Acórdão nº 261/13.5 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-01-24

Ano2024
Número Acordão261/13.5 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
O…………….. - PUBLICIDADE ………………., S.A., veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, de 25 de março de 2021, a qual julgou totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») e respetivos juros compensatórios, referente ao exercício de 2005, no valor total de € 2.297.693,26.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…) //
B. A Sentença recorrida padece de nulidade (i) por vício da falta de fundamentação nos termos dos artigos 123.º e 125.º ambos do CPPT e (ii) por vício de omissão de pronúncia nos termos do artigo 125.º do mesmo compêndio tributário e padece (iii) de manifesto erro de julgamento.
C. A decisão sub judice versou sobre a impugnação judicial deduzida pela Recorrente em face dos actos de liquidação adicional de IVA e de respectivos juros compensatórios emitidos pela AT, no valor global de € 2.297.693,26.
D. Nos termos que resultaram dos factos (ou, diga-se antes, dos documentos) considerados provados na Sentença recorrida, a Recorrente, no ano 2005, contratou a prestação de serviços junto do …………. B………… Investimento e da S ……………, C ……………… e Associados, Sociedade de Advogados.
E. Conforme descrito e demonstrado nos autos recorridos, os serviços em causa, contratados junto do …………….. B……….. Investimento resultam dos seguintes documentos:
iii) Proposta de assessoria financeira “no processo de eventual aquisição dos interesses da P………….. Serviços ……………….., SGPS, SA (…) na L ……………Serviços, SGPS (…)”, conforme resulta do documento apresentado inicialmente junto da C…………… e depois, na sequência de cessão de posição contratual desta, apresentado junto da Recorrente;
iv) Proposta adicional de “Assessoria Financeira”, que previa a necessidade de “ajustar os termos e condições a que fica sujeita a prestação de serviços de consultadoria efectuada pelo (… …… b……….Investimento à O l…………(…). Atendendo à complexidade da operação e ao conjunto de tarefas adicionais que foi necessário executar e que não estavam previstas no mandato (…)”;
v) Proposta de “prestação de serviços de organização e montagem da operação de financiamento de médio e longo prazo”, que previa “Vimos pela presente estabelecer os termos e condições a que fica sujeita a prestação de serviços de estruturação, organização e montagem pelo M……….. ………. Investimento (…) no âmbito do processo referido em epígrafe [organização e montagem da operação de financiamento de médio e longo prazo].
F. Na sequência da prestação dos diferentes serviços, o M……….. B…….. Investimento e a Sociedade de Advogados emitiram à Recorrente as notas de débito e factura:
· Nota de débito 2005/00269, referente a “Proposta de Assessoria Financeira (...) Comissão de Sucesso”, no valor de € 2.085.564,00, acrescido de € 437.968,44 de IVA;
· Nota de débito 2005/00270, referente a “Proposta de prestação de serviços de assessoria no âmbito do processo de restruturação financeira”, no valor de € 1.200.000,00, acrescido de € 252.000,00 de IVA;
· Nota de débito 2005/00271, referente a “Proposta de prestação de serviços de organização e montagem da operação de financiamento de médio e longo prazo”, no valor de € 5.544.000,00, acrescido de € 1.164.240,00 de IVA.
· Factura 1091, referente a “Nossos honorários por serviços profissionais prestados (...) do contrato final de aquisição com a P…….. M……………, SGPS, SA (…)”, no valor de € 575.000,00, acrescido de € 120.750,00 de IVA.
G. A Recorrente deduziu o IVA suportado na aquisição dos serviços acima descritos, no valor de € 1.974.958,44.
H. Contudo, no entendimento da AT, o IVA ali em causa não poderia ter sido deduzido, uma vez que, os serviços adquiridos “não se destinarem à realização de uma actividade económica”, mas sim “à aquisição de partes de capital” – em concreto, à aquisição de 100% das participações sociais da mencionada entidade –, pelo que emitiu os referidos actos tributários de liquidação adicional de IVA e de juros compensatórios, impugnados nos presentes autos.
I. O Tribunal a quo, através da Sentença recorrida, determinou a improcedência da pretensão da Recorrente e, consequentemente, a manutenção das liquidações em causa.
J. Contudo, nos termos infra, e salvo o devido respeito, a Sentença ora recorrida não pode ser aceite, porquanto a mesma padece de evidente vício de falta de fundamentação e de manifesto vício de omissão de pronúncia, bem como de erro de julgamento.
DO VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Discriminação da matéria de facto
K. O Tribunal a quo, na Sentença ora recorrida, discriminou os factos “com relevância para a decisão da causa” que considerou “provados” e que considerou “não provados” – cf. páginas 3 a 7 da Sentença recorrida.
