Acórdão nº 2614/18.3T8STS.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 12-09-2023

Data de Julgamento12 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão2614/18.3T8STS.P2
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PROCESSO N.º 2614/18.3T8STS.P2
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso Juiz 2]

Relator: Fernando Vilares Ferreira
1.º Adjunto: Alberto Taveira
2.ª Adjunta: Maria da Luz Seabra

SUMÁRIO:
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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.
RELATÓRIO
1.
Nestes autos de insolvência de pessoa singular, por sentença de 31.08.2018, foram declarados insolventes os apresentantes AA e mulher, BB.
2.
Por despacho de 17.10.2018, foi declarado encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente, assim como foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, determinando-se:
“(…) que o rendimento dos devedores que ultrapasse o equivalente a 2 (dois) salários mínimos nacionais por mês, seja cedido ao Exmo. Sr. Administrador da Insolvência que neste ato se nomeia para exercer as funções de fiduciário”.
3.
Em 25.10.2018, os Insolventes apresentaram requerimento nos seguintes termos:
[1. Os insolventes têm despesas fixas no valor de 1.438,40€, conforme consta alegado e documentado no artigo 8.º da Petição Inicial, para onde se remete e se dá por plenamente reproduzido com todos os seus efeitos legais.
2. Pelo que o valor fixado de dois salários mínimos nacionais como rendimento disponível dos insolventes é manifestamente insuficiente para estes terem uma vida minimamente condigna.
3. Conforme consta dos autos, ambos os insolventes são reformados e têm muitos problemas de saúde. Pelo que necessitam de cuidados médicos e medicamentos, mensalmente.
Termos em que se requer a V. Exa. que fixe o rendimento disponível para cada um dos insolventes de uma vez e meia o salário mínimo nacional (artigo 239.º, n.º 3, b), i) do CIRE).]
4.
Sobre aquele requerimento, em 14.11.2018, incidiu o seguinte despacho:
[O despacho que deferiu liminarmente a exoneração do passivo restante e fixou o montante do rendimento indisponível proferido a 17/10/2018 transitou pacificamente em julgado.
Em obediência ao princípio do caso julgado e à extinção do nosso poder jurisdicional (arts. 613º/1 e 621º do CPC), esta decisão é, por isso, imutável, só podendo ser objeto de alteração se se alegar e comprovar que as condições económico-financeiras dos insolventes sofrerem alteração superveniente que venha a implicar essa mudança.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.]
5.
Em 14.11.2019, o Sr. Fiduciário veio apresentar “relatório de cessão de rendimentos” relativo ao primeiro ano, nos seguintes termos:
[1. Os insolventes em 2018 auferiram rendimentos líquidos no total de €21.191,76, respeitando a novembro e dezembro o montante de €3.531,96, que permite apurar a média mensal de €1.765,98.
2. De 1/1/2019 a 31/10/2019, decorrente de pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões, terão recebido o montante de €13.643,63, a que corresponde a média mensal de €1.364,36.
3. Desconhece-se o que o insolvente terá auferido no mesmo período de 2019 como porteiro no Condomínio ... em ..., ocupação que teve em 2018 e que se julga que manteve em 2019.
4. Atendendo a que o rendimento indisponível fixado para 2018 foi de €1.160,00, para os 2 meses de 2018 em apreciação apura-se rendimento disponível no montante de €1.211,96 (2x(1765,98-1160,00))
5. E nos 10 meses de 2019, sem contar com o presumível rendimento de trabalho do insolvente, ainda a confirmar, sabendo que o rendimento indisponível é de €1.200,00, apura-se um rendimento disponível de €1.643,60 (10x164,36)
Nestas circunstâncias, em que foi apurado um rendimento disponível no total de €2.855,56 (1364,36+1211,96) e nenhuma entrega à fidúcia foi efetuada pelos insolventes, mais requer a V. Exa. que os insolventes sejam notificados no sentido de:
1. procederem, desde já, à entrega/transferência da quantia de €2.855,56 para a conta da Fidúcia AA e BB;
2. apresentarem nos autos cópias dos recibos referentes às remunerações dos meses de janeiro a outubro de 2019 que terão sido pagas ao insolvente pelo referido Condomínio;
3. proceder à entrega/transferência para a conta da Fidúcia AA e BB da totalidade dos rendimentos mencionados nesses recibos, a confirmar no relatório do 2º ano.]
6.
Por requerimento de 22.11.2019, os Insolventes impugnaram o dito relatório anual apresentado pelo Sr. Fiduciário, pugnando pela fixação do valor de 761,86€ como rendimento disponível respeitante aos rendimentos auferidos no primeiro ano.
7.
Por despacho de 29.01.2020, o Tribunal aceitou o cálculo apresentado pelos Insolventes, e concedeu-lhes o prazo de 10 dias para efetuarem o pagamento do valor apurado.
8.
No seguimento, os Insolventes, em 10.02.2020, expuseram e requereram o seguinte:
[(…) vêm aos presentes autos dar conta que não têm possibilidades económicas para procederem ao pagamento da quantia de 761,86 € numa única prestação.
