Acórdão nº 262/10.5TBAVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-10-12

Data de Julgamento12 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão262/10.5TBAVV-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

PROCESSO 262/10.5TBAVV-A.G1
Relatora: Raquel Rego
1º Adjunto: Anizabel Sousa Pereira
2º Adjunto: José Manuel Flores

I - RELATÓRIO

Nestes autos de inventário cumulado para partilha das heranças abertas por óbito de AA e BB veio CC, interessado e cabeça-de-casal na herança aberta por óbito de AA, deduzir o incidente de sonegação de bens que deduziu contra DD, cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB.
Opôs-se ao incidente a interessada e cabeça-de-casal DD (requerimento de 21 de Maio de 2018), impugnando ainda o valor atribuído ao incidente de sonegação.
Por despacho de 8 de Novembro de 2019, foi fixado o valor processual do incidente de sonegação em € 36.000,00.
Foi ouvido o interessado CC, interessado e cabeça-de-casal na herança aberta por óbito de AA, conforme acta de 30 de Abril de 2021 e não 2020, como, certamente por lapso, foi anteriormente consignado.
De seguida, foi proferida sentença na qual se julgou procedente o incidente de sonegação de bens e se declarou a perda, por parte de DD e em benefício dos co-herdeiros, do direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados (prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...7; prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...8 e prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...6, melhor descritos acima), passando ainda a ser considerada, com relação aos mesmos, mera detentora.

Inconformada, veio esta interessada recorrer da decisão, onde conclui nos seguintes termos:

a. Resulta do artigo 2096.º do C. Civil que o herdeiro que sonegar bens de herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça de casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas sanções que forem aplicáveis.;
b. Constitui, portanto, seu pressuposto essencial a ocultação dolosa de bens pertencentes ao acervo hereditário - cometida por qualquer herdeiro (cabeça de casal ou não);
c. É indispensável para o preenchimento da figura da sonegação de bens a verificação do dolo por parte do sonegador, isto é, a intenção de esconder da herança bens que lhe competia apresentar/declarar, traduzindo esta pena civil a expressão de um severo juízo de censura lançado sobre o herdeiro que assim procede.;
d. Exige-se, neste contexto, para a concretização da previsão normativa, a prova da prática de sugestões ou artifícios empregues pelo sonegador com a intenção ou consciência de enganar os co-herdeiros ou o cometimento de atos de dissimulação do erro destes sobre a não existência de bens, sendo ainda mister que tais sugestões, artifícios ou dissimulações tenham tido por efetivo resultado a ocultação de bens da herança (cfr. artº 253º, do Código Civil);
e. Salvo melhor entendimento, só se poderá considerar como sonegação se tal omissão se encontrar imbuída deste propósito fraudulento ou enganador,
f. Manifestamente não é o caso dos autos a quo;
g. Os bens em discussão foram negociados por ato translativo de propriedade através de escritura pública e devidamente registados na conservatória predial competente;
h. Tal documento público nunca tinha sido judicialmente posto em causa;
i. Os interessados recorridos conheciam os bens que consideravam fazer parte do acervo hereditário;
j. Sabiam quem era, à data do requerimento de dedução do incidente de sonegação de bens, quem era a sua proprietária e possuidora e que estes se encontram devidamente descritos a favor daquela na Conservatória do Registo Predial;
k. Conheciam a posição defendida pela Recorrente quanto à relação ou não dos bens em causa e de como esta entendia ser uma questão controvertida a ser dirimida por decisão judicial;
l. Posição essa, resumidamente e ressalvado douto entendimento em sentido contrário, que tais bens não poderiam naquela data ser relacionados no acervo hereditário, sob pena de partilha de bens alheios;
m. Nunca foi intenção da Recorrente ocultar quaisquer bens, sendo que tal não era materialmente, nem juridicamente, por tudo o anteriormente explanado, possível;
n. Devendo-se decidir que não há sonegação de bens ou dolo por parte da Recorrente;
o. Ao decidir como decidiu, o douto acórdão violou pelo menos o disposto no art. 2096°, n.º 1, do Cód. Civil, norma, essa, que deve ser interpretada com o sentido que...

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