L. Contudo, no que respeita aos alegados “factos provados”, o Tribunal a quo limitou-se a apresentar uma listagem de documentos, com meras enumerações, remissões e citações parciais, sem mais acrescentar.
M. Não existe na Sentença recorrida qualquer “matéria de facto dada como provada”, existindo apenas uma listagem de documentos, excertos e datas dados como “provados”, sem qualquer conclusão sobre quais os factos que esses documentos comprovam ou deixam de comprovar.
N. Os alegados “factos provados” apenas dão como provada a existência dos documentos em causa – i.e. comunicações, propostas, notas de débito, factura, relatório de inspecção, liquidações, reclamação graciosa, recurso hierárquico –, mas não dão como provados (ou não provados) quaisquer factos que deles possam resultar e que, eles sim, sejam relevantes “para a decisão da causa”.
O. E, de resto, ainda que “matéria de facto dada como provada” existisse (no que não se concede), nunca poderia ser aceite que a sua necessária “apreciação crítica” pelo Tribunal se limitasse a uma frase chave desprovida de qualquer conteúdo – como aqui pretendeu o Tribunal a quo.
P. Assim, resulta evidente que a Sentença recorrida padece de vício de falta de fundamentação, por falta de discriminação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 123.º do CPPT, devendo a mesma ser declarada nula nos termos e com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, cabendo a este Douto Tribunal, ao abrigo dos seus poderes de cognição, suprir aquela falta e decidir nos termos consagrados na lei.
Exame crítico dos factos não provados
Q. Se, relativamente à matéria de facto dada como provada, o Tribunal nem sequer enunciou os factos em causa – limitando-se a listar documentos e datas –, quanto à matéria de facto dada como “não provada”, limitou-se a enunciar factos, sem fundamentar ou de alguma forma expor os fundamentos subjacentes a este juízo.
R. O Tribunal a quo limitou-se a enunciar três factos não provados – sem fundamentar ou justificar o que o levou a fixar os mesmos nestes moldes.
S. E adiante pretendeu esclarecer que aquele juízo decorreu de “não terem sido carreados para os autos” elementos que permitissem concluir de outra forma.
T. Atenta a natureza dos factos dados como não provados, não pode ser aceite que tal convicção resulte de alegada falta de prova.
U. Resulta evidente que a Sentença recorrida padece de vício de falta de fundamentação, por falta de exame crítico dos factos dados como não provados, nos termos do disposto no artigo 123.º do CPPT, devendo a mesma ser declarada nula nos termos e com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, cabendo a este Douto Tribunal, ao abrigo dos seus poderes de cognição, suprir aquela falta e decidir nos termos consagrados na lei.
DO VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA
V. Nos termos que resultaram dos factos (ou, diga-se antes, dos documentos) considerados provados na Sentença recorrida, a ora Recorrente, no ano 2005, contratou a prestação de diferentes serviços junto do M …………. B……….. Investimento e da S ………….., C …………… e Associados, Sociedade de Advogados – cf. factos provados 2) a 6), acima já detalhados.
W. Parte daqueles serviços de assessoria financeira e a totalidade dos serviços jurídicos foram adquiridos pela Recorrente no âmbito de um projecto de expansão e crescimento da sua área de media, o qual culminou com a aquisição de 100% das participações da L……………. Serviços SGPS.
X. Com efeito, os serviços decorrentes da (i) Proposta de assessoria financeira “no processo de eventual aquisição dos interesses da P… M…………… Serviços ……………….., SGPS, SA (…) na L……………. Serviços, SGPS (…)” e da (ii) Proposta adicional de “Assessoria Financeira”, respeitaram directamente àquela operação de aquisição de 100% das participações sociais.
Y. Tendo os mesmo sido facturados através da nota de débito 2005/00269 e 2005/00270.
Z. E, também os mencionados serviços jurídicos, prestados pela referida sociedade de advogados, respeitaram a esta mesma operação de aquisição de 100% das participações sociais, tendo os mesmos sido facturados através da factura n.º 1091.
AA. A Recorrente, considerando que o IVA incorrido nas referidas aquisições de serviços de assessoria financeira e serviços jurídicos associadas a esta operação de aquisição de 100% das participações sociais, no valor de € 810.718,44, se afigurava dedutível – entendimento que mantém –, procedeu à sua dedução integral.
BB. Não concordando com esta dedução, a AT efectuou a respectiva correcção, através da emissão dos actos tributários em causa nos autos recorridos, os quais a ora Recorrente contestou na impugnação judicial deduzida – de esclarecer que, os actos tributários em causa incluem ainda o valor do IVA da nota de débito 2005/00271, referente a outros serviços de assessoria adquiridos pela Recorrente.
CC. Neste contexto,...

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