Acórdão nº 2621/20.6T8LRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 25-10-2022

Data de Julgamento25 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão2621/20.6T8LRA.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

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1 – RELATÓRIO

L... S.A.” melhor identificada nos autos, demanda “R..., Lda.” também ela melhor identificada neste processo, requerendo a procedência da acção e em consequência: reconhecer-se a A. como legítima proprietária do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, com a área global de 65.200m2, com a configuração constante da planta que junta como documento nº 4; desocupação e restituição à posse da A. do terreno em causa que ilegitimamente a R. vem ocupando, retirando os pilares e correntes que lhe vedam o acesso.

Em síntese alega, que é dona e legítima possuidora de imóvel rústico que melhor descreve - inscrito na matriz sob o artigo ...05 - por o ter adquirido à sociedade “V... S.A.” por escritura pública outorgada em 15 de Abril de 2019.

Quer da inscrição matricial quer da descrição predial o aludido prédio tem a área de 65.200m2, desde há mais de 20 e 30 anos, com a configuração constante do levantamento topográfico que junta.

Esse imóvel pertenceu há mais de 30 anos a AA e BB, os quais o adquiriram por usucapião, tal qual resulta de escritura de justificação que outorgaram.

Posteriormente esse prédio foi adjudicado a BB na sequência de partilha subsequente a separação judicial de pessoas e bens e sucessivamente vendido a diversas entidades.

Há mais de 30 anos o artigo ...37 actual ...05 – prédio - tinha uma área de cerca de 35.200m2, sendo que por volta de 1970 AA e BB compraram verbalmente a CC o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...32 atualmente artigo ...00 omisso na respectiva conservatória.

Este prédio confinava a nascente com o ...37, sendo que depois da compra verbal, os acima referidos procederam à “anexação” dos prédios inscritos na matriz sob o artigo ...37 e ...32, passando este último a integral aquele, passando a ser um só. O que levou a que em 1994, AA requeresse junto do serviço de finanças a retificação da área do artigo ...37 que passou a ser de 65.200m2, correspondente à soma das áreas daqueles dois prédios.

Mais tarde CC requereu a eliminação do artigo ...32 por o mesmo ter sido ocupado pelo artigo ...37.

Pelo que há mais de 20, 30, 40 anos, a A. e seu antepossuidores vem retendo e fruindo do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial com a referida área de 65.200m2, à vista de todos e sem qualquer oposição.

A R. vem entrando no prédio da A. vedando inclusivamente o acesso ao mesmo e no seu todo, com a colocação a sudoeste de pilares de metal e uma corrente.

Exatamente no local pelo qual, quer a A. quer os seus antecessores sempre e há mais de 30 anos acederam ao terreno.

Pelo que é manifesta a violação do direito da A.

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A R. citada contestou e reconveio.

Refere que o que foi por si vedado com a colocação de pilares e corrente é um imóvel que lhe pertence e não o prédio da A.

Esse seu imóvel, da R., é o prédio rústico situado no mesmo lugar do da A. e com ele confinante, inscrito na matriz sob o artigo ...00 que provem do artigo ...32.

Omite a A. que o direito da R. resulta de lhe ter sido adjudicado em venda por negociação particular no âmbito de acção executiva, em que eram executados AA, DD e EE, que veio a ser formalizada por título de compra e venda outorgada em 18 de Julho de 2018.

Os prédios de A. e R. são contíguos e faziam parte de uma vasta propriedade pertencente à família FF, com a área total de 101.170m2, inscrita na matriz rústica sob o artigo ...80.

E através de processo de discriminação esse imóvel deu lugar a cinco novos prédios rústicos com os artigos matriciais, ...31 a 4935. Após tal discriminação, um dos imóveis com o artigo ...31 com a área e 22.170m2, foi dividido em dois dando origem ao prédio que veio a ser inscrito na matriz sob o artigo ...37 com a área de 25.200m2, e ao prédio a que veio a ser atribuído o artigo matricial ...38 com a área de 39.600m2, ou seja, com uma área global muito superior à que tinha o prédio de que tiveram origem e que foi eliminado das matrizes.

Em Março de 1961 a família FF vendeu a AA um pinhal com a área de 31.500m2, inscrito na matriz como fazendo parte do artigo ...80 que deu origem ao nº...32 e que por seu turno deu origem ao artigo ...00 e que atualmente é o prédio da R.

E em Novembro de 1970 o referido AA adquiriu à família acima referida o artigo rústico ...38 que resultara da discriminação do artigo ...31 e depois comprou em 1973 à ... o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...37.

Ficou aquele proprietário dos artigos ...32, ...37 e ...39 entre si confinante.

Não houve, portanto, ao contrário do alegado pela A. anexação dos dois prédios de que a mesma se arroga dona.

