Acórdão nº 25924/15.7T8LSB-A.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12-07-2022
Data de Julgamento | 12 Julho 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 25924/15.7T8LSB-A.L1-1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
Por sentença de 29/09/2015, transitada em julgado, foi determinado o prosseguimento da liquidação judicial de Banque Privée Espírito Santo, S.A. – Sucursal em Portugal nos termos dos arts. 8º e ss. do Regime Especial de Liquidação das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras.
Foi reclamada a verificação e graduação de créditos sobre a devedora, nos termos e prazo estabelecidos para o efeito, tendo, entre outros, sido reclamados créditos por FRF, LCM e BCM, ASC, MLSC, SSC e PSC, EPR, LAC, MSL, SLL S.A., CCN; AFS e MFN, MCN.
O Sr. Liquidatário Judicial apresentou a lista prevista no art. 129º do CIRE, na qual:
- não reconheceu ao credor FRF um crédito reclamado de € 1.733.001,21;
- não reconheceu aos credores LCM e BCM um crédito reclamado de € 300.000,00;
- não reconheceu aos credores ASC, MLSC, SSC e PSC um crédito reclamado de € 295.083,83;
- não reconheceu à credora EPR um crédito reclamado de € 593.276,72;
- reconheceu ao credor LAC um crédito privilegiado não reclamado de € 938,14 e não reconheceu, ao mesmo credor, um crédito reclamado de € 160.000,00;
- reconheceu à credora MSL um crédito privilegiado não reclamado de € 0,68 e não reconheceu, à mesma credora, um crédito reclamado de € 2.338.208,60;
- reconheceu à credora SLL S.A. um crédito privilegiado reclamado de € 185,58 e não reconheceu à mesma credora os seguintes créditos reclamados:
- € 254,35 (privilegiado);
- € 514.659,00;
- € 20.373.877,09;
- € 16.446.885,85;
- € 122.356.731,98;
- € 4.686.999,02; e
- € 314.161,95.
- não reconheceu ao credor CCN um crédito reclamado de € 661.000,00;
- não reconheceu à credora AFS um crédito reclamado de € 254.336,49; e
- não reconheceu aos credores MFN e MCN um crédito reclamado de € 754.000,00.
Impugnaram, nos termos previstos no artigo 130.º n.ºs 1 e 2 do CIRE, o não reconhecimento do crédito por si reclamado:
- FRF e VJF;
- ASC, MLSC, SSC e PSC ;
- LCM e BCM;
- MSL;
- EPR;
- MFN e MCN;
- AFS;
- CCN;
- SLL, SA; e
- LAC.
O Sr. Liquidatário veio responder às impugnações apresentadas, pedindo a respetiva improcedência.
Foi dispensada a realização de tentativa de conciliação e foi proferido despacho saneador que, em conhecimento parcial de mérito julgou não verificados vários créditos, entre os quais, declarando não verificados €143.649.905,48 reclamados por SLL, SA.
Foi identificado o objeto do litígio e indicados, relativamente aos recorrentes, os seguintes temas da prova[1]:
“(…)”
Foi realizada audiência de julgamento e veio a ser proferida em 14/12/2020, sentença nos seguintes termos:
“Considerando os fundamentos de facto e de direito supra expostos o tribunal julga:
A) Verificados os créditos que infra se identificam, reclamados pelos Impugnantes:
15 - EPI, S.A.: um crédito comum (condicional) até ao valor máximo de €460.882,27;
21 - AMB: um crédito comum (condicional) até ao valor máximo de €140.000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data do termo da liquidação do Fundo ExS até efectivo pagamento
27 - MSL: um crédito comum (condicional) até ao valor máximo de €81.733,72, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data do termo da liquidação do Fundo ExS até efectivo pagamento
32 - MMF: um crédito comum (condicional) até ao valor máximo de €213.526,64, acrescido juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a data do termo da liquidação do Fundo ExS até efectivo pagamento;
44 - CSV e ASV: um crédito comum (condicional) até ao valor máximo de €5.656,97;
52 - JRC: um crédito comum (condicional) até ao valor máximo de €69.702,25 e um crédito privilegiado no valor de €927,25.
