelas partes.

Colheram-se os vistos legais.
***
II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância

Na 1ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
“Dos depoimentos das testemunhas inquiridas e dos documentos juntos aos autos, mostra-se indiciada a seguinte factualidade:
1) A requerente e a requerida assinaram um contrato individual de trabalho em 2 de Setembro de 2019.
2) Por esse contrato comprometeu-se a Requerente a prestar as funções inerentes à actual categoria profissional de Operadora de 2.ª, na loja, M... da Avenida .....
3) Em 01 de Fevereiro de 2022 enviou a Requerente aos recursos humanos da Requerida um requerimento com o seguinte teor:
Exmos. Senhores
Eu, AA, admitida a serviço de V. Exas em 02 de Setembro de 2019, trabalhadora nº ..., a desempenhar funções inerentes à categoria profissional de Operadora de Supermercado de 2ª, na M... da Avenida ...., venho requerer a organização do meu horário de trabalho em regime de flexibilidade para fazer face à necessidade de conciliação entre o meu trabalho e a minha vida familiar e pessoal atendendo ao que dispõe o artigo 56º e 57º da Lei nº 7/09, de 12.02 (Código do Trabalho), com os seguintes fundamentos e condições:
- Sou mãe solteira de um filho, BB, menor de 4 (quatro anos) que necessita do meu apoio, assistência e acompanhamento, vivendo com o mesmo em comunhão de mesa e habitação, conforme documento comprovativo que anexo;
Sou mãe solteira com responsabilidade completa sobre a criança, conforme ata da divisão de responsabilidade parental que anexo a este pedido. O pai não cumpre nem respeita os fins de semana quinzenais a que tem de ficar com a criança, não tendo eu outra solução para ficar com o menino aos fins de semana.
- Não possuo retaguarda familiar, pois a retaguarda familiar que possuía até há pouco tempo acabou, dado que a minha irmã que ficava muitas vezes com a criança e conseguia ir buscar ao infantário infelizmente faleceu e não possuo qualquer outro tipo de retaguarda familiar.
- O meu filho BB está matriculado e frequenta o Centro Cultural e de Solidariedade Social ... (conforme declaração que junto) e pratica o seguinte horário das 07h30 às 19h00 pelo que se torna necessário levá-lo e recolhê-lo dentro desse horário. O tempo de deslocação é maior na altura de ir buscar a criança à escola ao final do dia, devido ao trânsito nessa altura.
- Face às razões expostas, venho solicitar que me seja concedido o regime de horário flexível em moldes que me permitam conciliar o meu trabalho com os horários do estabelecimento escolar do meu filho, que atendendo ao tempo de deslocações, deverá ter início nunca antes das 08h00 e o tempo do meu horário normal de trabalho, nunca depois das 18h15 de segunda a sexta-feira, com dispensa de prestação de trabalho aos sábados e domingos.
A plataforma apresentada, das 08h00 às 18h15, permite a conciliação com pelo menos um dos turnos praticados na loja, a saber:
a) 08h00 às 18h00
- O horário requerido deverá ser organizado de segunda a sexta-feira, com dispensa de prestação de trabalho aos sábados e domingos, ficando assim o meu período normal de trabalho compreendido nos turnos das 08h00 às 18h00 ou em qualquer outro turno que se pratique na loja, desde que dentro do início e termo solicitados, ou seja dentro do período de funcionamento do estabelecimento, perfazendo o horário contratado (40 horas semanais).
O prazo do horário de trabalho agora solicitado terá como limite os 12 anos de idade do menor e enquanto durarem os factos, pressupostos e as circunstâncias que o determinam, ao que afirmo que comunicarei prontamente à entidade patronal a alteração dos mesmos, de acordo com o previsto no Código de Trabalho;
- Há razoabilidade, equidade e proporcionalidade, quer no pedido, quer na sua aplicação tendo em consideração a moldura de horário de trabalho solicitado, a dimensão da loja onde trabalho e o seu número de trabalhadores, fluxo de clientes, o volume de vendas e a especificidade do pedido.
- Solicito a atribuição de um horário, dentro dos limites acima referidos, que de harmonia com o disposto no artigo 56º nº 3 do Código de Trabalho, é elaborado pelo empregador, por forma a conciliar a minha vida profissional com os horários praticados pelo estabelecimento de ensino que o menor frequenta.
Assim sendo, solicito nos termos e condições expressas a organização do meu horário de trabalho em regime de flexibilidade atendendo ao que dispõem conjugadamente as normas contidas no nº 3 do artigo 127º e a alínea b) do nº 2 do artigo 212º, ambos do Código do Trabalho e tendo em conta a norma constitucional constante da alínea b) do seu nº 1 do seu artigo 59º que estabelece enquanto direito fundamental dos trabalhadores o direito à conciliação da atividade profissional com a vida familiar , permitindo apoiar, acompanhar e assistir de forma devida e conveniente às necessidades do menor.
Sem outro assunto, certa da compreensão de V. Exas. para o exposto, apresento os meus melhores cumprimentos e subscrevo-me,
AA
4) Tal pedido deve-se às dificuldades crescentes que a Requerente enfrenta para cuidar do seu filho menor, com idade 4 anos, que dela depende em termos de apoio, assistência e acompanhamento.
5) O pai do menor não dá qualquer assistência e a irmã da requerente que anteriormente auxiliava no apoio, faleceu, não possuindo qualquer outro tipo de retaguarda familiar.
6) O pedido recepcionado pela Requerida a 08.02.2022 obteve resposta a 17.02.2022 comunicando o seguinte:
Exma. Senhora,
Acusamos a receção do vosso pedido, recepcionado nos nossos serviços a 02.02.2022, o qual mereceu a nossa melhor atenção.
Com respeito ao solicitado, informamos que o mesmo é aceite, e nessa conformidade, informamos que o período obrigatório em que terá de se apresentar na loja, de Segunda-Feira a Domingo, é das 16h30 às 20h30, tendo direito a um intervalo de descanso de 2 horas.
Mais informamos que o período de entrada e de saída situar-se-á entre as 10h30 e as 11h30 e entre as 20h30 e as 21h30, respectivamente, podendo V. Exa. optar consoante as suas necessidades familiares, tendo porém sempre em consideração o limite de 8 horas diárias e o respeito pelo intervalo único de descanso supra indicado.
A definição deste período de presença obrigatória tem por base o facto de se pretender assegurar o pleno funcionamento da loja no período de maior fluxo de clientes e de vendas, conjugado ainda com o quadro de colaboradores em loja e com
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