Acórdão nº 2600/17.0T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-03-2022
Data de Julgamento | 17 Março 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 2600/17.0T8LSB.L1-6 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA
1. - Relatório.
A [ Francisco ......] , intentou acção declarativa de condenação contra B [ José ......] , C [ Maria ......], D [ David ..... , falecido entretanto na pendencia da acção, sendo seus sucessores/habilitados Celina ..... e João ...... ] e E [ Celine ..... ],
pedindo que, uma vez julgada a acção procedente e provada ,sejam os RR condenados solidariamente :
1 - A reconhecerem o Autor como herdeiro legítimo de sua irmã Maria I... e em consequência ;
2 - A restituírem ao acervo da herança aberta por óbito de Maria I... , para partilha por todos os seus herdeiros, todos os imóveis e respectivo recheio detidos pelos RR., quer ao abrigo dos negócios celebrados mediante procuração, quer os demais celebrados na presença da de cujus, quer tenham ou não sido por si assinados, tudo acrescido da condenação no pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso desde o momento da constituição da obrigação e até efectiva entrega dos mesmos, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC.
3. Mais devem ser condenados a restituir o valor do produto da venda realizada à ...– Compra e Revenda de Imóveis, no montante de € 110.000,00, acrescido dos respectivos juros de mora desde a data escritura (30-11-2011) até efectivo e integral pagamento, acrescido do pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso desde o momento da constituição da obrigação e até efectiva entrega dos mesmos, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC.
4. Mais devem ser os RR condenados a restituir à herança todo o dinheiro existente nas contas bancárias da titularidade da de cujus à data da obtenção da procuração: (02-02-2011).
5 - No pagamento de indemnização a título de lucros cessantes, correspondente às rendas percebidas desde a data da alienação dos respectivos imóveis quanto ao último negócio celebrado sobre o prédio de Odivelas e de que usufruem os 3º e 4ª RR, que o A., com fundamento na declaração da AT – Autoridade Tributária, calcula, até esta data, em € 91.800,00,00, ( € 45.900,00 – 01-2015 a 01-2016 + 45.900,00 01-2016 a 01-2017) acrescida dos montantes que se vierem a vencer até ao momento da entrega efectiva à Herança, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal desde a referida data até efectiva entrega, relegando-se o montante a liquidar para execução de sentença.
6 - Ao pagamento duma indemnização a título de lucros cessantes, com base na detenção dos imóveis correspondentes ao 1º e 2º andar do prédio da Av. ..., n.º ..., Lisboa, pelos RR, equivalente ao valor das rendas no mercado imobiliário de Lisboa que se vier a apurar, mas nunca inferior a uma renda mensal de € 800,00 (oitocentos euros) por cada apartamento, (calculado em € 39.200,00, cfr. melhor se explicita supra) e até entrega efectiva dos apartamentos à herança], acrescendo ainda o pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC, até à entrega efectiva dos imóveis à herança.
Sem Prescindir, mas por mera cautela de patrocínio quando assim não se entenda, SUBSIDIARIAMENTE :
7 - Serem os RR condenados a devolver à herança para partilha por todos os herdeiros, o produto das vendas realizadas no montante de € 770.040,00, ( 110.000,00 + 117.720,00 + 130.000,00 + 424.600,00), conforme definido nos artigos 93º, 97º, 102º e 107º da presente p.i., no total de 782.320,00 , acrescidos do montante das rendas percebidas no valor calculado até Janeiro de 2017 em € 91.800,00,00 mas até efectiva entrega dos imóveis, acrescidos dos respectivos juros de mora desde as datas das respectivas vendas e até integral e efectivo pagamento; condenados ao pagamento do valor de € 1.354,80 (melhor descrito no art.º 143º supra), devendo ainda ser condenados no pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso a partir da data da constituição dessa obrigação, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC, até à entrega efectiva dos imóveis à herança.
1.1. - Para tanto, alegou o Autor, em síntese , que ;
- Pretende o Autor, na sua qualidade de herdeiro, ver declarada a INVALIDADE de todos os negócios realizados pelos RR, com manifesta má-fé, e fazer regressar à Herança - aberta por óbito de sua irmã Maria I..., que nasceu a 16/12/1935 e faleceu a 22/5/2016 - os bens por eles sonegados a fim de serem justamente partilhados por todos os demais herdeiros legítimos;.