*
B) Não verificados os créditos reclamados pelos seguintes Impugnantes:
1 - FRF e VJF
2 - LPS e JPS
4 - HB, S.A. (antigo Banco …, S.A.)
5 - ACS, MSC, SSC e PSC
6 - PGA
7 - PNA
8 - LMA
9 - MSN
10 - MCF e RNF
11 - FF Unipessoal, Lda.
12 - FM, Lda.
13 - NF Unipessoal, Lda.
14 - ALO, MGV, AOM e MGO.
16 - G, S.A.
18 - APL
19 - JSV
22 - MBR
23 - ABM e MCC
25 - LCM e BCM
28 - ART
29 - FFR
30 - FV, Lda.
31 - GR, Lda.
33 - JLA
34 - ASA
35 - EPR
36 - FRG, MCR e FJRG
38 - JCG
39 - JMM
40 - ATA
41 - MRG, RRG, ABB e CAB
42 - MQP
45 - LAS
46 - MUF, JUF, RUF e MJUF
47 - AP, Lda.
48 - MFN e MCN
49 - CCN
50 - AFS
51 - JJA
53 - SLL S.A.
54 - MTT
55 - LAC”
E graduou os créditos verificados.
*
Inconformados apelaram:
- FRF e VJF;
- LCM e BCM;
- ASC, MLSC, SSC e PSC;
- EPR;
- LAC;
- MSL;
- SLL S.A.;
- Herdeiros de CCN;
- AFS; e
- MFN e MCN.
*
Foram juntas aos autos certidões de óbito e de habilitação notarial de herdeiros por óbito do reclamante CCN (requerimento ref.ª 37655148 de 08/01/2021 e requerimento ref.ª 41463218 de 28/02/2022).
*
1.1. Recurso interposto por FRF e VJF – impugnação nº1:
Inconformados apelaram FRF e VJF pedindo seja dado provimento ao recurso e revogada a sentença proferida, julgando-se procedente a impugnação apresentada pelos Recorrentes e verificando-se o crédito por estes reclamado, formulando as seguintes conclusões:
“(…).”
O Liquidatário Judicial apresentou contra-alegações, pedindo seja o recurso interposto julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
“(…)”
*
1.2. Recurso interposto por LCM e BCM – Impugnação nº 25:
Igualmente inconformados apelaram LCM e BCM, pedindo a revisão e alteração da matéria de facto assente como provada e não provada, com todas as decorrências legais, designadamente a alteração da decisão recorrida no sentido da verificação do credito peticionado pelos Recorrentes, apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
O Liquidatário Judicial apresentou contra-alegações, pedindo seja o recurso interposto julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
“(…)”
*
1.3. Recurso interposto por ASC, MLSC, SSC e PSC – Impugnação nº5:
Também inconformados apelaram ASC, MLSC, SSC e PSC, pedindo seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue a impugnação procedente e reconheça aos Impugnantes o valor do crédito reclamado, apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
O Liquidatário Judicial apresentou contra-alegações, pedindo seja o recurso interposto julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
*
1.4. Recurso interposto por EPR – Impugnação nº 35:
Inconformada apelou EPR, pedindo a procedência do recurso e, em consequência, a revogação da sentença recorrida e substituição que condene a Liquidanda em todas as quantias reclamadas, formulando as seguintes conclusões:
“(…).”
O Liquidatário Judicial apresentou contra-alegações, pedindo seja o recurso interposto julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
*
1.5. Recurso interposto por LAC – Impugnação nº 55:
Inconformado apelou LAC, pedindo a procedência do recurso e formulando as seguintes conclusões:
“(…).”
O Liquidatário Judicial apresentou contra-alegações, pedindo seja o recurso interposto julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
*
1.6. Recurso interposto por MSL – Impugnação nº 27:
Inconformada apelou MSL, pedindo seja provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue a Impugnação apresentada procedente nos seus precisos termos e ser reconhecido e graduado os créditos reclamados pela Impugnante, formulando as seguintes conclusões:
“(…).”
