Acórdão nº 2631/20.3T8OAZ-E.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11-10-2022

Data de Julgamento11 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão2631/20.3T8OAZ-E.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 2631/20.3T8OAZ-E.P1
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto,

I- Relatório
1- No processo de insolvência, em que figura como devedores, AA e BB, veio a Administradora de Insolvência, CC, apresentar o cálculo da remuneração variável que lhe é devida, segundo o qual tem direito, entre o mais, a 3.278,85€ (sem IVA).
2- Nesta sequência, a Secretaria elaborou igualmente o cálculo da dita remuneração tendo chegado a uma majoração de 40,89€ (igualmente sem IVA).
3- Tomando conhecimento deste último cálculo, veio a referida Administradora de Insolvência reclamar, considerando que o mesmo não se mostra conforme com o estabelecido no artigo 23.º, n.º 7, do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro.
Reitera, assim, a correção do cálculo por si apresentado.
4- Perante este requerimento recaiu o seguinte despacho:
Da remuneração variável
Prevê o art. 23º do Estatuto do Administrador Judicial, na sua actual redacção, aplicável aos presentes autos, por força do disposto no art. 10º da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, no que aqui importa que:
“4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
(…)
b) 5 % do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. (…)
6- Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7- O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 % do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respectivo valor pago previamente à satisfação daqueles.”
Apenas suscita dúvidas o cálculo da majoração.
Conforme refere o n.º 7, a majoração corresponde a 5% do montante dos créditos satisfeitos em função do grau de satisfação dos créditos reconhecidos e não a 5% do montante dos créditos satisfeitos, conforme defende a Sra. A.I.
Se o legislador pretendesse que a majoração correspondesse a 5% dos créditos satisfeitos teria eliminado a expressão “em função do grau de satisfação dos créditos reconhecidos” e limitar-se-ia a referir “é majorado em 5% do montante dos créditos satisfeitos”.
Aliás, a majoração da remuneração variável visa e sempre visou recompensar o/a Sr/a. A.I. pelo facto de ter logrado obter a satisfação de uma maior percentagem de créditos, considerando, ademais, que a 1ª tranche da remuneração variável já é calculada em função do valor da liquidação.
Não fará sentido majorar a remuneração devida ao/à Sr/a. A.I. na mesma medida quando, através da liquidação, se consegue satisfazer cerca de 1% dos créditos reconhecidos, como é o caso dos autos, ou quando se consegue satisfazer 10, 15, 20, 50, 70 ou mais por cento dos créditos reconhecidos.
É, aliás, para nós evidente que o legislador não o pretendeu quando fez constar do n.º 7 do art. 23º do Estatuto do Administrador Judicial a expressão “é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”.
A interpretação defendida pela Sra. A.I. é que não tem tradução na letra da lei, na medida em que faz tábua rasa da referida expressão.
Não se diga que calcular 5% do montante dos créditos satisfeitos tem em consideração o grau de satisfação dos créditos reconhecidos, pois que, desta forma, a majoração seria igual quer os créditos reconhecidos ascendam a € 100.000,00 ou a € 1.000.000,00 ou a mais de € 5.000.000,00, como é o caso dos autos.
No que concerne à alegada intenção do legislador de actualizar as remunerações devidas aos Srs. A.I.’s não se alcança de onde se pode retirar tal conclusão, muito menos que pretendeu o legislador, como seria o caso, duplicar o valor da remuneração variável devida.
É que, se a remuneração variável devida à Sra. A.I. fosse calculada segundo as tabelas anteriormente em vigor, considerando que aí se incluía nas despesas de liquidação a remuneração fixa (despesa que agora é expressamente excluída do cálculo da 1ª parte da remuneração variável), apenas lhe seria devida a quantia de € 4.353,17, IVA incluído, pretendendo a Sra. A.I. que agora lhe seja fixada uma remuneração variável de € 8.491,46, IVA incluído.
De todo o modo, com a alteração da forma de cálculo, irá a Sra. A.I. receber uma remuneração variável superior à calculada segundo as tabelas anteriormente em vigor.
Concordamos, assim, com o cálculo apresentado pela secção, que se mostra conforme com o entendimento sufragado pela Signatária, não se concordando, nos termos e pelos fundamentos supra-referidos, com a posição defendida pelo Dr. Nuno Araújo, Juiz de Direito, a exercer funções no Juízo de Comércio de Anadia.
Em suma, o valor da remuneração variável devida à Sra. A.I. ascende a € 4.508,77, IVA já incluído, o que se decide.
(…)”.
5- Inconformada com este despacho, dele recorre a referida Administradora de Insolvência, que termina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1. A Lei 9/2022 de 11/01 tem como escopo, no que ao cálculo da remuneração variável respeita, revalorizar o trabalho desenvolvido pelo Administrador Judicial na recuperação dos activos e satisfação dos credores, bem como reforçar e dignificar as suas funções, em abono da segurança jurídica e celeridade processual.
2. A nova fórmula de cálculo da remuneração variável veio compensar a ausência de actualização da remuneração do Administrador Judicial, sendo que a mesma só se verifica nos processos de
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