Acórdão nº 260/11.1JALRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12-07-2022

Data de Julgamento12 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão260/11.1JALRA.C1
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
RECURSO N.º 260/11.1JALRA.C1
Processo Comum Colectivo
Recursos interlocutórios
Requerimentos de prova
Dever de fundamentação de despachos judiciais
Adicionamento de rol de testemunhas
Comunicação a que alude o artigo 358º, n.º 1 do CPP
Crimes de burla qualificada, falsificação de documento e branqueamento de capitais
Nulidade de vício de sentença
Juízo Central Criminal de ... – Juiz 2

Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - RELATÓRIO

1. O ACÓRDÃO RECORRIDO

No processo comum colectivo n.º 260/11.1JALRA do Juízo Central Criminal da Comarca de ... (Juiz 2), por acórdão datado de 11 de Janeiro de 2022, foi decidido:

«a) Julgar a pronúncia parcialmente improcedente e não provada e, consequentemente:
· a.1. absolvem a arguida “M..., Lda” do crime de branqueamento porque vem pronunciada.
· a.2. absolvem o arguido AA do crime de branqueamento agravado na forma continuada, p. e p. no artº 386-A nºs 1 a 3 e nº 6 do Cod. Penal porque vem pronunciado.
b) Julgar a pronúncia - com a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica oportunamente comunicadas - procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido AA pela prática, em concurso real e efectivo:
· b.1) Em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 217º nº 1 e 218º nº 2 al. a), 202º, al. b) , 14º, 26º, 3 30º nºs 1 e 2 , todos do Cod. Penal, na pena de 5 anos de prisão;
· b.2) Em co-autoria material, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos artºs 256º nº 1 als. a), d) e e), 255º al.a), 14º, 26º e 30º nº 1, todos do Cod. Penal, na pena de 18 meses de prisão;
· b.3) Em autoria material, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos artºs 256º nº 1 als. a), d) e e), 255º al.a), 14º, 26º e 30º nº 1, todos do Cod. Penal, na pena de 18 meses de prisão;
· b.4) Em autoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. no artº 368º-A nºs 1 a 3 e nº 10 do Cod. Penal, na redacção decorrente da Lei nº 59/2007, de 04/09, e nos artºs. 14º e 30º nºs 1 e 2 do mesmo CP, na pena de 4 anos de prisão.
· b.5) Operando o respectivo cúmulo jurídico, condenam o arguido AA na PENA ÚNICA de 7 anos de prisão.
c) Julgar a pronúncia - com a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica oportunamente comunicadas - procedente e provada e, consequentemente, condenam a arguida BB pela prática, em co-autoria material , e concurso real e efectivo de:
· c.1) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 217º nº 1 e 218º nº 2 al. a), 202º, al. b) , 14º, 26º, 3 30º nºs 1 e 2 , todos do Cod. Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
· c.2) Um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos artºs 256º nº 1 als. a), d) e e), 255º al.a), 14º, 26º e 30º nº 1, todos do Cod. Penal, na pena de 18 meses de prisão.
· c.3) Operando o respectivo cúmulo jurídico, condenam a arguida BB na PENA ÚNICA de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
d) Julgar parcialmente procedente o pedido de perda de vantagens, nos termos do disposto nos artºs. 109º e 111º, ambos do Cod. Penal na redacção vigente à data dos factos, mais favorável, e, consequentemente:
· d.1) Condenam os arguidos AA e BB a pagarem solidariamente ao Estado Português a quantia de € 360.000,00 (trezentos e sessenta mil euros), correspondente à vantagem patrimonial obtida.
· d.2) Declaram perdidos a favor do Estado os saldos bancários apreendidos nos autos ao arguido AA, indicados a fls. 489, 551 a 553, 554, 555, 556, 559, 562 e 567 dos autos.
· d.3) Determinam o levantamento da apreensão sobre todos os três imóveis apreendidos nos autos, melhor identificados nos respectivos autos de apreensão e certidões de registo predial juntas aos autos e, consequentemente, determinam o cancelamento dos respectivos averbamentos da apreensão.
· (…)
· d.4) Determinam a notificação do MºPº para, relativamente aos diversos bens apreendidos arguido AA, identificados no auto de apreensão de fls. 944-956 dos autos ( relógios e respectivas caixas, moedas de colecção, isqueiros, etc. - todos os objectos, à excepção das armas , partes de armas, e das munições, já colocadas à ordem de outro processo), no prazo de 30 dias, querendo, requerer a prestação de medida de garantia patrimonial que abranja estes bens, sob a cominação de, nada requerendo, ser oportunamente ordenado o levantamento da apreensão, com as legais consequências.
(…)».


2. Durante a tramitação do processo e anteriores à prolação do acórdão final, foram intentados 4 recursos interlocutórios de despachos judiciais[1] que urge agora decidir pois foram todos admitidos para subir a final conjuntamente com os recursos interpostos da decisão final.

