Acórdão nº 25737/21.7T8LSB-A.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão25737/21.7T8LSB-A.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
1.1. Na presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com processo comum, em que figura como Autor AAA e Ré BBB, pediu aquele a condenação da Ré, entre o mais a pagar-lhe €10.995,00 correspondente à média anual relativa à retribuição por trabalho suplementar, noturno, premio de assiduidade, e tempo de deslocação, não pagas pela Ré ao Autor no mês de férias, respetivo subsídio, e subsídio de Natal, nos anos de 1994 a 1999.
A Ré contestou, invocando, entre o mais, que o Autor em 13.10.2015 demandou a …., atualmente BBB, em ação de comum que correu os seus termos sob o nº 21969/15.5T8LSB1ª Secção do Trabalho de LisboaJ7, onde invoca expressamente (no art.º 8º da PI), que desde 1983 o Autor sempre efetuou por ordem e no interesse da Ré trabalho suplementar e noturno, requerendo nos artigos 23º a 26º da mencionada PI a junção aos autos dos recibos de vencimento do Autor no período de 1993 a 1999 para prova do referido nos artigos da PI, bem como peticionando a final sob o nº 2 a quantia de € 3.891,66 por referência aos anos de 1993 a 1999.
Na referida ação, em 11.04.2017, foi proferida a sentença onde se refere que apesar de junta a documentação pela Ré, o Autor, pese embora notificado, silenciou.
Só em 19.04.2017, após ter sido proferida a sentença, veio o Autor juntar requerimento de alteração do pedido, por referência ao período de 1994 a 1999, período aliás exatamente coincidente com os valores e cálculos que apresenta nesta ação.
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nesses autos, consignou-se que o referido requerimento apresentado pelo Autor, não pode ser atendido em sede de 2.ª instância, pois à data da prolação da sentença nem sequer havia sido formulado tal requerimento, nem tão pouco em 2.ª instância pode ser objeto de análise, pois nunca um tribunal de 2.ª instância pode apreciar de uma pretensão que não foi objeto de decisão na 1.ª instância.
Conforme também resulta do referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o A. foi notificado, após a junção dos documentos por parte da Ré, para no prazo de 10 dias a legar ou requerer os factos que tivesse por pertinentes, nada vindo a alegar.
Tendo a Meritíssima Juiz a quo afirmado em despacho proferido em 11 de Abril de 2017, que antecedeu a sentença, nada haver a determinar quanto aos novos elementos documentais juntos pela Ré, atento o silêncio do Autor.
Mais alega a Ré que transitado que está em julgado o Acórdão do TRL, tendo o requerimento sido apresentado pelo Autor no Proc. nº 21969/15.5T8LSB – 1.ª Secção do Trabalho de Lisboa — J7, por referência ao período de 1994 a 1999, respeitando o douto tribunal a quo todos os prazos e notificações processuais, por razões alheias ao tribunal, o mesmo foi extemporâneo, não pode a aqui Ré, voltar a ser demandada pelo mesmo período, com a mesma fundamentação e, com a mesma causa de pedir. Não pode agora, o Autor pretender valer-se, ignorando uma exigência processual, que é o cumprimento estrito dos prazos judiciais, para intentar nova ação demandando a Ré, com a mesma causa de pedir, já expendida em anterior acção na qual não obteve provimento.
O Autor pronunciou-se cm sede de resposta, alegando, em síntese, que a preclusão que alega a Ré poderá conduzir ao caso julgado, não sendo uma exceção inominada (mas antes, do caso julgado com origem na preclusão).
Sustenta, porem, que não se verifica aquela exceção, na medida em que a sentença do processo referido, não se pronuncia sobre o mérito da causa. Apenas refere que, não se tendo o Autor pronunciado sobre os documentos juntos pela Ré, não haverá que sobre eles incidir qualquer decisão do Tribunal naquele processo. Assim, o ato não praticado pelo Autor no prazo ordenado, não tem o condão de tomar inadmissível o direito a que o Autor se arroga. Apenas, preclude o direito de o Autor o praticar naquele processo, o que aliás se torna irrelevante, pela prolacção da sentença em período de férias judiciais.
Trata-se de uma preclusão intraprocessnal que apenas produz efeitos no âmbito daquele processo. O direito, não prescrito, não caducado, poderá ser exercido, desde que sobre ele não tenha sido proferida decisão de não reconhecimento ou de reconhecimento do direito (apreciação material dos factos e do direito) com transito em julgado. I: precisamente o caso dos presentes autos.
Foi proferido despacho saneador. Nele se julgou verificada parcialmente a exceção de autoridade de caso julgado no que se refere ao pedido deduzido em I, e em consequência: “foi a Ré absolvida do pedido de condenação no pagamento da média do trabalho suplementar e trabalho noturno nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, no período compreendido entre 1993 e 1999, no total de €9.485.31 (€3.161,77 x 3, ou seja, férias, subsídio de férias c subsídio de Natal)”.