Já que o prédio da R. que possuía o artigo ...32 e é o actual ...00 é independente de qualquer outro, e foi adquirido por tal R. no âmbito de execução em que um dos executados era o aludido AA.

Depois de o ter comprado o R. entrou na posse do mesmo e procedeu à sua desmatação e limpeza, sendo de juntar à sua posse a posse dos anteriores donos.

Pelo que a reconvinte por si e antepossuidores há mais de 60 anos que nele pratica os referidos atos de posse sem oposição.

Acresce que naquele prédio a A. já gastou o valor de € 10.000,00.

Termina pedindo seja a acção julgada improcedente e a reconvenção procedente, sendo a A. condenada a reconhecer a propriedade do R. sobre o seu prédio, ou assim não se entendendo e sendo a acção julgada procedente, ser a A. condenada no pagamento à R. do valor de € 10.000,00.

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Houve réplica, na qual a A. impugnou os factos referentes à reconvenção.

Elaborou-se despacho saneador no qual se apreciaram os pressupostos processuais, indicou-se o objecto do litígio e temas da prova, sendo admitidos os róis probatórios e designando-se também julgamento.

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Realizou-se a audiência final dentro do estrito formalismo, e em duas sessões, com observância das formalidades legais.

Na sentença, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada, importava concluir no sentido de que procedendo apenas em parte o primeiro pedido [na parte em que se reconhece a A. como proprietária do prédio rústico com o artigo nº ...05, não procedendo, contudo, o pedido relativo à área concreta desse mesmo prédio], consequentemente improcedendo também o 2º pedido formulado, porquanto a R. fez prova de que ela própria é proprietária do prédio rústico com o artigo nº ...00 que confina com o da A., donde procedendo a reconvenção na parte em que é pedido o reconhecimento da propriedade a favor da R. do prédio que esta última reivindicava, sendo certo que, em decorrência do que antecedia, ficava prejudicada a apreciação do pedido subsidiário formulado, o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”:

«III - DECISÃO:

Pelo exposto, na parcial procedência da acção e total procedência da reconvenção, decide-se:

a) condenar a R. R... Lda. a reconhecer a A. L... S.A., como dona e legítima proprietária do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...05, da freguesia ... e ... que proveio do artigo ...37, e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...08, com área total indeterminada.

b) No demais peticionado por aquela A., vai a R. R... Lda. absolvida dos pedidos.

c) Condenar a A. L... S.A. - reconvinda - a reconhecer a R. R... Lda. - reconvinte -, como dona e legítima proprietária do prédio rústico, sito em ..., União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...20, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...00, com origem no artigo ...32, da extinta freguesia ...

Custas da acção em 3/4 a cargo da A. e 1/4 a cargo da A (artigo 527º nº1 do CPC)

Custas da reconvenção a cargo da A (artigo 527º nº1 do CPC). »

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Inconformada com essa sentença, apresentou a A. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

«1. Na presente acção, a A invocou o direito de propriedade que detem sobre o prédio inscrito na matriz sob o art. ...05 (antigo art. ...37), artigo que, actualmente e desde há mais de 30 anos, corresponde à soma da sua área originária acrescida da área do prédio inscrito na matriz sob o art. ...00 (antigo art. ...32), na sequência da “anexação” deste imóvel àquele outro, ao tempo em que os mesmos pertenciam a AA e BB.

2. Prédio com a configuração constante do levantamento junto à petição inicial sob Doc. nº 4 e cuja aquisição ocorreu, além do mais, por usucapião, expressamente invocada.

3. Para daí concluir pela inexistência física do prédio com o art. ...00 e, por conseguinte, pela impossibilidade de o mesmo poder ter sido adquirido pela Ré e, consequentemente, pela ilegitimidade da actuação desta (consubstanciada nos factos alegados nos arts. 26 a 28 da petição inicial).

4. Formulou o seu pedido no sentido de lhe ser reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio identificado no art. 1 da petição inicial, com a área global de 65.200 m2, com a configuração constante da planta junta àquele articulado sob doc. nº 4

5. A Ré contestou alegando, no essencial, que os dois prédios mantiveram a sua autonomia, conferida pelas suas próprias e distintas inscrições matriciais, sendo que o único elemento comum a ambos era o de serem do mesmo proprietário, o mencionado AA, cfr. art. 22

6. Ou, como se resume na sentença objecto do presente recurso, o prédio da R. que possuía o artigo ...32 e é o actual ...00 é independente de qualquer outro, e foi adquirido por tal R. no âmbito de execução em que um dos executados era o aludido AA.

7. Produzida a prova, o Tribunal a quo considerou provado, além do mais, o seguinte: 17 - Desde que adquiriram os prédios indicados em 1 a 4 e 6 a 8, que AA, e BB, por si, e em cada um desses prédios de forma indistinta, os cuidaram, mandando limpá-los, cortando madeira e depois semeando-os de novo, zelando-os, nivelando-os em parte, com...

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