2.1. RECURSO 1

2.1.1. Durante a audiência de 20 de Abril de 2021, foi requerido o seguinte pelo mandatário do arguido AA, após inquirição da testemunha CC:
«Atendendo ao depoimento da testemunha e ao seu desconhecimento conveniente, diga-se, sobre quem pagou a campa do falecido DD, o arguido AA requer que se digne admitir a junção de declaração da empresa «L...», comprovativa do pagamento por si feito da campa do referido DD, por se afigurar pertinente e indispensável à descoberta da verdade e boa decisão da causa, e por a referida junção não se ter mostrado necessária em momento anterior ao presente, tudo nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal».

2.1.2. Recaiu sobre este requerimento o seguinte despacho do Colectivo de ...:
«O documento cuja junção ora se requer não constitui meio de prova idóneo relativamente aos factos que propõe comprovar. Para além disso, a sua junção apenas neste momento afigura-se-nos manifestamente extemporânea, termos em que, nos termos do artigos 240º, n.º 4, a), b) e c) do Código de Processo penal, se indefere a requerida junção.
Notifique».

2.1.3. O arguido AA interpôs recurso deste despacho (a fls 2944), motivado da seguinte forma, em tom de conclusões (transcrição):
1. «O presente recurso tem como objecto o despacho que indeferiu o requerimento de prova do Arguido (a pedir a junção de um documento) com fundamento de que não constituía meio de prova idóneo e a sua apresentação era extemporânea.
2. O documento em causa é uma declaração atestando que foi o Recorrente quem pagou a campa do falecido DD.
3. Este documento permite provar a relação de amizade existente entre o DD e o Recorrente, por si alegada nos artºs 10º e seguintes da sua contestação.
4. O documento permite ainda fazer contraprova de que oreferidoOndinonuncaoutorgou a procuração em causa nos presentes autos ou permitiu os levantamentos bancários efetuados pelo Recorrente.
5. Mais permite o documento colocar em crise o depoimento do Assistente e das testemunhas CC e EE por os contradizer.
6. O documento constitui assim meio adequado para prova dos factos pretendidos pelo Recorrente.
7. A junção requerida não é extemporânea pois o documento é posterior à data limite do prazo de contestação e o requerimento foi feito em consequência do depoimento prestado pela testemunha CC.
8. Face ao exposto a junção requerida é admissível nos termos do artº 340º, nº 1 do CPP, tendo os Mmºs Juizes a quo feito errada interpretação e aplicação desta norma, bem como do artº 340º, nº 4 do CPP e dos artºs 2º e 3º do mesmo diploma legal.
Termos em que,
Deve dar-se provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser proferido Acórdão que, revogando o despacho recorrido, admita a junção do documento em causa».

2.2. RECURSO 2

2.2.1. Durante a audiência de 18 de Maio de 2021, foi decidido o seguinte pelo Colectivo de ... quanto ao requerimento apresentado pela arguida BB sob a referência n.º 7614044 (fls 2876-2877):
«(…)
II – Quanto ao requerimento apresentado pela arguida BB sob a referência 7614044, em face dos esclarecimentos prestados na presente audiência pelos senhores peritos, considera-se que o meio de prova aí referido resulta desnecessário para a descoberta da verdade material, porquanto as questões suscitadas já foram todas cabalmente esclarecidas pelos senhores peritos pelos seus esclarecimentos em audiência e por referência, inclusive, ao CD de suporte da perícia que consta anexo ao relatório pericial.
Assim, indefere-se o doutamente requerido».

2.2.2. O requerimento visado pelo despacho recorrido tinha o seguinte teor:
«BB, arguida, tendo apreciado, no decurso da audiência de julgamento, as declarações da testemunha FF que não conseguiu explicar a questão das datas de criação/modificação dos ficheiros denominados “termo de autenticação DD” e “procuração DD” e estando a perícia de fls. 1176 a 1187 expressamente impugnada e estando a acusação sustentada nessa questão, constituindo a mesma uma questão de facto essencial à descoberta da verdade material e boa decisão da causa,
Torna-se imperativo o cabal esclarecimento do surgimento das datas de modificação dos aludidos ficheiros em 05.05.2011, das datas de criação dos mesmos ficheiros em 26.07.2011 em disco formatado e sistema operativo instalado em 29.06.2011.
Nesta medida, estava a arguida com esperança que tal matéria pudesse ter sido esclarecida em sede de julgamento, o que não sucedeu, tendo sido as respostas, às questões que permitiram clarificar esses factos, por parte da testemunha FF, obscuras, ambíguas e pouco esclarecedoras, não resta outra alternativa, se não, à arguida, de requerer, ao abrigo do n.º 1 do art.º 340.º do CPP que seja oficiado ao fabricante do software do programa ..., Mic..., Lda., com sede na ... ..., que responda aos seguintes quesitos:
1 – Quanto um ficheiro word é criado e subsequentemente alterado, salvado e guardado, qual é a data que assume como sendo a da sua criação? A data inicial ou a data subsequente em que é salvado?
2 – Quando um ficheiro word é copiado para um disco rígido,
...

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