Acórdão nº 2600/17.0T8AVR.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-04-18

Ano2023
Número Acordão2600/17.0T8AVR.P2
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 2600/17.0T8AVR.P2

Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO
AA e mulher BB, residentes na Rua ..., ..., Aveiro, intentaram a presente ação de processo comum contra CC, residente na Estrada ..., ..., 1º Dtº, Aveiro, DD, residente na Estrada ..., ..., 1º Esq., Aveiro, EE, residente na Estrada ..., ..., 2º Dtº, Aveiro e FF, residente na Estrada ..., ..., 2º Esq., Aveiro pedindo:
a) que sejam declaradas nulas e ineficazes as deliberações da ata nº 2, pontos d) e e), da ata nº 3, ponto b), da ata nº 4, ponto 2.3, e da ata nº 5, ponto 2, na parte em que oneram todos os condóminos em relação às despesas de manutenção/conservação/impermeabilização dos terraços privados e de uso exclusivo de cada fração;
b) a condenação dos 1º e 2º RR. na realização das obras para impermeabilização dos seus terraços, bem como na reparação dos danos causados pelas infiltrações nas frações “A” e “B”, propriedade dos AA.;
c) a condenação dos 1º e 2º RR. a pagar aos AA., a título de sanção pecuniária compulsória, à razão diária de € 50,00 por cada dia de atraso no cumprimento do peticionado quanto à eliminação dos defeitos, nos melhores termos do disposto no art. 829.º-A do C. Civil;
d) a condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização aos AA., de valor não inferior a € 27.000,00, pelos danos causados pelas infiltrações nas frações “A” e “B”, nomeadamente pela privação do uso das referidas frações, e consequente perda de rendimento ao longo dos anos.
Para tanto, alegaram, em resumo, que eram proprietários de uma parcela de terreno para construção urbana, sita na Estrada ..., ..., onde construíram um prédio urbano, que havia de ser afeto a comércio e habitação e submetido ao regime da propriedade horizontal, composto por seis frações autónomas. São proprietários das frações “A” e “B”, lojas destinadas a comércio ou serviços e as restantes frações, destinadas a habitação, são da propriedade dos RR.: a fração “C” é propriedade do 1º R.; a fração “D” é propriedade do 2º R.; a fração “E” é propriedade do 3º R.; a fração “F” é propriedade do 4º R.. A assembleia de condóminos só voltou a reunir a 06/08/2013, tendo sido deliberado que o condomínio seria responsável pelo pagamento das obras de substituição do soalho de um quarto da fração “E”, danificado por infiltrações provocadas pelo terraço da mesma fração, e que atendendo à dívida que a fração “E” mantinha com o condomínio, seria feito encontro de contas no valor do orçamento apresentado. Foi ainda referido que o terraço da fração “D” provoca infiltrações na fração “A”. Em 25/11/2015 realizou-se a assembleia de condóminos na qual foram reconhecidas como dívidas do condomínio os montantes despendidos na reparação das infiltrações provocadas pelos terraços das frações “C” (€ 689,86), “D” (€ 221,40) e “F” (€ 2.715,83). Na assembleia de condóminos realizada a 10/02/2016 voltou a referir-se as dívidas do condomínio: € 1.530,00 relativos a obras efetuadas na fração “D” devido às infiltrações causadas pelo respetivo terraço; € 689,00 relativos a obras no terraço da fração “C”; € 2.715,83 relativos a obras no terraço da fração “F”. Estas contas foram aprovadas pelos proprietários das frações “C”, “D”, “E” e “F”, mas mereceram o voto contra do ora A.. Na assembleia de condóminos de 10/02/2016, o A. e o 2º R. propuseram a possibilidade de se revogar a decisão tomada na assembleia de 10/02/2016 relativamente aos valores em dívida de cada fração, tendo apenas o A. votado contra a manutenção desses valores. Devido ao constante adiamento das obras a realizar nos terraços, por forma a resolver definitivamente as infiltrações, os danos nas frações “A” e “B” foram-se agravando ao longo dos anos. Os AA. tinham as suas frações arrendadas por € 600,00/mês cada uma. Em novembro de 2015, a arrendatária da fração “A” passou a pagar o valor de € 200,00/mês, alegando a privação parcial do gozo do locado, tendo, entretanto, resolvido o contrato com esse mesmo fundamento. O arrendatário da fração “B” resolveu o contrato em novembro de 2013 devido ao crescente estado de degradação da fração. Devido à impossibilidade de arrendar as frações, causada pelas infiltrações, os AA. incorreram num prejuízo de, pelo menos, € 27.000,00. As frações “E” e “F” não tinham de origem qualquer terraço, pelo que, a existirem, terão sido feitos pelos proprietários, pelo que nunca poderiam ser considerados partes comuns. Os terraços integrantes das frações “C” e “D” são zonas de utilização exclusiva dessas mesmas frações, pelo que não podem ser considerados partes comuns. Assim sendo, qualquer deliberação que impute aos condóminos as despesas referentes à manutenção/conservação dos terraços é nula e ineficaz.
