Acórdão nº 259/20.7T8SJM-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-04-04

Ano2022
Número Acordão259/20.7T8SJM-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 259/20.7 T8SJM-B.P1
Comarca de Aveiro
Juízo de Família e Menores de S. João da Madeira


Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

IRelatório
Através de requerimento apresentado em 13.05.2020 no Juízo de Família e Menores de S. João da Madeira, AA, devidamente identificada nos autos, veio deduzir incidente de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais contra BB, para o que alegou, em síntese, o seguinte:
Por sentença de 26.07.2018, proferida no Tribunal da Comarca de Est Vaudois, Suíça, foi decretado o divórcio entre requerente e requerido e pela mesma sentença foi homologado acordo de regulação do poder paternal do filho de ambos, CC.
A sentença do tribunal suíço, da qual é parte integrante o acordo do exercício das responsabilidades parentais, foi revista e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto (processo n.º 357/18.7YRPRT) por decisão que transitou em julgado em 06.03.2019.
Nos termos do homologado acordo do exercício das responsabilidades parentais, o menor CC ficou a residir com a mãe, sendo as responsabilidades parentais exercidas em comum por ambos os progenitores.
Porém, o requerido, a partir de Março de 2019, deixou de pagar a prestação de alimentos, no valor de 300.00 francos suíços (CHF), bem como metade das despesas extraordinárias com o menor, a que ficou obrigado.
Pretende, então, que o requerido seja compelido ao cumprimento dessa obrigação e condenado em multa e indemnização.
Em 22.04.2021, na sequência de pedido formulado pela requerente para que se desse cumprimento ao disposto na al. c), do nº 1, do art. 48.º do RGPTC, veio o requerido apresentar requerimento alegando o seguinte:
Como já consta dos autos, neste momento, existe um processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais a correr termos na Suíça.
Por outro lado, como consta da sentença que fez chegar aos autos (Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 559/19.8T8SJM), o menor CC, nasceu na Suíça, onde reside e sempre residiu, pelo que, tendo em consideração o disposto no artigo 5.º, n.º 1 da Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, «compete ao Tribunal Helvético conhecer do mérito do pedido de regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes à criança».
É o que resulta da jurisprudência indicada naquela sentença. Até porque «tendo-se este Juízo de Família e Menores declarado internacionalmente incompetente para o conhecimento do mérito da causa naqueles autos – Regulação das Responsabilidades Parentais – conforme artigos 9º, nºs 1 e 7, a contrario sensu e 10º, nº 1, todos do RGPTC, prejudicado fica a apreciação nestes autos do incumprimento das responsabilidades parentais. Ou, tal como propugna o Ministério Público a fls. --- (promoção de 08.09.2020), este Juízo de Família e Menores é incompetente territorialmente nos presentes autos, uma vez que a criança reside e sempre residiu na Suíça, tal como resulta dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, a petição inicial, artigos 2º e 3º.»
Concluiu pedindo que o tribunal (Juízo de Família e Menores de S. João da Madeira) se declare territorialmente incompetente «nos termos do artigo 10º, nº 1, do RGPTC» e que a pretensão da requerente seja «negada, por inadmissível».
Facultado o exercício do contraditório, em 26.05.2021 foi proferido despacho do seguinte teor (reprodução integral):
«Da excecionada incompetência internacional deste Juízo para o conhecimento do presente incidente de incumprimento da obrigação alimentar:
Repare-se que não está aqui e agora em causa a regulação ex novo do exercício das responsabilidades ou a sua alteração - caso em que o Tribunal competente é o da residência da criança -, mas, sim, o incumprimento de uma regulação já efetuada, mais concretamente da obrigação de alimentos fixada por sentença proferida por um Tribunal estrangeiro, no caso concreto da Suíça, país onde reside atualmente a criança, sentença aquela revista e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.
No caso concreto, não obstante a criança residir com a mãe na Suíça, o pai, devedor de alimentos por força daquela condenação por sentença - revista e confirmada para valer em Portugal - reside em Portugal, sendo, portanto, aqui, em território nacional, que se deverá lançar mão e acionar os competentes mecanismos legais executivos e pré-executivos disponíveis para a cobrança de alimentos.
Repare-se que a norma especial do art.º 48º do RGPTC não impõe a instauração do incidente para cobrança de alimentos no tribunal da residência atual da criança, sendo que, por força do art.º 41º, nº 2 do RGPTC, residindo a criança no estrangeiro, regerá, então, no caso concreto, a competência alternativa prevenida na norma constante do art.º 9º, nº 7 do RGPTC, a qual enuncia:
“Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido”.
Residindo o devedor em Portugal, e estando a mãe munida de título executivo, o Tribunal
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