- É que os RR, actuando dolosamente, abusando do estado de incapacidade do de cujus, querendo locupletar-se com todos os bens desta, em prejuízo dos demais herdeiros, bem sabendo que o faziam contra a vontade daquela muitas vezes manifestada ao longo dos anos quando ainda estava de saúde e era mais jovem, acabaram por sonegar 2 andares sitos na Av. ..., em Lisboa e 2 prédios sitos em Odivelas : um com 5 fracções (arrendadas) e outro com 8 fracções (arrendadas).;
- O referido processou-se através da celebração de negócios efectuados ao ritmo de um por cada ano: ( procuração + 1ª venda em Novembro de 2011 ; + 2ª venda realizada em Abril de 2013 ; + 3ª venda efectuada em Junho de 2014 ; + 4ª venda Realizada em Janeiro de 2015 , ou seja, no período de cerca de 5 anos, chamaram tudo a si ;
- Acresce que em todos os negócios de compra e venda referidos os RR declararam já terem pago à vendedora e esta já recebido, respectivamente : € 110.000,00; + € 117.720,00; + € 130.000,00 + 424.600,00, totalizando €782.320,00 ;
- Porém, quem geria as contas bancárias da de cujus Maria I… era o casal constituído pelo 1º e 2ª RR e, à data do óbito de certo e que daquelas contas não constavam senão uns míseros euros, desconhecendo-se se ali chegaram a dar entrada alguma vez tais montantes ;
- Importa, pois, que os RR venham fazer prova das respectivas entregas nas contas da de cujus, exigindo-se também, simultaneamente que, fazendo-se essa prova, se demonstre também onde e como foi investido tanto dinheiro, cerca de um milhão de euros, estando de resto o autor convencido que as referidas transacções dos imóveis para a titularidade dos respectivos RR se fizeram, não onerosa mas gratuitamente, não existindo prova dos respectivos pagamentos.
1.2.- Citados os RR , vieram todos contestar, em articulado único, o que fizeram essencialmente através de impugnação motivada [ v.g. aduzindo não ser verdade o alegado estado de incapacidade da falecida MARIA I... no momento em que foram outorgados os actos/negócios jurídicos visados, e , ademais, foram todos os referidos actos queridos e justificados pela dedicação prestada pelos Réus à falecida MARIA I..., logo, pretendeu realmente a falecida transferir a propriedade do seu património a favor dos Réus ], e pugnando para que a acção seja julgada in totum como improcedente.
1.3. - Proferido despacho de 8/5/2017 e de aperfeiçoamento da pi [ que foi acatado , por articulado de 22/5/2017 ], foi satisfeito o contraditório e, designado dia para uma AUDIÊNCIA PRÉVIA [ tendo em vista os fins previstos nas alíneas a), c), d), e), f) e g), do n.º 1 , do art.º 591.º do CPC ], no âmbito da mesma veio o tribunal a quo a proferir despacho Saneador, tabelar, identificou-se o OBJECTO DO LITÍGIO e enunciaram-se os TEMAS DA PROVA , tudo sem reclamações.
1.4. - Da “nova” petição inicial indicada em 1.3., fez o autor constar o seguinte pedido “aperfeiçoado” :
“ Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exª. doutamente suprirá, devem os RR ser, solidariamente, condenados:
1 - A reconhecerem o Autor como herdeiro legítimo de sua irmã Maria I... e em consequência;
2- A restituírem, - procedendo as invalidades supra invocadas como se espera -, ao acervo da herança aberta por óbito de Maria I..., para partilha por todos os seus herdeiros, todos os imóveis e respectivo recheio detidos pelos RR.; quer ao abrigo dos negócios celebrados mediante procuração, quer os demais celebrados na presença da de cujus, quer tenham ou não sido por si assinados;
Acrescendo a condenação no pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso desde o momento da constituição da obrigação e até efectiva entrega dos mesmos, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC.
Para tanto, devem ser anuladas ou declaradas nulas e de nenhum efeito as escrituras públicas referidas nos pontos 97º, 102º e 107º da presente p.i., ao abrigo e nos termos conjugados do disposto nas normas do n.º 1 do art.º 282.º do CC, ex vi art.º 257º, todas do Código Civil com as legais consequências,
Cujos elementos aqui se transcrevem para mais facilmente permitir o registo da acção :
A- A escritura de compra e venda realizada no dia 15-04-2013 no Cartório Notarial sito na Av. ..., (...) que receberam para si próprios pelo preço alegado de € 117.720,00, a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao primeiro andar do prédio n.º 3 e 3-A, sito na Av. ..., Lisboa, na freguesia do Coração de Jesus, concelho de Lisboa, em regime de propriedade horizontal;
B - A escritura de compra e venda realizada no dia 05-06-2014 no Cartório Notarial sito na Av. ..., (...)referente à nua propriedade da fracção autónoma correspondente à letra “C” do prédio n.º 3 e 3-A, em regime de propriedade horizontal, sito na Av. ..., em Lisboa, que recebeu para si próprio pelo preço alegado de € 130.000,00 (...);
C - A escritura de compra e venda realizada no dia 07-01-2015, na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, pelo Valor Global de € 424.600,00,(...) tendo como objecto os...
