Acórdão nº 2599/05.6 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-06-22

Ano2023
Número Acordão2599/05.6 BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO

Da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por A…, A.G. do acto de indeferimento tácito que se formou em sede de recurso hierárquico, o qual foi interposto do acto de indeferimento, igualmente tácito, que se formou em sede de reclamação graciosa que teve por objecto o despacho que indeferiu o pedido de reembolso de IVA n.º 020275970, na quantia de 133.837,16€, recorrem a impugnante e a Exma. Representante da Fazenda Pública.

A Exma. RFP, termina as suas alegações com as seguintes e doutas conclusões:
«
I. Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal ad quo caiu em erro, porquanto os factos dados como provados devem levar, na aplicação devida das normas, a solução diversa da sentenciada e portanto conduziriam a uma decisão diferente da adotada pelo Tribunal ad quo. Como tal, somos levados a concluir pela existência de resulta de uma distorção na aplicação do direito de tal forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa objeto de uma análise deficiente, levando a decisão recorrida a enfermar de error juris.

II. Assim, a questão controvertida passa por dirimir se os requisitos formais poderão impedir a verificação do mérito da questão sindicada e ainda, existindo neste caso a aplicação de normas internas, nomeadamente o D.L. n.º 408/87, que veio permitir que os operadores económicos que não estejam estabelecidos em território nacional, viessem requer o reembolso do imposto (IVA) que suportaram nas aquisições de bens e serviços que efetuaram em Portugal, e que no seu artigo 3.º, n.º 2, remete para o artigo 21.º do CIVA, que restringe a dedutibilidade das despesas, se poderá existir alguma preterição sobre a aplicação da Sexta Diretiva.

III. Primeiramente cabe na letra da lei que o meio próprio para reagir ao indeferimento do pedido de reembolso de IVA, de acordo com o D.L. 408/87 de 31/12, será o recurso hierárquico ou a impugnação judicial devendo a petição neste caso ser entregue no serviço de finanças do 3.º bairro fiscal, neste caso não consta na letra da lei a reclamação graciosa.

IV. Ora de acordo com os factos, o pedido da Impugnante que englobava um valor total de €595.499,68, foi deferido parcialmente, em 06/08/2004, sendo-lhe apenas indeferido o valor de €133.837,16, no entanto, como reação e por protesto ao valor indeferido, a Impugnante veio apresentar, uma reclamação graciosa, só efetuando o pedido de recurso hierárquico em 08/06/2005, portanto depois do prazo indicado na lei especial, ultrapassando-o, pelo que neste seguimento vem a representante requer que seja verificada a excepção peremptória do pedido, por a entrada, quer do recurso hierárquico, quer da impugnação judicial se deverem considerar intempestivas.

V. A ação foi apresentada no tribunal tributário em 03/11/2005, pelo que também não está dentro do prazo referido que consubstancia “Art. 6.º - 1 - Os reembolsos do imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pelo Serviço de Administração do IVA até ao fim do sexto mês seguinte ao da apresentação do pedido, formulado nos termos do artigo anterior.
2 - O prazo referido no número anterior começará a ser contado a partir da data em que dêem entrada no Serviço de Administração do IVA todos os documentos exigidos no presente decreto-lei.
3 - O Serviço de Administração do IVA aporá um visto em cada factura ou documento de importação utilizados para efeitos do pedido de reembolso, restituindo-os no prazo de um mês ao sujeito passivo.
4 - As decisões de rejeição do reembolso, devidamente fundamentadas, devem ser notificadas ao requerente no prazo previsto no n.º 1, podendo ser objecto de recurso hierárquico, sem prejuízo de impugnação judicial, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos, devendo esta última ser apresentada na Repartição de Finanças do 3.º Bairro de Lisboa”. (D.L. n.º408/87).

VI. Outrossim é a questão controvertida que passa por dirimir se o artigo 21.º do CIVA de alguma forma colide com a Sexta Diretiva, conforme pretende fazer valer a Impugnante, no âmbito das deduções aceites e não aceites, não existindo dúvidas sobre qual é a legislação que se aplica no território nacional.

VII. Neste seguimento asseveramos que a adesão de Portugal à então Comunidade Económica Europeia, ocorreu a 1 de janeiro de 1986, tendo o Código do IVA entrado em vigor na mesma data.

VIII. Foi ao abrigo da cláusula de congelamento ou de standstill, prevista na Sexta Diretiva, que entraram em vigor as exclusões à dedução, referidas no art.º 21.º do CIVA.

