Acórdão nº 2619/19.7T8GDM.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-02-22

Ano2022
Número Acordão2619/19.7T8GDM.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 2619/19.19.7T8GDM.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I—RELATÓRIO
AA e BB intentaram a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra CC, por si e em representação da herança indivisa de DD, pedindo a condenação das RR a indemnizar os AA na quantia de € 13.000,00 acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.
Alegam que são donos do prédio que identificam e que a Ré e o seu falecido marido, pelo menos desde 2006 e até 31 de julho de 2016, ocuparam parte do referido prédio sem autorização e contra a vontade do AA, aí plantando produtos agrícolas e impedindo os AA de retirar da mesma qualquer rendimento, bem como de proceder ao loteamento do terreno em que a referida parcela se integra.
Contestaram as Rés impugnando o alegado pelos AA, concluindo pela improcedência da ação.
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Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando as RR a pagar aos AA a quantia de € 5.080,00 acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.
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Inconformada com a sentença a Ré interpôs recurso formulando as seguintes
CONCLUSÕES
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Os Autores apresentaram recurso subordinado, com as seguintes
CONCLUSÕES
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Colhidos os Vistos, cumpre decidir.
II—Delimitação do Objecto do Recurso
As questões decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se a sentença é nula por excesso de pronúncia, se deve ser aditado um facto não alegado, como pretendem os Recorridos no recurso subordinado e qual a data a partir da qual deverá ser contado o prazo para calcular a indemnização.
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Recurso subordinado
Os Autores, no recurso subordinado, defenderam a introdução de um facto novo que resultou da discussão da causa com a seguinte redacção: O valor do arrendamento de um terreno igual ao que estava a ser ocupado pela R. CC e o falecido marido é o equivalente a dar de comer a 4, 5 ou 6 cães, acrescido do custo de os levar ao veterinário.
Acrescentaram que esse facto resulta da conjugação das declarações do Autor com o depoimento da testemunha EE pois ambos convergiram no sentido de que a testemunha passou a cultivar um terreno com a mesma área que era ocupada pelos Réus e, em contrapartida, assumiu o custo da alimentação de 4, 5 ou 6 cães e as despesas com o veterinário.
Os Autores alegaram na petição inicial que a violação do seu direito de propriedade causou danos: por um lado, os Réus beneficiaram da ocupação ilegal de parte de um terreno pois nele plantaram e dele retiraram rendimentos à custa do património dos Autores e, por outro lado, os Autores tiveram projectado um loteamento para o seu prédio, obstacularizado pela ocupação dos Réus e, além disso, sempre tiveram a intenção de cultivar o terreno, plantando vinha na extrema do terreno, chegando a ter pessoas interessadas no terreno, o que foi impedido pela ocupação dos Réus.
Mais alegaram que o arrendamento de um terreno de duzentos metros quadrados ascenderá a cerca de €100,00/mês; permite cultivar e retirar um rendimento superior a € 100,00/mês, pelo que consideraram equitativa a fixação do valor de € 1.000,00/ano pelo período em que o prédio foi ocupado pelos Réus.
Na sentença foi dado como não provada a seguinte factualidade:
- Que os AA tinham projetado um loteamento para o prédio referido em 1 e que a ocupação que a R. CC e o seu falecido marido fizeram da ocupação da parcela referida em 4 obstaculizou a concretização do mesmo.
- Que sempre foi intenção dos AA cultivar o terreno, plantando vinha na extrema do mesmo;
- Que os AA tiveram pessoas interessadas em explorar agricolamente o terreno o que foi impedido pela ocupação por parte da R. CC e marido;
- Que os produtos cultivados na parcela ocupada fossem vendidos a terceiros;
- Que o valor do arrendamento de um terreno de duzentos metros quadrados ascenderá a cerca de € 100,00/mês;
- Que um terreno de duzentos metros quadrados permite cultivar e retirar um rendimento superior a € 100,00/mês.
A convicção do tribunal baseou-se na falta de prova sobre essa matéria.
Relativamente ao facto que os Autores pretendem aditar ao quadro factual por si alegado na petição cumpre notar que tal não nos parece relevante porquanto não incide concretamente sobre a parcela de terreno que foi objecto de ocupação pelos Réus.
Com efeito, o que teria interesse apurar, e não foi alegado pelos Autores, é que tencionavam ceder a terceiros a utilização e fruição do terreno nos mesmos termos que fizeram com a testemunha EE, a qual, como contrapartida pela ocupação de um terreno com uma área similar, se obrigou a alimentar 4 ou 5 cães dos Autores e a suportar as respectivas despesas com veterinário.
Ora, a verdade é que esta possível cedência de utilização a terceiro, seja a esta testemunha ou a qualquer outra pessoa que estivesse nisso interessada, não foi alegada pelos Autores.
E não foi alegada porque naturalmente não tinham esse
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