Acórdão nº 258/11.0TVLSB.L2-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-07-2023
Data de Julgamento | 13 Julho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 258/11.0TVLSB.L2-8 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
1.1. A e Outros, autores na acção declarativa, com processo ordinário, que movem contra B e Outros, vieram apelar do despacho de 28.06.2022, que declarou deserta a instância, e que tem o seguinte teor:
«Por despacho judicial proferido a 16.11.2021, foi declarada suspensa a instância na sequência do falecimento do Réu J.
Os Ilustres Mandatários das Partes tiveram conhecimento do mesmo no dia 17.11.21 (Citius), considerando-se notificados a 22.11.21 (art.º 248.º do CPC).
À data de hoje – 28.06.2022 – encontra-se decorrido o prazo de seis meses sem que os Autores tenham impulsionado os autos com a habilitação da parte falecida, encontrando-se verificados os dois requisitos a que alude o artº. 281.º, n.º 2, do CPC.
Efetivamente, entendemos que o requerimento apresentado pelos Autores, sob Ref.ª 41934474, não tem a virtualizada de interromper o prazo de deserção então em curso.
Pelo exposto, decorrido o prazo a que alude o art.º 281.º, n.º 2, do CPC sem que os Autores tenham impulsionados os autos com a respetiva habilitação do Réu falecido, declaro a instância deserta, nos termos do disposto nos art.ºs 277.º, al. c), e 281.º, n.ºs 1 e 4 do CPC.
Custas a cargo dos Autores».
1.2. Pedem que seja «concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, declarado nulo o despacho que declarou a instância deserta, prosseguindo os autos com vista à dedução do incidente de habilitação», formulando as seguintes conclusões:
«1. O despacho de deserção do Tribunal a quo, de 28.06.2022, viola o princípio do contraditório (n.º 3 do artigo 3.º do CPC), o princípio da cooperação (artigo 7.º do CPC), e o dever de gestão processual (artigo 6.º do CPC).
2. O mesmo despacho viola também o disposto nos números 1 e 3 do artigo 281.º do CPC.
3. O despacho judicial de 16.11.2021 limitou-se a declarar a suspensão da instância nos termos dos artigos 276.º, n.º 1, alínea a), e 277.º do CPC, não constando do referido despacho qualquer advertência à parte de que deverá deduzir incidente de habilitação sob pena de, não o fazendo, a instância ser declarada deserta.
4. O despacho judicial que advirta a parte para a possibilidade da deserção da instância não é dispensável (José Lebre de Freitas, em artigo publicado na Revista da Ordem de Advogados I-II 2018, intitulado “Da nulidade da declaração de deserção da instância sem precedência de advertência à parte”).
5. Violado este dever de prevenção do juiz, a decisão que declare deserta a instância constitui uma decisão-surpresa (Paulo Ramos de Faria, cit., n.º 5 (pp. 16 a 18).
6. A cronologia processual marcada pela inobservância por parte do Tribunal do poder-dever de esclarecimento dos AA, e ou sua audição, sobre a intenção de extinção da instância e o indeferimento, em simultâneo com a decisão de extinção da instância, do requerimento que os AA haviam apresentado em 12.04.2022 (precisamente ao abrigo do princípio da cooperação e com o objectivo de concorrer para uma mais rápida composição do litígio), conduziu a uma decisão-surpresa que os princípios da cooperação e do contraditório visam precisamente evitar.
7. Em decorrência dos princípios da gestão processual, cooperação processual e dever de prevenção emergente daqueles, deve o juiz sinalizar por despacho que a omissão da prática do ato devido para efeitos de impulso processual será, oportunamente, sancionada nos termos do Artigo 281º, nº1, do Código de Processo Civil. (TRL, Acórdão de 02.12.2019, Proc. 14227/19.8T8PRT.P1).