O R. EE contestou da seguinte forma: o terraço existente na sua fração – a “E” – apenas serve a sua fração e tem, também, a função de cobertura/telhado do prédio nessa zona. Foi o ora A. que, como promotor imobiliário, procedeu à construção do prédio em questão e vendeu as frações “C”, “D”, “E” e “F”. Decorridos meia dúzia de meses sobre a construção do prédio, aquando do primeiro inverno, logo se começaram a sentir defeitos de construção, nomeadamente o deficiente isolamento do prédio, quer nos terraços, quer mesmo nas paredes exteriores (fachadas frontal e lateral) que permitiam a entrada de humidade. Os vários proprietários das várias frações iam-se queixando ao A. que ia prometendo reparar tais defeitos, mas não o fez. O A., proprietário das frações “A” e “B”, até 25/11/2015 nunca havia pago condomínio, sendo então devedor de € 5.683,01 (ata de 25/11/2015). Resultando as infiltrações nas frações “A” e “B” de defeitos de construção, e tendo sido o A. a proceder à reparação do terraço da fração “C” que ficou deficiente pois as infiltrações mantiveram-se, seria um abuso de direito demandar uma indemnização pelos prejuízos que daí advêm. Assiste, mesmo, ao condomínio o direito de invocar a exceção de não cumprimento. As deliberações cuja nulidade os AA. invocam não são nulas e o prazo de que os AA. dispunham para pedir a sua anulação – artigo 1433.º, nº 4, do C. Civil – mostra-se ultrapassado, pelo que caducou o direito de anulação das mesmas.
O R. FF, na contestação que apresentou, excecionou: a) a sua ilegitimidade, por ser casado no regime de comunhão de adquiridos com GG, e a fração “F” ter sido adquirida na constância do casamento, sendo pertença do casal; b) a caducidade do direito de anulação das deliberações da assembleia de condóminos constantes das Atas nºs. 2, 3, 4 e 5. E defende que todos os orçamentos, todas as decisões e todas as reparações foram decididas e efetuadas em tempo útil pela assembleia de condóminos.
O R. CC contestou excecionando: a) a nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial da alínea c) do nº 2 do art. 186.º do CPC, uma vez que existe incompatibilidade entre os pedidos, alegando que os AA. imputam a origem dos danos cuja indemnização pedem às infiltrações provenientes dos terraços das frações “C” e “D” e pedem a condenação dos proprietários destas frações na realização das obras de impermeabilização dos mesmos terraços nas alíneas b) e c) do pedido. Logo, não poderiam pedir a condenação de todos os RR. no pagamento da indemnização de € 27.000,00, como fazem na alínea d) dos pedidos; b) arguiu a sua ilegitimidade por à data da assembleia de condóminos de 06/08/2013 ainda não ser proprietário da fração “C”; c) a caducidade do direito de anulação das deliberações da assembleia de condóminos constantes das Atas nºs. 2, 3, 4 e 5; d) o abuso de direito, por o Condomínio ter delegado no A. a responsabilidade da execução da obra na fração “C”, tendo esta sido adjudicada e planeada pelo ora A., que contratou quem melhor lhe pareceu. Era ao A. que competia a responsabilidade pelo planeamento, execução, fiscalização e êxito da obra.
Os AA., na resposta: a) requereram a intervenção principal provocada de HH, anterior proprietário da fração “C”, e de GG, cônjuge do R. FF, e também proprietária da fração “F”; b) defenderam que devem ser julgadas improcedentes as restantes exceções deduzidas; c) mantiveram a versão apresentada na petição inicial.
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Proferiu-se sentença que julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu os Réus e os Chamados dos pedidos.
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Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
A - Por sentença datada de 05 de julho de 2022, decidiu o Tribunal a quo pela improcedência da Ação apresentada pelo ora Recorrente, não se conformando este com a decisão e não concordando com a fundamentação do Tribunal a quo, vem, agora, apresentar o presente Recurso de Apelação.
B - No tocante aos factos provados e não provados, no que concerne ao ponto 23) dos factos dados como provados – “Os terraços das frações “C”, “D”, “E” e “F” integram a cobertura total do prédio pois sobrepõem-se a mais do que uma fração – deve este ser este eliminado do elenco dos factos dados como provados, e substituído por dois pontos diferentes, devendo, antes, ser acrescentados os seguintes pontos ao elenco dos factos dados como provados: - Os terraços das frações “C” e “D” são terraços intermédios do prédio, pois situam-se no primeiro e penúltimo andar do prédio; - Os terraços das frações “E” e “F” são terraços de cobertura, pois situam-se no último andar do prédio.
C - Isto é: este prédio é composto por seis frações autónomas que, além de constituírem unidades independentes, são distintas e isoladas entre si, com saídas próprias, nos termos definidos no DOC. 1 junto pelo A. na sua petição inicial. O prédio tem três pisos, sendo que a) o rés do chão do prédio situam-se as frações A e B, propriedade do A., b) no primeiro andar do prédio situam-se as frações C e D, propriedade dos 1.º e
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