1. - Relatório.
A [ Francisco ......] , intentou acção declarativa de condenação contra B [ José ......] , C [ Maria ......], D [ David ..... , falecido entretanto na pendencia da acção, sendo seus sucessores/habilitados Celina ..... e João ...... ] e E [ Celine ..... ],
pedindo que, uma vez julgada a acção procedente e provada ,sejam os RR condenados solidariamente :
1 - A reconhecerem o Autor como herdeiro legítimo de sua irmã Maria I... e em consequência ;
2 - A restituírem ao acervo da herança aberta por óbito de Maria I... , para partilha por todos os seus herdeiros, todos os imóveis e respectivo recheio detidos pelos RR., quer ao abrigo dos negócios celebrados mediante procuração, quer os demais celebrados na presença da de cujus, quer tenham ou não sido por si assinados, tudo acrescido da condenação no pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso desde o momento da constituição da obrigação e até efectiva entrega dos mesmos, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC.
3. Mais devem ser condenados a restituir o valor do produto da venda realizada à ...– Compra e Revenda de Imóveis, no montante de € 110.000,00, acrescido dos respectivos juros de mora desde a data escritura (30-11-2011) até efectivo e integral pagamento, acrescido do pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso desde o momento da constituição da obrigação e até efectiva entrega dos mesmos, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC.
4. Mais devem ser os RR condenados a restituir à herança todo o dinheiro existente nas contas bancárias da titularidade da de cujus à data da obtenção da procuração: (02-02-2011).
5 - No pagamento de indemnização a título de lucros cessantes, correspondente às rendas percebidas desde a data da alienação dos respectivos imóveis quanto ao último negócio celebrado sobre o prédio de Odivelas e de que usufruem os 3º e 4ª RR, que o A., com fundamento na declaração da AT – Autoridade Tributária, calcula, até esta data, em € 91.800,00,00, ( € 45.900,00 – 01-2015 a 01-2016 + 45.900,00 01-2016 a 01-2017) acrescida dos montantes que se vierem a vencer até ao momento da entrega efectiva à Herança, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal desde a referida data até efectiva entrega, relegando-se o montante a liquidar para execução de sentença.
6 - Ao pagamento duma indemnização a título de lucros cessantes, com base na detenção dos imóveis correspondentes ao 1º e 2º andar do prédio da Av. ..., n.º ..., Lisboa, pelos RR, equivalente ao valor das rendas no mercado imobiliário de Lisboa que se vier a apurar, mas nunca inferior a uma renda mensal de € 800,00 (oitocentos euros) por cada apartamento, (calculado em € 39.200,00, cfr. melhor se explicita supra) e até entrega efectiva dos apartamentos à herança], acrescendo ainda o pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC, até à entrega efectiva dos imóveis à herança.
Sem Prescindir, mas por mera cautela de patrocínio quando assim não se entenda, SUBSIDIARIAMENTE :
7 - Serem os RR condenados a devolver à herança para partilha por todos os herdeiros, o produto das vendas realizadas no montante de € 770.040,00, ( 110.000,00 + 117.720,00 + 130.000,00 + 424.600,00), conforme definido nos artigos 93º, 97º, 102º e 107º da presente p.i., no total de 782.320,00 , acrescidos do montante das rendas percebidas no valor calculado até Janeiro de 2017 em € 91.800,00,00 mas até efectiva entrega dos imóveis, acrescidos dos respectivos juros de mora desde as datas das respectivas vendas e até integral e efectivo pagamento; condenados ao pagamento do valor de € 1.354,80 (melhor descrito no art.º 143º supra), devendo ainda ser condenados no pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso a partir da data da constituição dessa obrigação, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC, até à entrega efectiva dos imóveis à herança.
1.1. - Para tanto, alegou o Autor, em síntese , que ;
- Pretende o Autor, na sua qualidade de herdeiro, ver declarada a INVALIDADE de todos os negócios realizados pelos RR, com manifesta má-fé, e fazer regressar à Herança - aberta por óbito de sua irmã Maria I..., que nasceu a 16/12/1935 e faleceu a 22/5/2016 - os bens por eles sonegados a fim de serem justamente partilhados por todos os demais herdeiros legítimos;.
- É que os RR, actuando dolosamente, abusando do estado de incapacidade do de cujus, querendo locupletar-se com todos os bens desta, em prejuízo dos demais herdeiros, bem sabendo que o faziam contra a vontade daquela muitas vezes manifestada ao longo dos anos quando ainda estava de saúde e era mais jovem, acabaram por sonegar 2 andares sitos na Av. ..., em Lisboa e 2 prédios sitos em Odivelas : um com 5 fracções (arrendadas) e outro com 8 fracções (arrendadas).;
- O referido processou-se através da celebração de negócios efectuados ao ritmo de um por cada ano: ( procuração + 1ª venda em Novembro de 2011 ; + 2ª venda realizada em Abril de 2013 ; + 3ª venda efectuada em Junho de 2014 ; + 4ª venda Realizada em Janeiro de 2015 , ou seja, no período de cerca de 5 anos, chamaram tudo a si ;
- Acresce que em todos os negócios de compra e venda referidos os RR declararam já terem pago à vendedora e esta já recebido, respectivamente : € 110.000,00; + € 117.720,00; + € 130.000,00 + 424.600,00, totalizando €782.320,00 ;
- Porém, quem geria as contas bancárias da de cujus Maria I… era o casal constituído pelo 1º e 2ª RR e, à data do óbito de certo e que daquelas contas não constavam senão uns míseros euros, desconhecendo-se se ali chegaram a dar entrada alguma vez tais montantes ;
- Importa, pois, que os RR venham fazer prova das respectivas entregas nas contas da de cujus, exigindo-se também, simultaneamente que, fazendo-se essa prova, se demonstre também onde e como foi investido tanto dinheiro, cerca de um milhão de euros, estando de resto o autor convencido que as referidas transacções dos imóveis para a titularidade dos respectivos RR se fizeram, não onerosa mas gratuitamente, não existindo prova dos respectivos pagamentos.
1.2.- Citados os RR , vieram todos contestar, em articulado único, o que fizeram essencialmente através de impugnação motivada [ v.g. aduzindo não ser verdade o alegado estado de incapacidade da falecida MARIA I... no momento em que foram outorgados os actos/negócios jurídicos visados, e , ademais, foram todos os referidos actos queridos e justificados pela dedicação prestada pelos Réus à falecida MARIA I..., logo, pretendeu realmente a falecida transferir a propriedade do seu património a favor dos Réus ], e pugnando para que a acção seja julgada in totum como improcedente.
1.3. - Proferido despacho de 8/5/2017 e de aperfeiçoamento da pi [ que foi acatado , por articulado de 22/5/2017 ], foi satisfeito o contraditório e, designado dia para uma AUDIÊNCIA PRÉVIA [ tendo em vista os fins previstos nas alíneas a), c), d), e), f) e g), do n.º 1 , do art.º 591.º do CPC ], no âmbito da mesma veio o tribunal a quo a proferir despacho Saneador, tabelar, identificou-se o OBJECTO DO LITÍGIO e enunciaram-se os TEMAS DA PROVA , tudo sem reclamações.
1.4. - Da “nova” petição inicial indicada em 1.3., fez o autor constar o seguinte pedido “aperfeiçoado” :
“ Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exª. doutamente suprirá, devem os RR ser, solidariamente, condenados:
1 - A reconhecerem o Autor como herdeiro legítimo de sua irmã Maria I... e em consequência;
2- A restituírem, - procedendo as invalidades supra invocadas como se espera -, ao acervo da herança aberta por óbito de Maria I..., para partilha por todos os seus herdeiros, todos os imóveis e respectivo recheio detidos pelos RR.; quer ao abrigo dos negócios celebrados mediante procuração, quer os demais celebrados na presença da de cujus, quer tenham ou não sido por si assinados;
Acrescendo a condenação no pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso desde o momento da constituição da obrigação e até efectiva entrega dos mesmos, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC.
Para tanto, devem ser anuladas ou declaradas nulas e de nenhum efeito as escrituras públicas referidas nos pontos 97º, 102º e 107º da presente p.i., ao abrigo e nos termos conjugados do disposto nas normas do n.º 1 do art.º 282.º do CC, ex vi art.º 257º, todas do Código Civil com as legais consequências,
Cujos elementos aqui se transcrevem para mais facilmente permitir o registo da acção :
A- A escritura de compra e venda realizada no dia 15-04-2013 no Cartório Notarial sito na Av. ..., (...) que receberam para si próprios pelo preço alegado de € 117.720,00, a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao primeiro andar do prédio n.º 3 e 3-A, sito na Av. ..., Lisboa, na freguesia do Coração de Jesus, concelho de Lisboa, em regime de propriedade horizontal;
B - A escritura de compra e venda realizada no dia 05-06-2014 no Cartório Notarial sito na Av. ..., (...)referente à nua propriedade da fracção autónoma correspondente à letra “C” do prédio n.º 3 e 3-A, em regime de propriedade horizontal, sito na Av. ..., em Lisboa, que recebeu para si próprio pelo preço alegado de € 130.000,00 (...);
C - A escritura de compra e venda realizada no dia 07-01-2015, na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, pelo Valor Global de € 424.600,00,(...) tendo como objecto os...
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