Acórdão nº 2642/22.4T8VIS.C2 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12-09-2023

Data de Julgamento12 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão2642/22.4T8VIS.C2
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU)
Processo n.º 2642/22.4T8VIS.C1

Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

Em 13-06-2022, AA, residente na Rua ..., ..., ..., apresentou-se à insolvência. No requerimento de apresentação à insolvência fez o pedido de exoneração do passivo restante.

Por sentença proferida em 19 de Outubro de 2022, o requerente foi declarado em situação de insolvência.

A... DAC opôs-se à concessão da exoneração do passivo restante.

Por despacho proferido em 28-06-2023, o Meritíssimo juiz do tribunal a quo indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

O requerente não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse o despacho recorrido e se concedesse a exoneração do passivo restante.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:
1. O despacho recorrido viloa os princípios do CIRE;
2. Pois o recorrente em nada tentou lesar a massa;
3. O recorrente não pode entregar algo que não possui;
4. Ao recorrente não se pode aplicar o artigo 238.º,
5. O recorrente beneficiou da exoneração, mas foi-lhe retirada;
6. O recorrente deve ser beneficiado com a exoneração;
7. O recorrente não deve ser punido como está a ser,
8. Os 10 anos mencionados no artigo 238.º não são de aplicação ao recorrente;
9. Pois a sua situação é diferente do mencionado artigo;
10. E se é possível nova insolvência porque não pode ser possível nova exoneração no caso vertente.

Não houve resposta ao recurso.


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Síntese das questões suscitadas pelo recurso:

Saber se o despacho recorrido é de revogar e de substituir por outro que admita liminarmente a exoneração do passivo restante.


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Não tendo sido impugnada a decisão relativa à matéria de facto e não havendo razões para a alterar oficiosamente, consideram-se provados os seguintes factos discriminados na sentença:
1. O insolvente, AA, nascido no dia .../.../1974, é divorciado.
2. Vive sozinho em habitação arrendada pela qual paga a renda mensal de € 300,00.
3. Trabalha por conta de outrem, recebendo o salário líquido de € 855,61 e não tem outros rendimentos.
4. Nos anos de 2019, 2020 e 2021, o insolvente declarou fiscalmente os seguintes rendimentos: € 4.526,64, € 11.013,19 e € 12.726,93, respectivamente.
5. Na petição inicial de apresentação à insolvência, o insolvente declarou que “não possui móveis além arrendamento” e, na sequência da notificação para juntar aos autos a relação de bens a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE, declarou que o “único bem que possui é um arrendamento conforme doc. 3”, correspondendo este documento ao recibo de renda do imóvel da sua habitação.
6. Na sequência da notificação efectuada para apresentar a relação de todos os credores o devedor indicou os seguintes credores:
· “AT ... (…), valor débito de 12.000,00 euros, débito desde maio de 2021 sem garantias reais;
· B..., S.A. (…), valor débito de 5.000,00 euros, débito desde maio de 2021 sem garantias reais;
· C..., I.P. (…) valor débito de 12.000,00 euros, débito desde maio de 2021 sem garantias reais”.
7. O administrador da insolvência apresentou a seguinte relação de credores, que não foi impugnada, incluindo em relação à data de constituição dos créditos:
· Autoridade Tributária e Aduaneira, crédito comum, no montante total de € 13.524,73:
i. € 59,73, constituídos entre Outubro e Dezembro de 2013 e vencidos a 19-03-2014, relativos a taxas de portagem e custos administrativos, relativos ao veículo de matrícula ..-LG-..;
ii. € 513,03, constituídos em Novembro de 2016 e vencidos a 01-03- 2017, relativos a coimas e juros reportados ao veículo de matrícula ..-LG-..;
iii. €2 4,08, constituídos em Junho de 2014 e vencidos em 04-04-2016, relativos a taxas de portagem e custos administrativos, referentes ao veículo de matrícula ..-MR-..;
iv. € 190,94, constituídos em Dezembro de 2016 e vencidos em 19-06- 2017, relativos a coimas;
v. € 191,33, constituídos em Junho de 2017 e vencidos a 11-09-2017, relativos a coimas e juros reportados ao veículo de matrícula ..- MR-..;
vi. € 219,63, referentes a IUC do veículo de matrícula ..-LG-.., relativo ao período de tributação compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2017 e vencido em 10-11-2017;
vii. € 53,92, constituídos em Abril de 2017 e vencidos a 28-12-2017, relativos a liquidação de taxas de portagem e custos administrativos reportados ao veículo de matrícula ..-RN-..;
viii. € 189,81, constituídos em Outubro de 2017 e vencidos em 20-12- 2017, relativos a coimas, juros e custas;
ix. € 409,30, constituídos em Dezembro de 2017 e vencidos a 07-03- 2018, relativos a coimas, juros e custas reportados ao veículo de matrícula ..-RN-..;
x. € 40,72, constituídos em Abril de 2017 e vencidos a 08-05-2018, relativos a liquidação de taxas de portagem e custos administrativos reportados ao veículo de matrícula ..-..-IN;
xi. € 217,76, referentes a IUC referente ao veículo de matrícula ..-LG.., relativo ao período de tributação compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2018 e vencido a 17-05-2018;
xii. € 70,42, constituídos em Setembro de 2017 e vencidos a 26-06-2018, relativos a liquidação de taxas de portagem e custos administrativos reportados ao veículo de matrícula ..-SU-..;
xiii. € 188,17, constituídos em Abril de 2018 e vencidos em 17-07-2018, relativo a coimas, juros e custas;
xiv. € 399,59, constituídos em Maio de 2018 e vencidos a 27-08-2018, relativos a coimas, juros e custas referentes ao veículo de matrícula ..-..-IN;
xv. € 387,35, constituídos em Junho de 2018 e vencidos em 10-09-2018, relativos a coimas, juros e custas referentes ao veículo de matrícula ..-SU-..;
xvi. € 66,26, constituídos em Maio de 2018 e vencidos a 08-02-2019, relativos a liquidações de taxas de portagem e custos administrativos reportados ao veículo de matrícula ..-UG-..;
xvii. € 209,28, referentes a IUC do veículo de matrícula ..-LG-.., relativo ao período de tributação compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2019 e vencido em 10-05-2019;
xviii. € 326,48, constituídos em Fevereiro de 2019 e vencidos a 27-05- 2019, relativos a coimas, juros e custas referentes ao veículo de matrícula ..-UG-..;
xix. € 184,62, constituídos em Maio de 2019 e vencidos em 06-08-2019, relativos a coimas, juros e custas;
xx. € 525,57, constituídos em Fevereiro de 2019 e vencidos a 01-02- 2019, relativos a custas;
xxi. €47,86, constituídos em Setembro de 2017 e vencidos em 20-09-2018;
xxii. € 122,89, constituídos em Setembro de 2017 e vencidos a 19-10-2018;
xxiii. € 203,41, referentes a IUC do veículo de matrícula ..-LG-.., relativo ao período compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2020 e vencido a 20-05-2020; xxiv;
xxiv. € 430,26, constituídos em Fevereiro de 2020 e vencidos a 06-08- 2020, relativos a coimas, juros e custas referentes ao veículo de matrícula ..-SU-..;
xxv. € 62,30, constituídos em Maio de 2018 e vencidos em 22-04-2019, relativos a liquidações de taxas de portagem e custos administrativos reportados ao veículo de matrícula ..-UG-..;
xxvi. € 32,82, constituídos em Maio de 2018 e vencidos a 21-02-2021, relativos a liquidações de taxas de portagem e custos administrativos reportados ao veículo de matrícula ..-UG-..;
xxvii. € 81,52, constituídos em Março de 2017 e vencidos a 26-05-2020, relativos a liquidações de taxas de portagem e custos administrativos reportados ao veículo de matrícula ..-RN-..;
xxviii. € 266,01, constituídos em Abril de 2017 e vencidos a 26-05-2020, relativos a liquidações de taxas de portagem e custos administrativos reportados ao veículo de matrícula ..-RN-..;
xxix. € 61,50, constituídos em Maio de 2017 e vencidos em 26-05-2020, relativos a liquidações de taxas de portagem e custos administrativos reportados ao veículo de matrícula ..-RN-..;
xxx. € 181,45, constituídos em Outubro de 2020 e vencidos a 07-12- 2020, relativos a coimas, juros e custas;
xxxi. € 622,96, constituídos no
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