Acórdão nº 258/11.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 23-03-2023

Data de Julgamento23 Março 2023
Ano2023
Número Acordão258/11.0BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
M......, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., tendente, em síntese, a obter o reconhecimento do direito à reclassificação na carreira de auxiliar de ação médica, com efeitos a 24 de Maio de 2000, inconformado com a Sentença proferida em 27 de novembro de 2014 no TAF de Almada que julgou improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 1 de janeiro de 2015, as seguintes conclusões:
“1ª – O Autor beneficia de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo que lhe foi concedida pelo órgão legalmente competente, mas a sua situação subsume-se também na previsão constante da al. H) do nº 1 do RCP aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26/2.
2ª – A douta Sentença recorrida sofre de erro de julgamento quer por errónea subsunção dos factos ao direito quer por erro de interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. Na verdade,
3ª – Os factos dados como provados na douta Sentença recorrida colocados à luz dos pertinentes dispositivos legais impunham decisão oposta à que foi proferida. Visto que
4ª – Desde logo implicava que, na subsunção dos factos ao direito, se deveria ter na devida conta a legislação reguladora das carreiras do pessoal de apoio geral dos estabelecimentos e serviços de saúde institucionalizadas Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro nas quais o DL n.º 231/92, de 21/10, veio proceder a algumas retificações de estatuto. Ora,
5ª – Tal atividade de subsunção não poderia deixar de considerar, designada e especialmente, os elementos da evolução histórica das carreiras em causa e de ponderar o problema no plano lógico-sistemático desde a institucionalização das referidas carreiras pelo Decreto n.º 109/80, com especial ponderação da criação de áreas de atuação diferenciadas nas quais o legislador procedeu à distribuição das respetivas carreiras.
6ª – E, bem assim, não poderia deixar de dar particular atenção à regra da predominância das funções como critério legal para a atribuição das categorias, constante do art.º 7º do DL n.º 231/92.
7ª – Não podendo também deixar de atender ao disposto no art.º 10º do diploma antes referido pois tal dispositivo impõe regras sobre a mobilidade funcional entre as carreiras do pessoal de apoio geral dos serviços e estabelecimentos de saúde nele reguladas, donde resulta, sem sombra de dúvidas, não ser indiferente a área funcional a que cada trabalhador está adstrito e qual o conteúdo predominante das suas funções, visto que o pessoal provido nas carreiras reguladas neste diploma não podia ser livre e discricionariamente afetado ao exercício de funções correspondentes a outra daquelas carreiras ou categorias. Efetivamente,
8ª – As carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais, quer no art.º 1º do Decreto 109/80, quer no art.º 2 do DL n.º 231/92, estruturam-se de acordo com as áreas de atuação seguintes:
2) Ação médica; b) Alimentação; c) Tratamento de roupa; d) Aprovisionamento e vigilância.
9ª – O que significa uma repartição de funções por áreas funcionais bem definidas, tal como expressamente decorre das regras contidas nos art.ºs 2º, 3º e seu mapa anexo I, e 10º do DL n.º 231/92, bem como, para a compreensão e enquadramento históricos, art.ºs 1º, 2º, 4º, 8º e 11º do Decreto n.º 109/80. Ora,
10ª – Presumindo-se que estamos perante um legislador racional – como se terá de presumir nos termos do n.º 3 do art.º 9º do CC –, torna-se manifesto que, das carreiras/categorias cujas funções foram definidas no art.º 4º do Decreto 109/80, as quatro primeiras se integram na área de atuação “a) Ação médica”, que as três seguintes compõem a área de atuação “b) Alimentação”, que as outras três a seguir totalizam a área de atuação “c) Tratamento de roupa” e que as duas últimas se ajustam à área de atuação “d) Aprovisionamento e vigilância”.
11ª – Sendo certo que, pelo seu art.º 2.º do DL n.º 231/92, foram mantidas as áreas de atuação que provinham do Decreto 109/80. Sucede que,
12ª – No caso em apreço, confrontadas e cotejadas – no artigo 7º supra – a descrição legal das funções constante do Anexo II ao DL n.º 231/92, das duas carreiras em causa – a de auxiliar de apoio e vigilância, detida pelo Autor, e a de auxiliar de ação médica – com as funções efetivamente exercidas pelo Autor de acordo com o probatório da Sentença a quo, ressaltam as seguintes evidências:
Primeira: Que todas as funções do Autor se enquadram ou integram perfeitamente – e em pura correspondência literal – nas funções descritas para a categoria de auxiliar de ação médica;
Segunda: Que nenhuma das funções do Autor se encaixa perfeitamente ou se integra nas funções descritas para a categoria de auxiliar de apoio e vigilância;
Terceira: Que só duas das cinco funções do Autor têm vagas semelhanças ou parentesco, mas de modo imperfeito, pois sem correspondência literal, com as descritas para a categoria por si detida, de auxiliar de apoio e vigilância.