8. “I - Deve ser anulada a decisão que decreta a deserção da instância, que, por inobservância do dever de consulta e do dever de prevenção das partes – cujo cumprimento se impunha face às circunstâncias concretas do processo –, integra violação do princípio da cooperação (art. 7.º do CPC).” (Acórdão do STJ de 22.05.2018, Processo 3368/06.1TVLSB.L1.S1).
9. Na decisão que decretou a deserção deviam ter sido tomadas em consideração, e não foram, as circunstâncias concretas do processo – “designadamente toda a actividade processual pretérita e a possibilidade de um acordo sobre o objecto da lide” -, designadamente o facto de se tratar de uma instância judicial que aguarda decisão há mais de 10 anos, que envolve um elevado número de sujeitos processuais, nomeadamente os AA, mas também os RR que em tempo apresentaram as suas contestações e ao longo do processo têm praticado todos os demais actos que sobre eles impendem, com os inerentes custos da lide, aguardando todos, com legítima expectativa, a declaração do direito controvertido, sem prejuízo de as partes já terem comunicado ao Tribunal a sua disponibilidade para chegar a acordo e, daí, ter estado agendada a tentativa de conciliação.
10. “Constitui imperativo constitucional que os tribunais assegurem a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, o que implica o primado da decisão de mérito na decisão dos conflitos de interesses privados (art.º 203.º-2 da Constituição da República).” (José Lebre de Freitas no mesmo artigo já acima identificado).
11. “O juiz deve prevenir a parte quando, por exemplo, ela “tiver demonstrado, pelo seu anterior comportamento processual, que está interessada na continuação do processo e se, por isso, for surpreendente a falta de impulso processual”. (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 66. em Jurisprudência (75) — Teixeira de Sousa, ˂https://blogippc.blogspot.pt/˃)
12. Os AA sempre demonstraram pelo seu comportamento processual interesse na continuação do processo e até o declararam de forma expressa e justificada, a solicitação do Tribunal, em requerimento de 19.10.2020.
13. O despacho judicial de 16.11.2021 não advertiu os AA para a deserção da instância que ocorreria se não deduzissem o incidente de habilitação, violando assim o princípio da cooperação a que alude o artigo 7.º do CPC e sendo omisso um dos requisitos de que depende a aplicação do art.º 281.º do CPC;
14. Consequentemente, o despacho que declarou a instância deserta, sem prévio esclarecimento ou consulta às partes, foi uma decisão surpresa, que violou os princípios da cooperação e do contraditório.
15. Conforme resulta dos números 1 e 3 do artigo 281.º do CPC, para que a instância deva considerar-se deserta não basta a verificação de uma conduta omissiva da parte, sendo necessário que essa conduta se deva a culpa/negligência processual da parte.
16. No caso dos autos a não dedução do incidente de habilitação no prazo de 6 meses não se deveu a negligência dos AA, que sempre se mostraram interessados no andamento célere do processo e ao longo dos anos já deduziram nos autos quatro incidentes de habilitação de herdeiros, mas sim ao facto de sido publicada a Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, que alterou o artigo 1437.º do CC, considerando a parte que a aplicação dessa alteração legal aos autos poderia viabilizar o seu mais rápido desenlace.
17. Independentemente da correcção ou incorrecção do juízo feito acerca da matéria em questão, certo é que a referida circunstância desqualifica a conduta da parte como sendo negligente e, nessa medida, não se verifica outro dos requisitos de que depende a aplicação da norma do art.º 281, n.º 1, do CPC: que a omissão seja imputável à parte a título de dolo ou negligência.
18. Porém o Tribunal a quo não cuidou de apreciar se o pressuposto da negligência se verificava, violando também aqui, e em consequência, os princípios do contraditório e da cooperação.
