Acórdão nº 261/21.1T9ACB-D.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-09-27

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão261/21.1T9ACB-D.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1)

Relator: Jorge Jacob
1.ª Adjunta: Maria pilar Oliveira
2.º Adjunto: José Eduardo Martins

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO:

No âmbito do Inquérito nº 261/21.... da secção do DIAP ... foi apreendido o veiculo automóvel ligeiro de passageiros com a matricula ..-TZ-.., marca ..., 520, registado em nome de AA.

A titular inscrita veio aos autos na qualidade de interveniente acidental peticionar o levantamento dessa apreensão, bem como Documento Único Automóvel nº ...40, também apreendido e consequente restituição

O Mmº Juiz de Instrução Criminal indeferiu o pedido de levantamento de apreensão.

Recorre a interveniente, formulando as seguintes conclusões:

1 - No âmbito do Inquérito nº 261/21.... a correr termos na secção do DIAP ... foi apreendido o veiculo automóvel ligeiro de passageiros … de que é legitima proprietária a Recorrente, registado em seu nome, que naquela data se encontrava com o arguido nos autos de Inquérito constituído.

2 - Por requerimento entrado em juízo a 02/11/2022 veio a Recorrente na qualidade de Interveniente Acidental e legitima proprietária invocar o levantamento da apreensão a restituição do veiculo, juntando documentos de Registo, e ao abrigo do disposto no artigo 178 nº 7 C.P.Penal …

3 - … o Meretissimo Juiz de Instrução Criminal a quo DECIDIU INDEFERIR O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA APREENSÃO …

4 - … O Meretissimo Juiz de Instrução Criminal decidiu manter a apreensão sem proceder á audição da Requerida, nem das Testemunhas arroladas, violando assim o disposto no Artigo 178º nº 9 CPP.

7 - Analisado o douto Despacho recorrido, o mesmo padece de Nulidade, nos termos preceituados nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c) do C.P.Penal, porquanto, o Digníssimo Tribunal "a quo" não fundamentou, nos termos legais, aquela sua Decisão. Tão pouco se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado...

8 - Deveria, ao contrário do que fez, o Digníssimo Tribunal "a quo" ter apreciado e decidido, concretamente, relativamente à factualidade vertida pela Recorrente naquele seu requerimento, bem como, quanto à questão do enquadramento jurídico da factualidade presente nos autos em razão do aduzido quanto a tal matéria pela ora Recorrente, pois que, a dar-se tal factualidade como assente ou a decidir-se como correcto o enquadramento ora "indicado" sempre implicaria decisão diametralmente oposta àquela que veio então a ser proferida pelo Digníssimo Tribunal “a quo”.

9 - Ao arrepio do que é de direito, na medida em que, atento o ali decidido, uma tal Decisão se revela como legalmente "equiparável" a uma qualquer Sentença, …

10 -Os factos relevantes constantes no Despacho de que se recorre não são verdadeiros, por isso se impugnam, se Recorre e se poêm em causa.

13 - Foi a Recorrente que comprou e pagou o referido veiculo.

14 – O veiculo foi comprado pela Recorrente para transportar cadeira de rodas de seu marido que se encontra impossibilitado de andar e que já não pode conduzir para o levar aos tratamentos de fisioterapia.

17 - Sem conceder quanto a uma tal Nulidade, sempre se entende que, da matéria carreada para os autos, no requerimento sobre o qual "incidiu" o douto Despacho sob recurso, sempre se impunha decisão diversa daquela que veio a ser proferida pelo Digníssimo Tribunal "a quo".

18 - Na verdade, com todo o devido e merecido respeito, ao contrário do vertido no douto Despacho recorrido, nunca o veículo automóvel apreendido nos autos poderá ser considerado como um qualquer instrumento e/ou produto de um crime, mormente, o crime de abuso de confiança.

19 - Para além de a Recorrente ser uma TERCEIRA DE BOA FÈ em relação à matéria em causa nos presentes autos, a verdade é que, a utilização do aludido veículo automóvel, naquele propalado dia 01 de Novembro de 2022, pelo identificado foi meramente ocasional e isolada.

20 - Não oferecendo, por isso, tal veículo automóvel, de propriedade da ora Recorrente, qualquer perigosidade para a segurança das pessoas, para a moral ou a ordem públicas, até porque, nunca foi por si destinado à prática de um qualquer ilícito penal, além do que, porque não voltará a ser facultado o seu uso a quem quer que seja, designadamente ao arguido..., não existe risco de poder ser utilizado para o cometimento de um qualquer ilícito penal.

21 - Não sendo a ora Recorrente sequer visada na Acção de Apreensão de tal veículo automóvel, e, não sendo visada, por qualquer forma, nos presentes autos, entende-se modestamente que não existem, tão pouco alguma vez existiram, no caso presente, quaisquer pressupostos legais que justificassem tal apreensão, tal como preceituados no art. 178.º, do C.P.Penal.

22 - O veículo apreendido não constitui um qualquer meio de prova do tipo de ilícito indiciado (independentemente de estarmos perante ilícito criminal ), o que desde logo retira justificação à sua apreensão como meio de protecção e conservação da prova – art. 186.º, do C.P.Penal.

Tendo em conta tudo o preceituado no art. 109.º, n.º 1, do C.Penal, mas, essencialmente, a ratio desse normativo legal, pois que, ainda que se debatam razões de índole preventiva, na declaração de perda, tem que estar obrigatoriamente presente o principio da proporcionalidade, permitindo-se que aquela não seja decretada quando se mostre desproporcionada para com a importância, natureza ou a gravidade do facto ilícito praticado.

32 - Tratando-se de um Incidente Judicial enxertado no Inquérito, o mesmo deve ser nesses termos instruído e a decisão deve ser fundamentada de facto e de direito.

33 - Por outro lado, logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, nos termos do art. 186.º, n.º1 do CPP.

No caso dos autos, estando o veículo apreendido registado em nome da Recorrente, não indiciado pela prática de qualquer crime e como tal Interveniente Acidental, presume-se que o...

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