O Liquidatário Judicial apresentou contra-alegações, pedindo seja o recurso interposto julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
*
1.7. Recurso interposto por SLL S.A. – impugnação nº 53:
Inconformada apelou SLL S.A., pedindo a alteração da decisão sobre matéria de facto e a revogação e substituição da decisão por outra que julgue verificados os créditos reclamados pela ora Recorrente, apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
O Liquidatário Judicial apresentou contra-alegações, pedindo seja o recurso interposto julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
“(…)”
*
1.8. Recurso interposto por MFN, MCN, e CFS, na qualidade de herdeiros do credor CCN – impugnação nº 49:
Inconformados apelaram MFN, MCN, e CFS, na qualidade de herdeiros do credor CCN, juntando certidão de óbito do mesmo, pedindo seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja reconhecido aos herdeiros do credor CCN, o crédito reclamado de € 661.000,00, a título de danos causados, apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
O Liquidatário Judicial apresentou contra-alegações, pedindo seja o recurso interposto julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
*
1.9. Recurso interposto por AFS – impugnação nº 50:
Inconformada apelou AFS, pedindo seja dado provimento ao recurso e, em consequência, ser reconhecido a AFS, o crédito reclamado de € 254.336,49, a título de danos causados, apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
O Liquidatário Judicial apresentou contra-alegações, pedindo seja o recurso interposto julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
*
1.10. Recurso interposto por MFN e MCN– impugnação nº 48:
Inconformados apelaram MFN e MCN, pedindo seja dado provimento ao recurso e, em consequência, ser-lhes reconhecido o crédito reclamado de € 754.000,00, a título de danos causados, apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
O Liquidatário Judicial apresentou contra-alegações, pedindo seja o recurso interposto julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
*
Os recursos foram admitidos por despacho de 09/07/2021 (ref.ª 407138034).
*
Tendo sido arguida, em...
1. Relatório
Por sentença de 29/09/2015, transitada em julgado, foi determinado o prosseguimento da liquidação judicial de Banque Privée Espírito Santo, S.A. – Sucursal em Portugal nos termos dos arts. 8º e ss. do Regime Especial de Liquidação das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras.
Foi reclamada a verificação e graduação de créditos sobre a devedora, nos termos e prazo estabelecidos para o efeito, tendo, entre outros, sido reclamados créditos por FRF, LCM e BCM, ASC, MLSC, SSC e PSC, EPR, LAC, MSL, SLL S.A., CCN; AFS e MFN, MCN.
O Sr. Liquidatário Judicial apresentou a lista prevista no art. 129º do CIRE, na qual:
- não reconheceu ao credor FRF um crédito reclamado de € 1.733.001,21;
- não reconheceu aos credores LCM e BCM um crédito reclamado de € 300.000,00;
- não reconheceu aos credores ASC, MLSC, SSC e PSC um crédito reclamado de € 295.083,83;
- não reconheceu à credora EPR um crédito reclamado de € 593.276,72;
- reconheceu ao credor LAC um crédito privilegiado não reclamado de € 938,14 e não reconheceu, ao mesmo credor, um crédito reclamado de € 160.000,00;
- reconheceu à credora MSL um crédito privilegiado não reclamado de € 0,68 e não reconheceu, à mesma credora, um crédito reclamado de € 2.338.208,60;
- reconheceu à credora SLL S.A. um crédito privilegiado reclamado de € 185,58 e não reconheceu à mesma credora os seguintes créditos reclamados:
- € 254,35 (privilegiado);
- € 514.659,00;
- € 20.373.877,09;
- € 16.446.885,85;
- € 122.356.731,98;
- € 4.686.999,02; e
- € 314.161,95.