19. Da vasta jurisprudência que existe sobre o assunto e de que é exemplo a supra referida, conclui-se que:
a. É pressuposto da deserção da instância que a falta de impulso processual se deva a negligência das partes;
b. Esse pressuposto tem de ser avaliado pelo juiz no despacho que julga deserta a instância;
c. Essa avaliação deve ser feita antes de proferir o despacho, ouvindo as partes (por prudência e por força do princípio da cooperação) e tendo por base os concretos elementos constantes dos autos;
d. O juiz deve alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo;
e. A omissão do contraditório prévio determina a anulação da decisão.
20. No despacho de deserção em crise nenhuma avaliação é feita quanto à verificação ou não do pressuposto da negligência, nem as partes foram ouvidas sobre o mesmo, nem alertadas para as respectivas consequências, nem foram tidos em consideração os concretos elementos dos autos (antiguidade, partes, expectativas, interesse, envolvimento demonstrado no prosseguimento dos autos, etc.).
21. De tudo se concluindo que a decisão de deserção da instância é nula».
1.3. Os RR. B…., apresentaram contra-alegações, propugnando pela manutençao da decisão recorrida, com base nas seguintes conclusões:
«i. Questão Prévia: Do Não Pagamento da Taxa de Justiça
1) Verifica-se que os A/A., ora Recorrentes, não procederam ao pagamento da taxa de justiça sendo esta devida para efeitos da admissibilidade do Recurso, nos termos dos artigos 6.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e 642.º do Código de Processo Civil, devendo as respetivas alegações ser desentranhadas conforme estatuído no n.º 2 do último preceito supra mencionado.
ii. Da Indispensabilidade do Incidente de Habilitação de Herdeiros
2) A 16 de novembro de 2021 foi proferido Despacho nos termos do qual a instância se declarava suspensa devido ao óbito de uma das partes.
3) Ora, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 276.º do Código de Processo Civil, o ato idóneo para fazer cessar a suspensão é a dedução do incidente de habilitação de herdeiros.
4) Pelo que em cenário algum se poderia admitir a cessação da suspensão da instância sem a prática deste ato, sendo o mesmo indispensável, independentemente da prática de qualquer outro ato.
iii. Da Negligência dos A/A.
5) Era do conhecimento dos...
I – RELATÓRIO
1.1. A e Outros, autores na acção declarativa, com processo ordinário, que movem contra B e Outros, vieram apelar do despacho de 28.06.2022, que declarou deserta a instância, e que tem o seguinte teor:
«Por despacho judicial proferido a 16.11.2021, foi declarada suspensa a instância na sequência do falecimento do Réu J.
Os Ilustres Mandatários das Partes tiveram conhecimento do mesmo no dia 17.11.21 (Citius), considerando-se notificados a 22.11.21 (art.º 248.º do CPC).
À data de hoje – 28.06.2022 – encontra-se decorrido o prazo de seis meses sem que os Autores tenham impulsionado os autos com a habilitação da parte falecida, encontrando-se verificados os dois requisitos a que alude o artº. 281.º, n.º 2, do CPC.
Efetivamente, entendemos que o requerimento apresentado pelos Autores, sob Ref.ª 41934474, não tem a virtualizada de interromper o prazo de deserção então em curso.
Pelo exposto, decorrido o prazo a que alude o art.º 281.º, n.º 2, do CPC sem que os Autores tenham impulsionados os autos com a respetiva habilitação do Réu falecido, declaro a instância deserta, nos termos do disposto nos art.ºs 277.º, al. c), e 281.º, n.ºs 1 e 4 do CPC.
Custas a cargo dos Autores».
1.2. Pedem que seja «concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, declarado nulo o despacho que declarou a instância deserta, prosseguindo os autos com vista à dedução do incidente de habilitação», formulando as seguintes conclusões:
«1. O despacho de deserção do Tribunal a quo, de 28.06.2022, viola o princípio do contraditório (n.º 3 do artigo 3.º do CPC), o princípio da cooperação (artigo 7.º do CPC), e o dever de gestão processual (artigo 6.º do CPC).