Pelo que requerem o seu pagamento em doze prestações mensais e sucessivas no valor cada uma delas de 63,48 €.]
9.
Por despacho de 09.03.2020, concedeu-se aos Insolventes a possibilidade de pagarem o valor em dívida à fidúcia, de forma faseada, em conformidade com a proposta apresentada.
10.
No seguimento da notificação que lhe foi feita para apresentação de “relatório de cessão de rendimentos” relativo ao segundo ano, o Sr. Fiduciário, em 08.11.2020, veio corrigir o relatório respeitante ao primeiro ano, alegando que os devedores só em 6.11.2020 facultaram as declarações de IRS respeitantes aos anos de 2018 e 2019, deixando expresso o seguinte:
[(…) De facto com os elementos, então, disponíveis a obrigarem a confirmação no relatório do segundo ano, apurou-se rendimento disponível no montante de €2.855,56.
A Ilustre mandatária dos devedores sem apresentar os devidos comprovativos de rendimento, que só agora entregou, contrapôs em 22/11/2019 como rendimento disponível o montante de €761,86 e em 10/02/2020 requereu o pagamento de tal quantia em 12 prestações mensais no valor de €63,48 cada.
Então, agora com as declarações entregues, ultrapassando-se assim o que foi presumido no próprio relatório que agora se substitui e conforme, também, alertado, no requerimento apresentado em 30/04/2020, mas na altura, ainda, dependente das declarações, foi possível comprovar que os devedores auferiram no primeiro ano de cessão rendimentos no total de €25.415,94, que resulta da soma de €4.134,06 relativo aos meses de novembro e dezembro de 2018 (24.809,19/12x2) mais €21.281,88 (25.538,26/12x10) relativo a aos meses de janeiro a outubro de 2019.
Ora, sabendo-se que:
1 os rendimentos indisponíveis fixados aos insolventes totalizaram €14.320,00, que resulta de €2.320,00 (1.160,00x2) para os meses de novembro e dezembro de 2018 mais €12.000,00 (1200,00x10) para os meses de janeiro a outubro de 2019;
2. O rendimento disponível é igual ao rendimento apurado menos o rendimento indisponível, o que dá €11.095,94 (25.415,94-14.320,00);
3. Os devedores apenas entregaram à fidúcia a quantia de €253,92 (63,48x4)
O signatário não pode deixar de requerer a V. Exa. que notifique os devedores no sentido de entregarem à fidúcia relativamente ao primeiro ano de cessão de rendimentos a quantia em falta no montante de €10.842,02 (11.095,94-253,92), sabendo-se que há autorização para pagar em prestações apenas para uma pequena parte (€761,86-€253,92), ou seja €507,94.
E para que dúvidas não venham a existir também quanto ao relatório relativo ao segundo ano, que nesta data não é possível elaborar, porque se presume que o devedor não informou os rendimentos que lhe terão sido pagos pelo seu emprego como porteiro no condomínio ... em ..., mais requer a V, Exa. se digne ordenar o que tiver por conveniente quanto à cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante, em caso de incumprimento por não prestação atempada e correta de informações e fixar novo prazo ao insolventes para comprovar junto dos autos os rendimentos que auferiu do referido condomínio de janeiro a outubro de 2020.]
11.
Em 20.11.2020, a Credora Banco 1..., alegando que os Insolventes não cumpriram os deveres a que se vincularam, não entregando nomeadamente rendimentos disponíveis no valor global de 10.842,02€, deduziu pretensão no sentido de dever ser recusada a exoneração do passivo restante, antes de terminado o período de cessão.
12.
Por despacho de 02.02.2021, foi determinada a notificação dos Insolventes para, para além do mais, entregarem os montantes solicitados pelo Sr. Fiduciário, sob pena de cessação antecipada de exoneração do passivo restante.
13.
Em 15.02.2021, os Insolventes apresentaram requerimento nos seguintes termos:
[(…) vêm requerer a junção aos autos dos comprovativos dos pagamentos das prestações 7, 8 e 9 (doc. nº 1 a 3).
Os insolventes não dispõem de meios económicos para pagar de imediato os montantes solicitados.
Pelo que logo que o valor de 761,86 € em divida se encontre pago (o qual está a ser pago em doze prestações, conforme Douto Despacho proferido sob a refª 413076536), os insolventes irão começar a pagar o restante valor devido.]
14.
Em 03.03.2021, foi proferido despacho nos seguintes termos:
[(…) concede-se a oportunidade dos insolventes retomarem o pagamento do valor em dívida à fidúcia da forma faseada proposta.]
15.
Em 09.11.2021, o Sr. Fiduciário veio apresentar “relatório de cessão de rendimentos” relativo ao segundo ano, nos seguintes termos:
[1. Os insolventes relativamente ao primeiro ano apenas entregaram à massa fiduciária a quantia de €761,76, continuando em dívida a quantia de €10.334,18 (11.095,94-761,76), tendo em conta o rendimento disponível apurado no relatório corrigido apresentado em 08/11/2020;
2. No período em apreciação auferiram rendimentos líquidos no total de €22.920,47, obtido pela soma de €4.256,37 correspondente ao auferido em novembro e dezembro de 2019 (25.538,26/12x2) mais €18.664,10 respeitante ao auferido de janeiro a outubro de
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