- não reconheceu ao credor CCN um crédito reclamado de € 661.000,00;
- não reconheceu à credora AFS um crédito reclamado de € 254.336,49; e
- não reconheceu aos credores MFN e MCN um crédito reclamado de € 754.000,00.
Impugnaram, nos termos previstos no artigo 130.º n.ºs 1 e 2 do CIRE, o não reconhecimento do crédito por si reclamado:
- FRF e VJF;
- ASC, MLSC, SSC e PSC ;
- LCM e BCM;
- MSL;
- EPR;
- MFN e MCN;
- AFS;
- CCN;
- SLL, SA; e
- LAC.
O Sr. Liquidatário veio responder às impugnações apresentadas, pedindo a respetiva improcedência.
Foi dispensada a realização de tentativa de conciliação e foi proferido despacho saneador que, em conhecimento parcial de mérito julgou não verificados vários créditos, entre os quais, declarando não verificados €143.649.905,48 reclamados por SLL, SA.
Foi identificado o objeto do litígio e indicados, relativamente aos recorrentes, os seguintes temas da prova[1]:
“(…)”
Foi realizada audiência de julgamento e veio a ser proferida em 14/12/2020, sentença nos seguintes termos:
“Considerando os fundamentos de facto e de direito supra expostos o tribunal julga:
A) Verificados os créditos que infra se identificam, reclamados pelos Impugnantes:
15 - EPI, S.A.: um crédito comum (condicional) até ao valor máximo de €460.882,27;
21 - AMB: um crédito comum (condicional) até ao valor máximo de €140.000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data do termo da liquidação do Fundo ExS até efectivo pagamento
27 - MSL: um crédito comum (condicional) até ao valor máximo de €81.733,72, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data do termo da liquidação do Fundo ExS até efectivo pagamento
32 - MMF: um crédito comum (condicional) até ao valor máximo de €213.526,64, acrescido juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a data do termo da liquidação do Fundo ExS até efectivo pagamento;
44 - CSV e ASV: um crédito comum (condicional) até ao valor máximo de €5.656,97;
52 - JRC: um crédito comum (condicional) até ao valor máximo de €69.702,25 e um crédito privilegiado no valor de €927,25.
*
B) Não verificados os créditos reclamados pelos seguintes Impugnantes:
1 - FRF e VJF
2 - LPS e JPS
4 - HB, S.A. (antigo Banco …, S.A.)
5 - ACS, MSC, SSC e PSC
6 - PGA
7 - PNA
8 - LMA
9 - MSN
10 - MCF e RNF
11 - FF Unipessoal, Lda.
12 - FM, Lda.
13 - NF Unipessoal, Lda.
14 - ALO, MGV, AOM e MGO.
16 - G, S.A.
18 - APL
19 - JSV
22 - MBR
23 - ABM e MCC
25 - LCM e BCM
28 - ART
29 - FFR
30 - FV, Lda.
31 - GR, Lda.
33 - JLA
34 - ASA
35 - EPR
36 - FRG, MCR e FJRG
38 - JCG
39 - JMM
40 - ATA
41 - MRG, RRG, ABB e CAB
42 - MQP
45 - LAS
46 - MUF, JUF, RUF e MJUF
47 - AP, Lda.
48 - MFN e MCN
49 - CCN
50 - AFS
51 - JJA
53 - SLL S.A.
54 - MTT
55 - LAC”
E graduou os créditos verificados.
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Inconformados apelaram:
- FRF e VJF;
- LCM e BCM;
- ASC, MLSC, SSC e PSC;
- EPR;
- LAC;
- MSL;
- SLL S.A.;
- Herdeiros de CCN;
- AFS; e
- MFN e MCN.
*
Foram juntas aos autos certidões de óbito e de habilitação notarial de herdeiros por óbito do reclamante CCN (requerimento ref.ª 37655148 de 08/01/2021 e requerimento ref.ª 41463218 de 28/02/2022).
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1.1. Recurso interposto por FRF e VJF – impugnação nº1:
Inconformados apelaram FRF e VJF pedindo seja dado provimento ao recurso e revogada a sentença proferida, julgando-se procedente a impugnação apresentada pelos Recorrentes e verificando-se o crédito por estes reclamado, formulando as seguintes conclusões:
“(…).”