2. O mesmo despacho viola também o disposto nos números 1 e 3 do artigo 281.º do CPC.
3. O despacho judicial de 16.11.2021 limitou-se a declarar a suspensão da instância nos termos dos artigos 276.º, n.º 1, alínea a), e 277.º do CPC, não constando do referido despacho qualquer advertência à parte de que deverá deduzir incidente de habilitação sob pena de, não o fazendo, a instância ser declarada deserta.
4. O despacho judicial que advirta a parte para a possibilidade da deserção da instância não é dispensável (José Lebre de Freitas, em artigo publicado na Revista da Ordem de Advogados I-II 2018, intitulado “Da nulidade da declaração de deserção da instância sem precedência de advertência à parte”).
5. Violado este dever de prevenção do juiz, a decisão que declare deserta a instância constitui uma decisão-surpresa (Paulo Ramos de Faria, cit., n.º 5 (pp. 16 a 18).
6. A cronologia processual marcada pela inobservância por parte do Tribunal do poder-dever de esclarecimento dos AA, e ou sua audição, sobre a intenção de extinção da instância e o indeferimento, em simultâneo com a decisão de extinção da instância, do requerimento que os AA haviam apresentado em 12.04.2022 (precisamente ao abrigo do princípio da cooperação e com o objectivo de concorrer para uma mais rápida composição do litígio), conduziu a uma decisão-surpresa que os princípios da cooperação e do contraditório visam precisamente evitar.
7. Em decorrência dos princípios da gestão processual, cooperação processual e dever de prevenção emergente daqueles, deve o juiz sinalizar por despacho que a omissão da prática do ato devido para efeitos de impulso processual será, oportunamente, sancionada nos termos do Artigo 281º, nº1, do Código de Processo Civil. (TRL, Acórdão de 02.12.2019, Proc. 14227/19.8T8PRT.P1).
8. “I - Deve ser anulada a decisão que decreta a deserção da instância, que, por inobservância do dever de consulta e do dever de prevenção das partes – cujo cumprimento se impunha face às circunstâncias concretas do processo –, integra violação do princípio da cooperação (art. 7.º do CPC).” (Acórdão do STJ de 22.05.2018, Processo 3368/06.1TVLSB.L1.S1).
9. Na decisão que decretou a deserção deviam ter sido tomadas em consideração, e não foram, as circunstâncias concretas do processo – “designadamente toda a actividade processual pretérita e a possibilidade de um acordo sobre o objecto da lide” -, designadamente o facto de se tratar de uma instância judicial que aguarda decisão há mais de 10 anos, que envolve um elevado número de sujeitos processuais, nomeadamente os AA, mas também os RR que em tempo apresentaram as suas contestações e ao longo do processo têm praticado todos os demais actos que sobre eles impendem, com os inerentes custos da lide, aguardando todos, com legítima expectativa, a declaração do direito controvertido, sem prejuízo de as partes já terem comunicado ao Tribunal a sua disponibilidade para chegar a acordo e, daí, ter estado agendada a tentativa de conciliação.
10. “Constitui imperativo constitucional que os tribunais assegurem a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, o que implica o primado da decisão de mérito na decisão dos conflitos de interesses privados (art.º 203.º-2 da Constituição da República).” (José Lebre de Freitas no mesmo artigo já acima identificado).
11. “O juiz deve prevenir a parte quando, por exemplo, ela “tiver demonstrado, pelo seu anterior comportamento processual, que está interessada na continuação do processo e se, por isso, for surpreendente a falta de impulso processual”. (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 66. em Jurisprudência (75) — Teixeira de Sousa, ˂https://blogippc.blogspot.pt/˃)
12. Os AA sempre demonstraram pelo seu comportamento processual interesse na continuação do processo e até o declararam de forma expressa e justificada, a solicitação do Tribunal, em requerimento de 19.10.2020.