1.2. Inconformado com esta decisão dela recorre o Autor, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I - O Douto Despacho Saneador ora recorrido, absolve a Ré do pedido deduzido em I, relativo ao pagamento da média do trabalho suplementar e nocturno nas férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, no período compreendido entre 1993 e 1999, no total de €9.485,31, porque não sendo processualmente admissível a renovação da instância sob invocação de caso julgado formal, por a questão já ter sido tratada anteriormente no âmbito do proc. n.º 21969/15.5T8LSB.
II - Verifica-se, pois, in casu, a exceção de autoridade de caso julgado - exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso - cfr. Art.ºs 576.º, 577º. E 580º do Código de processo Civil, no que se refere ao pedido deduzido no ponto I do pedido, referente a trabalho suplementar e noturno.”.
III - Nos termos da previsão do art.º 581.º n.º 1 do CPC, “repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.”.
IV - O pedido neste processo não é idêntico ao do processo anterior supra referido, pois que, o então Autor, naquele processo peticiona a condenação da Ré no pagamento da importância de €3.891,66 por referência aos anos de 1993 a 1999, enquanto que no processo ora em causa, peticiona no seu ponto “I” a condenação da Ré no pagamento da quantia de €10.995,00 relativa ao período de 1994 a 1999, sendo que, nos termos do n.º 3 do art.º 581.º do CPC, “Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico”.
V - Permitimo-nos a este respeito, citar o estudo intitulado “UM POLVO CHAMADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO” do Professor JOSÉ LEBRE DE FREITAS, disponível em http://portal.oa.Dt, pode ler-se no ponto 2.3: “O pedido tem um elemento material e um elemento processual: o primeiro consiste, na maioria dos casos, na afirmação duma situação jurídica atual, que lhe constitui o conteúdo; o segundo consiste na solicitação duma providência processual para tutela dessa situação jurídica, constituindo a sua função. Ambos os elementos delimitam o conteúdo da sentença de mérito (cf. art.º 10º, CPC, n.º 2 e 3), mas é sobre o elemento material do pedido que se forma o caso julgado, sem prejuízo de o elemento processual da pretensão servir à definição da extensão do elemento material para efeitos de delimitação do objeto do processo e do futuro caso julgado: se o direito do autor for de 50, mas ele só pedir a condenação do réu em 10, só estes 10 integram o objeto do processo e consequentemente integrarão o caso julgado.”.
VI - Assim, em nossa modesta opinião, é diferente o efeito Jurídico pretendido no proc. n.º 21969/15.5T8LSB, e no presente processo. Efectivamente não se pede a condenação no pagamento das médias, mas antes pede-se a condenação em importâncias exactas diferentes de um processo para outro, embora tenham como causa os mesmos factos, constituindo a condenação no pagamento da importância concreta, o efeito jurídico pretendido na acção, pelo que, não ocorrendo a tríplice identidade dos requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 581º do CPC, entendemos, salvo melhor opinião, não ocorrer no presente caso, o instituto jurídico do caso julgado.
VII - A pág. 6 do Douto Despacho Saneador, após se consignar a decisão da sentença do proc. n.º 21969/15.5T8LSB, pode ler-se nas duas últimas linhas; “... O demais peticionado pelo Autor terá que improceder porquanto o Autor não alegou nem provou os factos constitutivos do direito de que se arroga titular, o que se lhe impunha”.
A seguir, o Douto Despacho ora em crise, continua dizendo que “Entendemos, porém, que, contrariamente ao alegado pelo Autor, a sentença proferida no âmbito do processo nº 21696/15.5T8LSB conheceu do mérito do pedido, no que concerne aos créditos peticionados no período temporal compreendido entre 1993 a 1999, tendo considerado que o Autor não alegou nem provou todos os factos constitutivos do direito que se arrogava titular, pelo que não é licito instaurar nova ação, com os mesmos fundamentos.”.
E mais adiante: Não sendo processualmente admissível a renovação da instância sob invocação de caso julgado formal. Verifica-se, pois, in casu, a exceção de autoridade de caso julgado -exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso - cfr. Art.ºs 576.º, 577º. E 580.º do Código de processo Civil, no que se refere ao pedido deduzido no ponto I do pedido, referente a trabalho suplementar e noturno.
VIII - permitimo-nos voltar a citar o estudo que vimos acompanhando do Prof José Lebre de Freitas: " Como é sabido, a decisão judicial transita em julgado quando já não é susceptivel de reclamação nem de recurso ordinário... Forma-se então o caso julgado, com efeitos circunscritos ao processo concreto em que a decisão é proferida, constituindo caso julgado meramente formal, quando ela seja de absolvição da instância (art.º 279.º, CPC), extinga a instância por causa diversa do
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