Acórdão nº 2625/21.1T8CSC-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-01-27

Ano2022
Número Acordão2625/21.1T8CSC-A.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:



A 12/08/2021, A intentou uma acção especial de acompanhamento de maior, relativamente ao seu tio paterno R, viúvo e sem filhos, residente na CVP, pedindo ao tribunal, ao mesmo tempo, o suprimento da falta da autorização, pelo requerido, à instauração da acção.

Emitido mandado a 16/08/2021 (com a indicação de que o Sr. Oficial de Justiça devia informar os autos se o requerido se encontra em condições de se deslocar ao tribunal se assim for entendido), logo a 24/08/2021 o réu foi regulamente citado na sua própria pessoa, por funcionário judicial (que informou que lhe parece que o [requerido] poderá se deslocar ao tribunal, mas nunca sozinho, terá sempre que ser acompanhado), para os pedidos de acompanhamento e de suprimento de autorização, tendo-se o requerido oposto a ambos e requerido a sua própria audição pessoal e directa.

Quase 3 meses depois, foi proferida, a 17/11/2021, decisão deste incidente, sem que antes o requerido fosse ouvido pessoal e directamente, para tal não sendo alegado qualquer fundamento, quer antes de tal peça, quer nela própria.

A decisão foi notificada por carta elaborada no próprio dia, considerando-se o requerido notificado a 22/11/2021 (20 e 21 foi um fim-de-semana e art. 248 do CPC).

A 13/12/2021, o requerido recorreu desta decisão, alegando, em síntese, a nulidade processual decorrente da falta da sua prévia audição pessoal e directa pelo juiz e o facto de a decisão se basear em factos alegados pela requerente, sem qualquer produção de prova que pudesse permitir tomar como assentes tais factos.

A requerente contra-alegou, defendendo a inexistência de nulidade processual.

No despacho em que admite o recurso, o tribunal recorrido diz que não se verifica a nulidade, porque “[…] o requerido foi citado também para se manifestar quanto ao suprimento de autorização. Foi, pois, cumprido o contraditório. […]”
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Questão a decidir: se ocorreu a nulidade processual invocada; a outra questão levantada pelo requerido no recurso fica prejudicada com a decisão desta, se esta for no sentido positivo, como é, o que se adianta desde já.
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Os factos que interessam a esta decisão são os supra relatados.
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Dois dos objectivos da reforma do regime das incapacidades foram, segundo Menezes Cordeiro, a primazia da autonomia do visado, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até aos limites do possível, e a manutenção de um controlo jurisdicional eficaz sobre qualquer constrangimento imposto ao visado (em Código Civil Comentado, I, CIDP/FDUL, Almedina, 2020, páginas 392-393).

Por força disso, o requerimento inicial é comunicado ao requerido que lhe pode responder (arts. 895 e 896 do CPC) e, a nível das diligências de prova, o juiz, em qualquer caso, deve proceder sempre à audição pessoal e directa do requerido, deslocando-se, se necessário, ao local onde ele se encontre, o que, para além do mais, visa averiguar a sua situação (arts. 897 e 898 do CPC).

Daqui decorre desde logo, entre o mais,
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