13. O despacho judicial de 16.11.2021 não advertiu os AA para a deserção da instância que ocorreria se não deduzissem o incidente de habilitação, violando assim o princípio da cooperação a que alude o artigo 7.º do CPC e sendo omisso um dos requisitos de que depende a aplicação do art.º 281.º do CPC;
14. Consequentemente, o despacho que declarou a instância deserta, sem prévio esclarecimento ou consulta às partes, foi uma decisão surpresa, que violou os princípios da cooperação e do contraditório.
15. Conforme resulta dos números 1 e 3 do artigo 281.º do CPC, para que a instância deva considerar-se deserta não basta a verificação de uma conduta omissiva da parte, sendo necessário que essa conduta se deva a culpa/negligência processual da parte.
16. No caso dos autos a não dedução do incidente de habilitação no prazo de 6 meses não se deveu a negligência dos AA, que sempre se mostraram interessados no andamento célere do processo e ao longo dos anos já deduziram nos autos quatro incidentes de habilitação de herdeiros, mas sim ao facto de sido publicada a Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, que alterou o artigo 1437.º do CC, considerando a parte que a aplicação dessa alteração legal aos autos poderia viabilizar o seu mais rápido desenlace.
17. Independentemente da correcção ou incorrecção do juízo feito acerca da matéria em questão, certo é que a referida circunstância desqualifica a conduta da parte como sendo negligente e, nessa medida, não se verifica outro dos requisitos de que depende a aplicação da norma do art.º 281, n.º 1, do CPC: que a omissão seja imputável à parte a título de dolo ou negligência.
18. Porém o Tribunal a quo não cuidou de apreciar se o pressuposto da negligência se verificava, violando também aqui, e em consequência, os princípios do contraditório e da cooperação.
19. Da vasta jurisprudência que existe sobre o assunto e de que é exemplo a supra referida, conclui-se que:
a. É pressuposto da deserção da instância que a falta de impulso processual se deva a negligência das partes;
b. Esse pressuposto tem de ser avaliado pelo juiz no despacho que julga deserta a instância;
c. Essa avaliação deve ser feita antes de proferir o despacho, ouvindo as partes (por prudência e por força do princípio da cooperação) e tendo por base os concretos elementos constantes dos autos;
d. O juiz deve alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo;
e. A omissão do contraditório prévio determina a anulação da decisão.
20. No despacho de deserção em crise nenhuma avaliação é feita quanto à verificação ou não do pressuposto da negligência, nem as partes foram ouvidas sobre o mesmo, nem alertadas para as respectivas consequências, nem foram tidos em consideração os concretos elementos dos autos (antiguidade, partes, expectativas, interesse, envolvimento demonstrado no prosseguimento dos autos, etc.).
21. De tudo se concluindo que a decisão de deserção da instância é nula».
1.3. Os RR. B…., apresentaram contra-alegações, propugnando pela manutençao da decisão recorrida, com base nas seguintes conclusões:
«i. Questão Prévia: Do Não Pagamento da Taxa de Justiça
1) Verifica-se que os A/A., ora Recorrentes, não procederam ao pagamento da taxa de justiça sendo esta devida para efeitos da admissibilidade do Recurso, nos termos dos artigos 6.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e 642.º do Código de Processo Civil, devendo as respetivas alegações ser desentranhadas conforme estatuído no n.º 2 do último preceito supra mencionado.
ii. Da Indispensabilidade do Incidente de Habilitação de Herdeiros
2) A 16 de novembro de 2021 foi proferido Despacho nos termos do qual a instância se declarava suspensa devido ao óbito de uma das partes.
3) Ora, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 276.º do Código de Processo Civil, o ato idóneo para fazer cessar a suspensão é a dedução do incidente de habilitação de herdeiros.
4) Pelo que em cenário algum se poderia admitir a cessação da suspensão da instância sem a prática deste ato, sendo o mesmo indispensável, independentemente da prática de qualquer outro ato.
iii. Da Negligência dos A/A.
5) Era do conhecimento dos...
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