O Liquidatário Judicial apresentou contra-alegações, pedindo seja o recurso interposto julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
“(…)”
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1.2. Recurso interposto por LCM e BCM – Impugnação nº 25:
Igualmente inconformados apelaram LCM e BCM, pedindo a revisão e alteração da matéria de facto assente como provada e não provada, com todas as decorrências legais, designadamente a alteração da decisão recorrida no sentido da verificação do credito peticionado pelos Recorrentes, apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
O Liquidatário Judicial apresentou contra-alegações, pedindo seja o recurso interposto julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
“(…)”
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1.3. Recurso interposto por ASC, MLSC, SSC e PSC – Impugnação nº5:
Também inconformados apelaram ASC, MLSC, SSC e PSC, pedindo seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue a impugnação procedente e reconheça aos Impugnantes o valor do crédito reclamado, apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
O Liquidatário Judicial apresentou contra-alegações, pedindo seja o recurso interposto julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
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1.4. Recurso interposto por EPR – Impugnação nº 35:
Inconformada apelou EPR, pedindo a procedência do recurso e, em consequência, a revogação da sentença recorrida e substituição que condene a Liquidanda em todas as quantias reclamadas, formulando as seguintes conclusões:
“(…).”
O Liquidatário Judicial apresentou contra-alegações, pedindo seja o recurso interposto julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
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1.5. Recurso interposto por LAC – Impugnação nº 55:
Inconformado apelou LAC, pedindo a procedência do recurso e formulando as seguintes conclusões:
“(…).”
O Liquidatário Judicial apresentou contra-alegações, pedindo seja o recurso interposto julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
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1.6. Recurso interposto por MSL – Impugnação nº 27:
Inconformada apelou MSL, pedindo seja provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue a Impugnação apresentada procedente nos seus precisos termos e ser reconhecido e graduado os créditos reclamados pela Impugnante, formulando as seguintes conclusões:
“(…).”
O Liquidatário Judicial apresentou contra-alegações, pedindo seja o recurso interposto julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
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1.7. Recurso interposto por SLL S.A. – impugnação nº 53:
Inconformada apelou SLL S.A., pedindo a alteração da decisão sobre matéria de facto e a revogação e substituição da decisão por outra que julgue verificados os créditos reclamados pela ora Recorrente, apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
O Liquidatário Judicial apresentou contra-alegações, pedindo seja o recurso interposto julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
“(…)”
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1.8. Recurso interposto por MFN, MCN, e CFS, na qualidade de herdeiros do credor CCN – impugnação nº 49:
Inconformados apelaram MFN, MCN, e CFS, na qualidade de herdeiros do credor CCN, juntando certidão de óbito do mesmo, pedindo seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja reconhecido aos herdeiros do credor CCN, o crédito reclamado de € 661.000,00, a título de danos causados, apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
O Liquidatário Judicial apresentou contra-alegações, pedindo seja o recurso interposto julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
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1.9. Recurso interposto por AFS – impugnação nº 50:
Inconformada apelou AFS, pedindo seja dado provimento ao recurso e, em consequência, ser reconhecido a AFS, o crédito reclamado de € 254.336,49, a título de danos causados, apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
O Liquidatário Judicial apresentou contra-alegações, pedindo seja o recurso interposto julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
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1.10. Recurso interposto por MFN e MCN– impugnação nº 48:
Inconformados apelaram MFN e MCN, pedindo seja dado provimento ao recurso e, em consequência, ser-lhes reconhecido o crédito reclamado de € 754.000,00, a título de danos causados, apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
O Liquidatário Judicial apresentou contra-alegações, pedindo seja o recurso interposto julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
“(…).”
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Os recursos foram admitidos por despacho de 09/07/2021 (ref.ª 407138034).
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Tendo sido arguida, em...
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