Acórdão nº 2637/19.5T8LRS-A.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão2637/19.5T8LRS-A.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes que compõem a 8a Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
FC__ veio propor a presente acção declarativa a seguir a forma de processo comum contra,
“…S.A.”, com sede…,
e
“ …S.A” com sede …,
pedindo, seja declarada a nulidade da compra e venda titulada pela escritura pública realizada em 17.04.2017, porque simulada, anulando-se, consequentemente, o registo da transmissão efectuado pela Ap. …, de 2017/04/20, quanto aos imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial… sob os números …..
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Realizada audiência prévia foi pelo Autor apresentado requerimento de prova em que, para além do mais e para o que importa à decisão do recurso, pediu:
«Para demonstração da matéria constante dos art.° 47, 50, 51 e 61 a 63 da PI, requer-se que a R. … junte os comprovativos do registo de beneficiário efetivo, onde constem quem são os, ou o, seus beneficiários efetivos.
Requer-se também que junte os seus IES desde a sua constituição e até a presente data;

Por fim, requer-se, sempre para prova da mesma matéria, que a R. ...junte cópias de todas as suas atas da sociedade.»
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Concedido prazo para pronúncia às RR., pelas mesmas foi apresentado requerimento, pugnando pelo indeferimento concluindo que « considera-se demonstrada a manifesta impertinência e inutilidade dos documentos requeridos pelo Autor para a demonstração dos factos que importam à decisão da causa e, consequentemente, deve o requerimento probatório aduzido pelo Autor ser indeferido, porquanto não cumpre as exigências impostas pelo artigo 429.°, n.°s 1 e 2 do CPC.»
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Foi proferido, então o seguinte despacho:
«Na presente acção o A. alega, em síntese, que é sócio da 2a Ré detendo acções representativas de 50% do seu capital social, sendo as acções representativas dos outros 50% do capital social da 2ª Ré detidas por SS__, seu cunhado, e ambos, juntamente com a mulher do segundo, NS__, são administradores da 2ª Ré.
Havendo desentendimentos entre o Autor e os restantes administradores, vieram aqueles outros em representação da sociedade 2ª Ré a transmitir à 1ª Ré, da qual era única administradora VS__, filha daqueles outros administradores da 2ª Ré, três bens imóveis, certo que nem a 2ª Ré tinha intenção de vender à Ré nem esta tinha intenção de comprar àquela tais imóveis, não tendo havido o pagamento de qualquer preço, constituindo aquele negócio afinal uma doação com o único objetivo de enganar o Autor e defraudá-lo no tocante aos seus direitos enquanto accionista da 2ª Ré, acrescendo que o ato de doação sempre seria um ato indevido/inválido na medida em que não integra o objeto social da 2ª Ré transmissária daqueles imóveis à 1ª Ré.
Com tais fundamentos, concluiu o Autor estar em causa um negócio simulado e, por conseguinte, nulo, peticionando a declaração dessa nulidade e consequente anulação do registo correspondente à transmissão.
Por sua vez as RR., em essência, sustentam a validade do negócio, alegando ter ocorrido o pagamento do respectivo preço.

Por isso os temas da prova enunciados são no sentido de demonstrar ou infirmar que o valor do preço declarado na escritura de compra e venda de 17-04-2017 não foi pago pela 1a R à 2a R.; demonstrar que a 2a R. não quis vender à 1aR. e esta não lhe quis comprar os imóveis objeto da escritura de 17-04-2017; e a demonstrar que o ato declarado na escritura de 17-04-2017 constituiu um artifício levado a cabo pelos administradores da 2ª R. e da 1ª R para esconder uma doação, com o intuito de enganar e defraudar o A. enquanto acionista da 2ª R..
O negócio em crise foi objecto de escritura pública em 17-04-2017, nela tendo os Administradores da 2ª R, que no acto intervieram em sua representação, declarado ter já recebido da 1ª R. o preço. Logo em momento anterior àquela data de 17-04-2017, não permitindo, porém, as declarações então prestadas definir em que momento tal pagamento terá ocorrido, certo, porém, que tendo a 1ª R. sido constituída em 30/11/2016 (cfr. doc. junto aos autos) tal alegado pagamento apenas poderá ter ocorrido após esse momento.
Por outro lado, e tendo até em vista o decidido pelo Tribunal da Relação em recurso que teve já lugar no âmbito desta acção, o pagamento do preço ou a sua falta constituirá tão só elemento indiciário do pacto simulatório e não bastará a prova de uma ordem de pagamento ou transferência de determinado montante para se concluir pela efectiva existência do pagamento: a ordem de pagamento pode ocorrer e ser efectivada e depois ser dado outro destino à quantia.
Por isso, afigura-se-nos revestir-se de relevo para a decisão da causa a junção pelas RR. ... e R. ... dos extratos das suas contas bancárias desde 30-11-2016 (data de constituição desta) até a presente data.
Já os demais documentos pretendidos pelos A. (nos quais o mesmo, salvo o devido respeito, poderá ver interesse face ás patentes dissidências com os outros Administradores da 2ª R.), não se mostram pertinentes nem relevantes face ao estrito objecto desta causa.
Assim, deferindo parcialmente o requerido pelo A., devem as RR juntar os extratos de todas as suas contas bancárias desde 30-11-2016 até a presente data, no mais se indeferindo o por ele pretendido.»
Inconformado com a decisão, dela vem o A. recorrer, na parte em que é indeferido o pedido de notificação da 1a R. para juntar “o comprovativo do registo do beneficiário efectivo, onde conste quem são os seus beneficiários efectivos, os IES desde a constituição e cópias de toda as actas” concluindo as alegações com as seguintes conclusões:
« i) O Autor,
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