13ª – E note-se que desde 1988 e até 8 de Junho de 1994 que vinha frequentando ações de formação profissional específicas da área de ação médica – vide alínea i) dos Factos Provados. E que,
14ª – Segundo ficou fixado na al. H) dos Factos Provados da douta sentença recorrida desde, pelo menos, 13/01/1988 que era tratado e reconhecido por chefias e até pelo Conselho de Administração do CHLC, em variadíssimos documentos, como “auxiliar de ação médica”. Acresce que,
15ª – Se mostra provado que o Autor: «Chamava os doentes que lhe fossem indicados e procedia ao seu acompanhamento e transporte, em macas e cadeiras de rodas», o que, manifestamente, corresponde à função descrita na al. A) do n.º 1 do art.º 4º do Decreto n.º 109/80 para a categoria de maqueiro, a qual, como se viu supra, foi extinta e integrada na carreira de auxiliar de ação médica por força do n.º 2 do art.º 3º e al. A) do n.º 1 do art.º 8º do DL n.º 231/92. E que,
16ª – o Autor desempenhava aquelas funções – anteriormente cometidas aos maqueiros, sublinhe-se – «no serviço da TAC» e «nas salas de RX» e que, «além do mais, (…) o autor transportava os doentes para as salas onde eram realizados os exames». Assim,
17ª – Face ao que antecede, torna-se manifesto o erro de julgamento na vertente da subsunção dos factos ao direito aplicável ao caso em apreço. Ao que acresce,
18ª – Ocorrer ainda na douta Sentença recorrida erro na interpretação e aplicação do direito ao caso dos autos pelas seguintes ordens de razão:
1) Porque, como se viu supra, todas as funções exercidas pelo Autor se enquadram perfeitamente e em correspondência literal com as funções definidas para a carreira de auxiliar de ação médica – ou seja, cabem exclusivamente no âmbito do conteúdo funcional de outra carreira;
2) Porque, como decorre dos dispositivos legais supracitados, a carreira de auxiliar de ação médica se insere na área de atuação ou sector de “ação médica” – correspondente às funções do Autor – enquanto a categoria que lhe está atribuída, de auxiliar de apoio e vigilância, se enquadra em área de atuação ou sector de “aprovisionamento e vigilância”, bem diverso daquele em que exerce funções;
3) Porque o Autor sempre exerceu essas funções «Durante o período em que trabalhou, primeiro, no Hospital de Arroios e, posteriormente, no Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro»;
4) Porque o tempo de exercício dessas funções demonstra ou faz presumir inilidivelmente corresponderem a necessidades permanentes do serviço;
5) Porque, como ficou provado, ao Autor foi ministrada formação profissional específica para o exercício de funções da carreira de auxiliar de ação médica;
6) Porque como tal era reconhecido, identificado e tratado desde as suas chefias ao Conselho de Administração do Empregador, o que evidencia que, à vista de toda a gente e de boa fé as exerceu, no que, assim, “Por razões de equidade e atendendo aos vários interesses em jogo, deve admitir-se que o exercício pacifico, publico e contínuo de funções publicas, durante um período de tempo mais ou menos longo, dá lugar a uma espécie de “usucapião” a favor do agente de facto, legitimando juridicamente a sua posição face a Administração” ou, de outro modo dito, se o Autor, «no exercício das respetivas funções, agiu pacifica, continua e publicamente durante um período temporal considerável, caso a caso, segundo um critério de prudente arbítrio do julgador, a situação de agente de facto deverá considerar-se convertida em situação de agente de direito, adquirindo, em consequência, o direito ao lugar que vinha desempenhando» – cfr., neste sentido, MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, vol II, 10ª ed., págs. 645 a 648;
7) Porque o Autor vinha exercendo as suas funções «no serviço da TAC» e «nas salas de RX» e porque, «além do mais, (…) o autor transportava os doentes para as salas onde eram realizados os exames»;
8) Porque, assim, o Autor exercia a principal das funções de maqueiro no Serviço do TAC e nas salas de RX, categoria que foi extinta e integrada ou subsumida na carreira de auxiliar de ação médica;
9) Porque nenhuma das funções exercidas pelo Autor se enquadra direta e literalmente nas que se encontram definidas para a categoria de auxiliar de apoio e vigilância;
10) Porque, face ao disposto no art.º 10º do DL n.º 231/92, mesmo a afetação temporária ao exercício de funções de outra carreira das previstas neste diploma legal carecia de despacho do órgão dirigente máximo e essa afetação só poderia perdurar pelo período máximo de 120 dias, cuja prorrogação, além de fundamentada com base nas necessidades dos serviços, carecia do acordo do funcionário, o que não se verificou;
11) Porque, contrariamente ao afirmado e pelo Tribunal a quo, inexiste...

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