IX. A opção do legislador nacional, face à dificuldade de distinção entre o uso particular e o profissional, foi no sentido de restringir o direito à dedução do IVA que incide sobre certas despesas, estabelecendo uma presunção de afetação a fins particulares.

X. Na medida em que se trata de uma presunção inelidível, com base no princípio da segurança jurídica, conduz a dedução do IVA suportado pelos sujeitos passivos, nas operações intermédias do circuito económico, constitui um princípio fundamental do funcionamento do imposto que tem por finalidade tributar apenas o consumo final;

XI. As exceções ao direito à dedução constituem derrogações ao princípio da neutralidade, apenas permitidas nos termos estabelecidos na Diretiva;

XII. O legislador nacional estabeleceu, ao abrigo da cláusula de congelamento ou de standstill, a exclusão do direito à dedução, das despesas contempladas no art.º 21.º do CIVA;

XIII. De acordo com a alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 21.º do Código, encontra-se vedada a recuperação do IVA suportado nas despesas relativas a transportes e viagens de negócios do sujeito passivo e do seu pessoal e a alojamento, alimentação, bebidas, tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa.

XIV. Nesta senda e como se poderá verificar através da fotocopia dos documentos que o sujeito passivo anexou, a verba sindicada, referem-se precisamente às despesas enumeradas nesse artigo, pelo que não se admite a sua aceitação.

XV. A regra da limitação do direito à dedução depende da despesa respeitar a bens cuja venda ou exploração constitua o objeto da atividade do sujeito passivo, tanto a dedução de IVA, como o seu reembolso, estando sujeitos a determinados condicionalismos previstos no CIVA que se devem respeitar.

XVI. Neste sentido o exercício do direito à dedução do IVA, reúne uma das principais características deste tributo, tudo em conformidade com o regime consagrado na Sexta Directiva de 1977 (directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/5/1977), mais precisamente no seu artigo 17.º, preceito que consagra as regras de exercício do direito à dedução do imposto, contemplando diversos requisitos objetivos e subjetivos do exercício do direito à dedução.
XVII. Os mecanismos de dedução do IVA estão consagrados nos artºs.19.º a 25.º, do CIVA baseando-se o imposto em análise num sistema de pagamentos fraccionados e destinados a tributar o consumo final, a dedução do imposto pago nas operações intermédias do circuito económico é indispensável ao funcionamento do mesmo sistema.

XVIII. Neste conspecto a decisão desatende a letra da lei, em particular à prerrogativa feita pelo legislador na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam, devendo ser observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis, sendo de referir que a lei deve ser aplicada conforme o artigo 12.º da LGT que consagra o princípio da aplicação da lei tributária no tempo, sendo que a questão de ser parcialmente aceite, só foi introduzida pela Lei 55-B/2004, pelo que não se aplica aos factos tributários em apreço, visto terem ocorrido em 12/2001.

XIX. Pelo que, com o muito devido respeito, o douto Tribunal ad quo, não esteou a sua fundamentação de direito de acordo com a solução adotada pelo legislador e, nessa medida a decisão recorrida deve ser afastada da ordem jurídica, devendo concluir-se que de acordo com as regras a aplicar no presente caso deverá ser excluída da dedução o valor integral de €133.837,16.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»

A Recorrida apresentou contra-alegações que culmina com as seguintes e doutas conclusões:
«
1.ª O presente recurso foi deduzido pela Ilustre Representante da Fazenda Pública contra a sentença proferida no processo em epígrafe, na parte que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial da Recorrida, determinando a anulação da decisão de indeferimento do pedido de parcial do reembolso de IVA, por considerar que “(…) podemos com certeza concluir que tais despesas de alojamento, alimentação e bebidas, relacionadas com organização de exposições, de apresentação, dos referidos automóveis, efectuadas para as necessidades directas dos participantes contribuíram comprovadamente para a realização de operações tributáveis. Estes requisitos cumulativos retiram-se do facto do lançamento dos modelos da impugnante terem tido aceitação no território nacional. Nestes termos, não pode o ato sindicado manter-se na ordem jurídica por ilegal, devendo os fundamentos da impugnante proceder parcialmente, nos termos da legislação invocada, ou seja, de dedução apenas em 50% do imposto suportado”.

2.ª Resulta provado nos autos, não sendo contestado pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, que, no caso sub judice, se encontram verificados, todos os requisitos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT