Acórdão nº 26001/21.7T8LSB-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-07-2023

ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Relator(a)DIOGO RAVARA
Data de Julgamento04 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão26001/21.7T8LSB-A.L1-7
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
Em 19-10-2021 A intentou execução para pagamento de quantia certa e entrega de coisa certa contra B e C, visando o pagamento coercivo de determinadas quantias em dinheiro, bem como a entrega judicial da fração autónoma designada pela letra “V”, destinada a habitação sita no núcleo D, 1º andar Frente, com uma arrecadação designada pelas letras "AB" no piso -2 e dois estacionamentos com os nºs 79 e 80 no piso -1, do prédio constituído sob propriedade horizontal sito na Rua ..., nº 52 a 52C e Rua ..., 1ª, 1B e 3 a 3B, na freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 2843 da aludida freguesia e inscrita na respetiva matriz urbana sob o artigo 2692 da referida freguesia, com acesso pela Rua ..., nº 1, 1º Frente, em Lisboa.
Apresentou como título executivo a sentença proferida pelo Juízo central Cível de Lisboa (Juiz 19), no processo nº 22295/20.3T8LSB, que considerou resolvido o contrato de arrendamento relativo ao mesmo imóvel, e condenou os executados a despejarem o local arrendado deixando-o livre de pessoas e bens, bem como a pagar-lhe determinadas quantias em dinheiro a título de rendas vencidas e não pagas, e indemnização pela ocupação do locado após a resolução do contrato de arrendamento.
No desenvolvimento da referida execução, em 12-06-2021 a executada apresentou requerimento[1], no qual expôs e requereu o seguinte:
“MC, executada nos autos à margem referenciados, vem requerer a suspensão dos actos de execução da entrega do local, o que faz nos termos do artigo 6º-E, nº 7, c) da Lei nº 1-A/2020, de 19-3, e com os seguintes fundamentos:
1º A executada encontra-se numa situação de desemprego prolongado e de carência económica extrema.
2º Desde há alguns anos que não consegue um emprego estável.
3º Tem conseguido efectuar algumas prestações de serviços ocasionais, que lhe renderam no ano de 2020, apenas €982,50 (cfr. declaração do IRS que junta como docs. nºs 1 e 2).
4º Além daquele rendimento, apenas auferiu no mesmo ano, de uma pensão, a quantia de € 7.564,30 (cfr. doc. nº 1).
5º Na verdade, a executada tem como único rendimento certo uma pensão paga pelo pai do seu filho que se encontra a estudar, no montante de € 750,00 mensais.
6º Com aquele valor, tem a executada de fazer face às despesas de alimentação, aos consumos gerais de habitação (água, gaz e electricidade) e às despesas de higiene, vestuário e calçado.
7º Não tem, de momento, outra habitação ou sequer uma alternativa para morar.
8º Foi proferida sentença a declarar a resolução do contrato de arrendamento e a condenar a executada a despejar o local arrendado.
9º A execução do despejo colocará a Ré numa situação de grave fragilidade, pois, como se referiu, não dispõe de qualquer alternativa de habitação.
10º Nos termos do artigo 6º-E, aditado à Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, pelo artigo 3º da Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril, foi determinada pelo nº 7, c) a suspensão no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório previsto naquele artigo, dos “actos de execução de entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”.
11º Foi proferido despacho determinando-se a requisição do auxílio da força pública para a entrega do imóvel.
12º O referido despacho afirma, na parte final, que deve ser acautelado o disposto no mencionado artigo 6º-E, nº 7, c) da Lei nº 1-A/2020.
13º O que significa que tal norma, determinando a suspensão de execução, prevalece sobre as normas que determinam a entrega.
14º Deve, assim, e em obediência à citada norma, o Sr. Agente de Execução suspender a prática dos actos de execução da entrega do local até decisão deste incidente, sob pena de inutilidade daquele preceito e incumprimento do mesmo.
15º A requerente apresentou em 11-10-2021 pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo o mesmo sido deferido tacitamente (docs. nºs 3, 4 e 5).
16º O requerimento ora apresentado deverá ser tramitado como incidente processual (cfr. Ac. TRL de 11-2-2021, Proc. nº 955/20.9YLPRT, disponível em www.dsgi.pt/trl).
Nestes termos, Requer a V. Exa. se digne:
1.º Ordenar, com urgência, a suspensão dos actos de execução da entrega do imóvel, notificando-se para o efeito o Exmo. Agente de Execução.
2.º Ordenar a notificação da exequente para deduzir oposição, querendo, no prazo de dez dias (artigo 293º, nº 2 do CPC).
3.º Designar dia para inquirição da requerente e testemunha a seguir identificada.
4.º Proferir decisão determinando a suspensão dos actos de execução da entrega do local arrendado enquanto durar o período de vigência do regime excepcional de prevenção e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-COV-2 e da doença COVID-19 (artigo 6ºE, nº 7, al. c) da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pelo artigo 3º da Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril).”
Notificada a exequente, em 30-12-2021 a mesma deduziu oposição[2], nos seguintes termos:
“1º Do alegado, provado e doutamente decidido a final na instância declarativa, aqui chegados temos a constatar que a ora executada habita no imóvel propriedade da exequente, sem pagar qualquer quantia, há praticamente três anos!
2º Trata-se de um apartamento destinado a habitação, com duas assoalhadas e dois lugares de estacionamento, com uma área total de 194,96 m2, sito na freguesia de S. Domingos de Benfica, na zona de Alto dos Moinhos, em Lisboa (doc. 1).
3º A exequente recebeu este imóvel de herança de sua mãe, falecida em 2017, era aquela ainda menor de idade e já órfã igualmente de pai.
4º Quando em 2019 atingiu a maioridade, a exequente inteirou-se da falta de pagamento de rendas por banda da executada, que já se vinha verificando desde 2018, fez diversas tentativas para resolver a situação sem recurso a tribunal; chegaram a reunir pessoalmente em outubro de 2019, a executada admitiu que tinha as rendas em atraso, não tendo como pagar, ao que a exequente inclusivamente se disponibilizou a perdoar a dívida existente caso entregasse o imóvel no espaço de 2 meses, pois ingressara numa Universidade em Lisboa e precisava do imóvel para habitar.
5º Mas a executada não entregou o imóvel, nem se mostrou disponível para qualquer solução, e a exequente resolveu validamente o contrato de arrendamento com efeitos a 04/12/2019; não fez caso das cartas e interpelações remetidas pela exequente, antes e depois da ação de despejo, das citações e notificações judiciais, rececionadas diretamente pela executada, manteve-se em silêncio e a viver no imóvel despudoradamente sem dispender qualquer valor.
6º Isto, enquanto a exequente, uma jovem com 20 anos, órfã, tem residido em casa de amigos e de familiares, para conseguir estudar e sustentar-se, sendo seu único rendimento uma pensão de sobrevivência que aufere da CGA por morte da sua mãe.
7º É, portanto, aviltante a pretensão formulada pela executada, querer continuar a habitar gratuitamente no imóvel da exequente, como já faz abusivamente há três anos.
8º Ora, se tem carência económica e vive da pensão que o filho recebe há 3 anos segundo alega, então tempo de sobra teve para encontrar solução de realojamento dentro das suas possibilidades, como se espera e exige de qualquer pessoa adulta, séria e responsável.
9º Ainda que se acreditasse que a executada se sustenta com a pensão do filho, o qual é aliás maior de idade, ultrapassa o valor do salário mínimo nacional, sendo portanto superior ao rendimento que muitas e demasiadas pessoas auferem trabalhando arduamente todo o mês para se sustentarem a si e ao seu agregado, e não deixam de honrar o pagamento da renda da sua habitação, adequada às suas posses.
10º Tanto mais afrontoso e desconcertante quando somos confrontados com publicações da executada nas redes sociais, em nada condizentes com a descrição de carência que traz na última hora a juízo, reveladoras de opulência e exibindo farto currículo académico, com foto de perfil inclusivamente atualizada dia 18 do corrente mês quando vem a juízo dramatizar (doc. 2).
11º A executada atuou com total desprezo, quer pela exequente, quer pelo tribunal e instância judiciais, foi interpelada por diversas formas e momentos para entregar o imóvel, para cumprir a lei, e constata-se que só quando confrontada com notificação do Sr. AE para a diligência de despejo efetivo é que reagiu, ainda assim não para cumprir o dever de restituir o seu a seu dono, mas para conseguir protelar a descarada injustiça, em censurável abuso de direito e oportunismo ao lançar mão de um instrumento jurídico criado com a bondade de ajudar quem realmente precisa e é colhido de súbito e em desgraça na pandemia que nos assola!
Termos em que, com os mais de Direito e sempre apelando ao douto suprimento e prudente arbítrio e V. Ex.ª, deve o incidente e pretensão formulada improceder, sendo determinado o prosseguimento das diligências executivas de despejo, entregando-se finalmente o imóvel à sua legítima proprietária que do seu usufruto e rendimento ilegal e injustamente está privada.”
Subsequentemente, veio a ser proferida decisão com o seguinte teor[3]:
“Vem a executada requerer a suspensão dos actos de execução da entrega do local arrendado, o que faz nos termos do artigo 6º-E, nº 7, c) da Lei nº 1-A/2020, de 19-3.
Para tanto alega que se encontra numa situação de desemprego prolongado e de carência económica extrema, que apenas tem conseguido efectuar algumas prestações de serviços ocasionais, que lhe renderam no ano de 2020
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